DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Valor original do débito (R$)
Valor a crédito, saldo mantido em conta (R$)
Data da ocorrência
. 66.104,25
3/2/2004
.
21.744,60
31/12/2008
9.2. aplicar ao Sr. Nivaldo José de Andrade (CPF 197.635.226-68), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida do Sr. Nivaldo José de Andrade (CPF 197.635.226-68), em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos
do art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
e) determinar ao município de São João del Rei/MG que promova, se ainda não o fez, a restituição do saldo remanescente na conta corrente n. 006.00000154-73, da Agência 0151
da Caixa Econômica Federal, devido à União, com base nos termos da Cláusula Sétima, subitens 7.5 e 7.5.1, do Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, encaminhando a este Tribunal
o respectivo comprovante;
f) encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis."
Considerando que o art. 288 do RI/TCU, dispõe sobre o Recurso de Revisão.
Considerando que no caso vertente, não houve a incidência de prescrição da pretensão ressarcitória ou punitiva (seja no regime da Lei 9.873/99 ou com base no sistema do Código
Civil, conforme os termos do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário), consoante demonstração nos parágrafos seguintes, o que acaba por mitigar ou mesmo anular a relevância do debate da
questão nestes autos
Considerando que não estão atendidos os requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU;
Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos (peças 124 e 125) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 130);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443, de 1992, c/c o artigo 285 do RI/TCU; em:
a) não conhecer do Recurso de Revisão interposto por Nivaldo José de Andrade contra o Acórdão 2.186/2015-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU;
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-030.393/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.178/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Construtora Lagoa Ltda. (26.147.686/0001-31); Frederico Eustaquio Lopes da Cruz (180.821.656-34); Nivaldo José de Andrade (197.635.226-68); Prefeitura
Municipal de São João Del Rei - MG (17.749.896/0001-09).
1.3. Recorrente: Nivaldo José de Andrade (197.635.226-68).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João Del Rei - MG.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.9. Representação legal: Victor Fróis Rodrigues (146.428/OAB-MG), Pedro Henrique Santana Pereira (121.434/OAB-MG) e outros, representando Nivaldo José de Andrade.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2497/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis ilegalidades no Edital do Pregão Eletrônico 026/2021, conduzido pela
Companhia Docas do Estado da Bahia (Codeba), e na contratação dela decorrente, que tem por objeto a prestação de serviços continuados de vigilância e segurança armada e desarmada, com
disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, para atender demanda dos Portos Organizados de Salvador, Aratu Candeias e Ilhéus;
Considerando que a denúncia busca apontar a ilegalidade do Pregão Eletrônico 26/2021 da Codeba, baseada em três argumentos principais: i) conflito do objeto com as atribuições
funcionais da guarda portuária; ii) deliberada omissão da administração pública em regulamentar as atribuições típicas de poder de polícia da guarda portuária; e iii) malversação de recursos
públicos por parte da Codeba, dada a duplicidade de gastos para a execução de atividade já executada pela entidade;
Considerando que foram realizadas oitivas prévias da Codeba e do Ministério da Infraestrutura, bem como oitiva da empresa contratada (CEB Segurança Ltda.);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária, peças 59-61, dos quais se colhe a conclusão de que a
denúncia é parcialmente procedente em virtude da omissão da Codeba em definir quais atividades devem ser exercidas exclusivamente pela guarda portuária própria (estratégicas) e quais
podem ser executadas de forma indireta, por meio de empresa especializada;
Considerando que se trata de contrato já em curso por cerca de seis meses, cujo objeto refere-se a serviço continuado essencial ao funcionamento das atividades da Codeba,
envolvendo a prestação de serviços de segurança para a Autoridade Portuária, de modo que eventual suspensão na execução da avença pode acarretar consequências danosas à Administração,
bem como gerar insegurança na ordem jurídica maior que a sustentação dos seus efeitos;
Considerando que a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária autuou processo de produção de conhecimento (TC 014.142/2022-8) com vistas à prospecção
de futura ação de controle com foco na atuação da guarda portuária das companhias Docas do país, considerando que a situação retratada nestes autos pode estar ocorrendo nas demais
autoridades portuárias; e
Considerando que, embora tenha sido ofertada à Codeba a oportunidade de apresentar comentários com relação às conclusões e propostas de encaminhamento formuladas pela
unidade técnica, em observância ao art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, a entidade não se manifestou;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 234, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315,
de 2020, que, no prazo de 60 dias, elabore norma interna estabelecendo as atribuições da guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente, com
fulcro no art. 17, §1º, inciso XV, da Lei 12.815, de 2013, e a previsão contida no item 4.14.1 do Plano de Carreira, Empregos e Salários (PCES) da entidade, ocasião em que devem ser definidas,
de forma detalhada, as atividades que competem exclusivamente à guarda portuária e aquelas que poderão ser realizadas por intermédio de empresa especializada;
c) orientar a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária para que monitore o cumprimento da determinação assinada no item "b";
d) informar à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) e à denunciante a prolação deste Acórdão; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-007.235/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).
1.7. Representação legal: Matheus Falcão de Almeida Seixas (21159/OAB-BA), Mauro José de Moraes Sá Costa (22084/OAB-BA) e outros, representando Companhia das Docas do
Estado da Bahia; Guilherme da Hora Pereira (36863/OAB-DF), Bruno Jordano Barros Marinho (47.302/OAB-DF) e outros, representando a denunciante (identidade preservada - art. 55, caput,
da Lei n. 8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2498/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea e no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Paraná - Crea-PR, relativas à suposta utilização de numerários dos referidos Conselhos, incluindo-se possível pagamento ilícito de diárias, para promoção da
candidatura do então presidente do Confea, Joel Kruger, ao cargo de deputado federal pelo Estado do Paraná;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado às peças 6-8, por meio dos quais a unidade técnica deixa assente
a ausência de competência do Tribunal de Contas da União para apurar as supostas irregularidades deduzidas na inicial, bem como a insuficiência de indícios concernentes às ilicitudes
narradas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender a dois requisitos de admissibilidade: matéria de competência do Tribunal e suficiência de indícios
concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade, previstos no caput do art. 235 do RI/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) comunicar à denunciante a prolação do presente Acórdão;
c) encaminhar cópia integral do processo à Procuradoria-Geral Eleitoral para adoção das providências que entender pertinentes quanto aos fatos denunciados, ocultando-se os
elementos que possam identificar a pessoa da denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.972/2022-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2499/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de possíveis ilegalidades na Chamada Pública 003/2022, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, Cultura
e Esportes do Acre, que tem por objeto a prestação de serviços de transporte escolar fluvial, com condutor, destinado a atender os alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino, nos
municípios do Estado do Acre, com valor estimado em R$ 13.739.765,22;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, peças 7-8, nos quais resta assente que os recursos financeiros
utilizados no Chamamento Público 03/2022 são recursos próprios - ordinários do Estado do Acre (peça 5, p. 3), de modo que não incide, no presente processo, a competência desta
Corte;
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