DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 027.295/2017-6.
ACÓRDÃO Nº 2492/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento
no artigo 27 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 218 do RI/TCU, em:
a) expedir quitação da multa aplicada a Rosemir Santana de Andrade Lima, por meio do item 9.2 do Acórdão 1.652/2010-Plenário, mantido pelos Acórdãos 850/2011-Plenário e
2.480/2011-Plenário, ante o seu recolhimento integral;
b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor de Rosemir Santana de Andrade Lima, no valor de R$ 424,10 (data de referência: 1/8/2020),
consoante demonstrativo de crédito à peça 362, em razão do recolhimento a maior da multa aplicada;
c) comunicar Rosemir Santana de Andrade Lima da presente decisão, informando-a sobre a possibilidade de requerer a devolução do saldo credor de R$ 424,10 (data de referência:
1/8/2020), junto à Universidade Federal do Acre;
d) realizar diligência à Universidade Federal do Acre, para que apresente, no prazo de quinze dias, documentação comprobatória do repasse aos cofres do Tesouro Nacional dos
valores descontados da remuneração de Rosemir Santana de Andrade Lima em função da multa aplicada pelo Acórdão 1.652/2010-TCU-Plenário, tendo em vista que não foram localizados no
Siafi os repasses ao TCU dos referidos valores (peça 363, p. 5-6, tabela do parágrafo 17), consoante proposto pelo MP/TCU;
e) remeter os autos à Sefip, para que verifique o cumprimento das determinações contidas no item 9.9 do Acórdão 1.652/2010-Plenário, endereçadas à Universidade Federal do
Acre, considerando para tanto a decisão judicial proferida pelo STF no âmbito do MS 30.928 (peça 210), transitada em julgado em 13/9/2016.
1. Processo TC-024.597/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 000.419/2011-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ethiene Maria Gouveia Viana (183.213.562-49); Falbernandes Mendes de Farias (138.136.092-00); Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Francisco
Souza de Alencar (153.999.902-53); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.712-53);
Maria Carvalho da Silva (129.519.602-63); Maria Dalva Barbosa da Silva (078.746.932-72); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Pedro Ferreira Cavalcante Filho (138.130.212-20); Rosemary
de Almeida Gomes (215.885.622-04); Rosemir Santana de Andrade Lima (308.631.712-49); Zuila de Mendonça Correia (091.120.062-20).
1.3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-
37); Marcus Vinicius Aguiar Macedo (383.722.580-15); Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92); Ministério da Educação (); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta) (); Secretaria de Controle Externo do Tcu/ce (00.414.607/0006-22).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.8. Representação legal: Patricia Pontes de Moura (3191/OAB-AC), representando Francisco Antonio Saraiva de Farias; Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (3191/OAB-AC),
representando Rosemir Santana de Andrade Lima; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC), representando Maria Dalva Barbosa da Silva; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC),
representando Maria Carvalho da Silva; Carlos Gelio Alves de Souza (13761/OAB-AC), representando Olinda Batista Assmar.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2493/2022 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de expediente apresentado por Luiz Enok Gomes da Silva (peça 185) contra o Acórdão 2.694/2020-TCU-Plenário (peça 84);
Considerando que o responsável já manejou recurso de reconsideração nestes autos (peça 144), que foi conhecido e teve provimento negado, conforme o Acórdão 1.253/2022-TCU-
Plenário (peça 172), operando-se portanto, a preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando a persistência da insatisfação do recorrente, que agora apresenta peça nominada como "pedido de reexame" com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento da
presente tomada de contas especial, sob os mesmos argumentos apresentados no recurso de reconsideração já examinado;
Considerando que a peça não pode ser admitida como recurso de revisão, pois tal modalidade somente pode ser conhecida em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no
art. 35 da Lei 8.443/92, e seria prejudicial ao responsável, tendo em vista o esgotamento de sua última oportunidade recursal neste processo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer o recurso, em razão da
preclusão consumativa, e em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 187) ao recorrente.
1. Processo TC-009.452/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2494/2022 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 243, 250, I e 143, V, "a", do RITCU, ACORDAM em considerar cumpridas
as determinações contidas na alínea "b" do Acórdão 2021/2022 - Plenário, em adotar a providência abaixo e enviar cópia desta deliberação à Coordenadoria Estadual do DNOCS - SE, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.114/2022-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Coordenadoria Estadual do DNOCS - SE.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 apensar este processo ao TC 008.429/2022-7, nos termos do artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2495/2022 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos em que, nessa fase, trata de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto por José Domingues Soares contra
o Acórdão 1938/2019-Plenário (peça 72) (Relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido na Sessão Ordinária do Plenário de 21/8/2019, nos seguintes termos:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar as responsabilidades identificadas no TC 019.760/2008-7, que teve origem em
apartado constituído a partir do traslado de peças do TC 020.680/2006-0, que se refere à Tomada de Contas Consolidada do Departamento da Polícia Federal relativa ao exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, I e III,
alínea "c", 17, 19 e 23, I e III, da Lei 8.443/1992 e 1º, I, 207, 209, IV, 210 e 214, I, do Regimento Interno do TCU em:
9.1. considerar revéis os Srs. Ivanhoé Martins Fernandes (CPF 297.530.907-49) e José Domingos Soares (CPF 142.796.144-15);
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Kercio Silva Pinto (CPF 066.156.275-15) e da Sra. Aparecida Gualberto dos Reis (CPF 032.419.618-00);
9.3. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Francisco Canindé Fernandes de Macedo (CPF 209.988.051-49), José Edson Rodrigues de Souza (CPF 046.811.003-82), Aloizio Paes de
Lima (CPF 035.981.794-72), Robério Freire Alves (CPF 456.542.202-68), Roger Freire Alves (CPF 320.509.412-34) e Roner Freire Alves (CPF 435.545.982-91);
9.4. não se manifestar sobre as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Maria das Graças Malheiros Monteiro (CPF 064.225.272-68), cuja responsabilidade deverá ser analisada
no âmbito do TC 019.760/2008-7;
9.5. rejeitar as defesas das empresas R. F. Alves (CNPJ 84.536.143/0001-02), M. Glaudimar Almeida (CNPJ 03.804.441/0001-34) e P. de O. Marques (CNPJ 02.607.549/0001-74);
9.6. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Kercio Silva Pinto (CPF 066.156.275-15) e da Sra. Aparecida Gualberto dos Reis (CPF 032.419.618-00), dando-lhe quitação;
9.7. julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco Canindé Fernandes de Macedo (CPF 209.988.051-49), Ivanhoé Martins Fernandes (CPF 297.530.907-49), José Edson Rodrigues de
Souza (CPF 046.811.003-82), José Domingos Soares (CPF 142.796.144-15), Aloizio Paes de Lima (CPF 035.981.794-72), Robério Freire Alves (CPF 456.542.202-68), Roger Freire Alves (CPF
320.509.412-34) e Roner Freire Alves (CPF 435.545.982-91), condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até as dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
14ª cadeia de responsabilidade solidária: Francisco Canindé Fernandes de Macedo, Ivanhoé Martins Fernandes, José Edson Rodrigues de Souza, Robério Freire Alves, Roger Freire
Alves e Roner Freire Alves
Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência:
.
Data
NF
OB
Gestão
Valor (R$)
Empresa emissora da NF
.
23/6/2005
514
900.820
200.382
7.250,00
R. F. Alves
.
23/6/2005
114
900.806
200.382
7.900,00
M. Glaudimar Almeida
.
1º/6/2005
112
900.678
200.382
7.845,00
M. Glaudimar Almeida
.
Total Histórico
22.995,00
15ª cadeia de responsabilidade solidária: Francisco Canindé Fernandes de Macedo, Ivanhoé Martins Fernandes, José Domingos Soares, Robério Freire Alves, Roger Freire Alves e
Roner Freire Alves
Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência:
.
Data
NF
OB
UG
Valor (R$)
Empresa emissora da NF
.
11/2/2005
510
900.123
200.382
7.480,00
R. F. Alves
.
15/3/2005
49
900.185
200.382
6.900,00
R. F. Alves
.
11/4/2005
50
900.387
200.382
7.650,00
R. F. Alves
.
5/7/2005
54
900.883
200.382
7.820,00
R. F. Alves
.
4/5/2005
511
900.508
200.382
8.000,00
R. F. Alves
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