DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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97
Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
15/3/2005
109
900.177
200.382
6.828,00
M. Glaudimar Almeida
.
11/4/2005
31
900.384
200.382
8.000,00
M. Glaudimar Almeida
.
4/5/2005
110
900.508
200.382
7.900,00
M. Glaudimar Almeida
.
11/2/2005
209
900.115
200.382
7.640,00
P. de O. Marques
.
11/4/2005
212
900.382
200.382
7.550,00
P. de O. Marques
.
13/5/2005
214
900.592
200.382
7.535,00
P. de O. Marques
.
Total Histórico
83.303,00
16ª cadeia de responsabilidade solidária: Francisco Canindé Fernandes de Macedo, Ivanhoé Martins Fernandes, Aloizio Paes de Lima, Robério Freire Alves, Roger Freire Alves e Roner
Freire Alves
Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência:
.
Data
NF
OB
UG
Valor (R$)
Empresa emissora da NF
.
31/5/2005
52
900.670
200.382
7.800,00
R. F. Alves
.
Total Histórico
7.800,00
17ª cadeia de responsabilidade solidária: Francisco Canindé Fernandes de Macedo, Ivanhoé Martins Fernandes, Robério Freire Alves, Roger Freire Alves e Roner Freire Alves
Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência:
.
Data
NF
OB
UG
Valor (R$)
Empresa emissora da NF
.
1/9/2005
56
901.202
200.382
7.250,00
R. F. Alves
.
26/9/2005
515 516
901.289
200.382
6.311,25
R. F. Alves
.
17/11/2005
518 519
901.402
200.382
3.573,00
R. F. Alves
.
5/12/2005
57
901.447
200.382
7.200,00
R. F. Alves
.
20/12/2005
520
901.483
200.382
4.730,00
R. F. Alves
.
22/7/2005
118
900.986
200.382
7.700,00
M. Glaudimar Almeida
.
1º/9/2005
115
901.201
200.382
8.000,00
M. Glaudimar Almeida
.
11/10/2005
119 120 121
901.341
200.382
4.833,30
M. Glaudimar Almeida
.
20/10/2005
124
901.368
200.382
2.527,00
M. Glaudimar Almeida
.
30/12/2005
37
901.579
200.382
6.941,00
M. Glaudimar Almeida
.
17/1/2005
620.866
900.077
200.382
6.800,00
P. de O. Marques
.
29/9/2005
156
901.310
200.382
6.602,50
P. de O. Marques
.
5/12/2005
216
901.448
200.382
6.930,00
P. de O. Marques
.
16/11/2005
215
901.307
200.383
3.795,00
P. de O. Marques
.
Total Histórico
83.193,05
9.8. aplicar aos Srs. Francisco Canindé Fernandes de Macedo (CPF 209.988.051-49), Ivanhoé Martins Fernandes (CPF 297.530.907-49), José Edson Rodrigues de Souza (CPF
046.811.003-82), José Domingos Soares (CPF 142.796.144-15), Aloizio Paes de Lima (CPF 035.981.794-72), Robério Freire Alves (CPF 456.542.202-68), Roger Freire Alves (CPF 320.509.412-34)
e Roner Freire Alves (CPF 435.545.982-91), individualmente, a multa prevista nos arts. 57 da Lei 8.443/1992 e 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, consoante disposto no art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno desta
Corte de Contas, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
.
Responsável
Valor da multa (em R$)
.
Francisco Canindé Fernandes de Macedo
40.000,00
.
José Edson Rodrigues de Souza
5.000,00
.
Aloizio Paes de Lima
2.000,00
.
Robério Freire Alves
40.000,00
.
Roger Freire Alves
40.000,00
.
Roner Freire Alves
40.000,00
.
Ivanhoé Martins Fernandes
40.000,00
.
José Domingos Soares
18.000,00
9.9. em conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 8.443/1992 e 271 do Regimento Interno do TCU, declarar inidôneas, por dois anos, para participarem de licitação na
administração pública federal, as empresas R. F. Alves (CNPJ 84.536.143/0001-02), M. Glaudimar Almeida (CNPJ 03.804.441/0001-34) e P. de O. Marques (CNPJ 02.607.549/0001-74);
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.11. autorizar, caso seja solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno
do TCU, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.12. alertar o responsável que requerer o parcelamento que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.13. dar ciência deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.14. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Amazonas, fazendo menção
ao processo 2006.32.00.000083-1, que tramita naquela unidade judiciária."
Considerando que o art. 285 do RI/TCU, dispõe sobre o Recurso de Reconsideração.
Considerando que que o responsável já apresentou recurso da mesma espécie à peça 111, o qual foi apreciado por meio do Acórdão 555/2021-Plenário (peça 186) (Relator: Ministro
Raimundo Carreiro);
Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos (peças 233 a 235) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 237);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo
285 do RI/TCU; em:
a) nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do RI/TCU, não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Domingues Soares contra o
Acórdão 1938/2019-Plenário (peça 72) (Relator: Ministro Benjamin Zymler);
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.415/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aloizio Paes de Lima (035.981.794-72); Aparecida Gualberto dos Reis (032.419.618-00); Francisco Caninde Fernandes de Macedo (209.988.051-49); Ivanhoe
Martins Fernandes (297.530.907-49); Jose Edson Rodrigues de Souza (046.811.003-82); José Domingos Soares (142.796.144-15); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); M. Glaudimar Almeida
(03.804.441/0001-34); Maria das Graças Malheiros Monteiro (064.225.272-68); P. de O. Marques (02.607.549/0001-74); R. F. Alves (84.536.143/0001-02); Robério Freire Alves (456.542.202-68);
Roger Freire Alves (320.509.412-34); Roner Freire Alves (435.545.982-91).
1.2. Recorrente: José Domingos Soares (142.796.144-15).
1.3. Órgão/Entidade: DPF- Superint. Regional/AM - MJ.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.8. Representação legal: Cintia Pinheiro dos Santos (5433/OAB-AM), representando Aparecida Gualberto dos Reis; Joao Pontes Rocha Filho (15087/OAB-CE), representando Jose
Edson Rodrigues de Souza; Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Aloizio Paes de Lima; Léo da Silva Alves
(7621/OAB-DF), representando Maria das Graças Malheiros Monteiro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2496/2022 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos em que, nessa fase, trata de Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, interposto por Nivaldo José de Andrade, ex-prefeito
municipal de São João Del-Rei/MG, contra o Acórdão 2.186/2015-TCU-2ª Câmara - (Peça 32) (Relator: Ministro Vital do Rêgo), proferido na Sessão Ordinária da Segunda Câmara de 5/5/2015,
nos seguintes termos:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Gerência Nacional de Execução Financeira de Programas da Caixa Econômica Federal -
GENEF/CAIXA, em desfavor do Sr. Nivaldo José de Andrade (CPF 197.635.226-68), ex-prefeito municipal de São João del Rei/MG, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Contrato
de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA (peça 1, p. 24-29), Siafi 448698, celebrado com o ministério do Esporte e Turismo, com o objetivo de implantar infraestrutura esportiva em
comunidades carentes naquele município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Nivaldo José de Andrade (CPF 197.635.226-68), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
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