DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-006.438/2022-9 e TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
-
TC-004.552/2012-1, TC-008.663/2022-0,
TC-009.206/2017-5,
TC-010.370/2016-1, TC-012.000/2020-5,
TC-012.320/2021-8,
TC-012.427/2020-9, TC-013.293/2021-4, TC-
015.621/2018-9, TC-015.688/2007-6, TC-018.941/2022-2, TC-018.952/2022-4, TC-020.711/2022-0, TC-022.604/2022-7, TC-029.158/2020-6, TC-040.594/2021-1 e TC-045.458/2021-9, cujo relator
é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-021.731/2019-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-026.822/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-036.895/2018-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2488 a 2503.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2504 a 2523, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que
se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.036/2019-3, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 23 de novembro de 2022. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de outubro de 2022 pelo Ministro
Aroldo Cedraz. Já votou o relator. (v. Anexo III da Ata 38/2022-Plenário).
REEXAME DE PROCESSO
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Bruno Dantas, pediu o reexame do processo TC-015.262/2018-9, que havia sido julgado nesta sessão plenária, de sua
relatoria, para corrigir equívoco na leitura da minuta de acórdão relativo ao valor da multa aplicada. Acórdão nº 2505.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
A sustentação oral solicitada pela Dra. Marina de Araújo Lopes em nome de José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição, referente ao processo TC-
012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em vista a exclusão do processo da pauta de julgamento.
Na apreciação do processo TC-016.244/2012-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido o Dr. Eduardo Vaz
Barbosa, em nome Harlen Oliveira Cunha, e o Dr. José Nelson Vilela Barbosa Filho, em nome Rovilson Sanches Portela, Gustavo Lemos Petta e Lucia Kluck Stumpf. Acórdão nº 2504.
Na apreciação do processo TC-009.550/2013-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Hugo Abrantes Fernandes realizou sustentação oral em nome da empresa
Autopista Planalto Sul SA. Acórdão nº 2507.
Na apreciação do processo TC- 019.671/2014-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. William Romero realizou sustentação oral em nome da Concessionária de
Rodovias do Sul SA. Acórdão nº 2508.
A sustentação oral solicitada pelos Drs. Felipe Henrique Braz Guilherme e Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira em nome de Jorge Luiz Zelada, referente ao processo TC-
023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foi realizada, em vista a exclusão do processo da pauta de julgamento.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Daniel Rodriguez Teodoro Silva em nome de Carlos Moisés da Silva, referente ao processo TC-001.722/2022-0, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de novembro de 2022.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2488/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e considerando o pedido de parcelamento formulado pelo Centro de Referência, Estudos e Ações
sobre Crianças e Adolescentes, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno do TCU, em autorizar, excepcionalmente, o
parcelamento da multa imputada ao responsável, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas monetariamente de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU):
1. Processo TC-020.595/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - Cecria (CNPJ 73.662.520/0001-33); Vicente de Paula Faleiros (CPF 013.136.998-96).
1.2. Órgão: Secretaria de Direitos Humanos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa).
1.6. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE); Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF); e Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira (2 6 8 4 1 / OA B - D F ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2489/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno
do TCU, em considerar em cumprimento a determinação objeto do Acordão 257/2022-Plenário e autorizar a realização de novo monitoramento, no prazo de 120 dias, para verificação do
cumprimento integral do decisum, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.651/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2490/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, III e V, "a" do Regimento Interno do TCU
e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em considerar atendida a recomendação de que trata o item 9.4 do Acórdão 908/2022-TCU-Plenário,
determinar o apensamento do presente processo ao de origem (TC 027.736/2019-9) e dar ciência deste acórdão à Secretaria Especial de Comunicação Social, consoante os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-007.889/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2491/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, primeira parte, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridos os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 593/2019-TCU-Plenário e adotar as medidas listadas no item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.996/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (00.889.834/0001-08); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado da Instrução de peça 27, à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e à Universidade Federal do Ceará
( U FC ) ;

                            

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