DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
1.3. Os Termos de Adesão não vencidos até o dia 26 de maio de 2022
continuarão a ser válidos até seu término, devendo a renovação da adesão ser realizada
a partir do seu vencimento e garantida a proporcionalidade de bolsas Prouni por alunos
pagantes em cada local de oferta, curso e turno, conforme a modalidade de oferta de
bolsas informada.
1.4. Para os fins do disposto neste artigo, a mantenedora somente poderá
renovar a adesão ao Prouni mediante a comprovação da quitação de tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB,
conforme disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e a inexistência de registro
no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais -
Cadin, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e no art. 6º, II, da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
1.5. O cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de
oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a
todos os processos seletivos de que tenha participado durante a vigência do Termo de
Adesão até o segundo semestre de 2022 ou expirados.
1.6. No caso de mantenedora que possua mais de uma IES e/ou mais de um
local de oferta de cursos, deverá ser firmado Termo de Adesão específico para cada local
de oferta, inclusive aqueles criados após sua adesão ao Programa, abrangendo todos os
cursos e turnos, observado o disposto neste Edital.
1.7. Para fins de adesão ao Prouni, renovação de adesão e emissão de Termo
Aditivo ao processo seletivo do Programa, o Ministério da Educação considerará as
informações constantes no Cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores do MEC,
devendo cada IES, por meio de sua respectiva mantenedora, assegurar a regularidade
das informações constantes do referido Cadastro e-MEC e, se for o caso, proceder à
alteração cabível.
1.7.1. Serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior do MEC - Seres/MEC em processos administrativos
regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-
MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local
de oferta da IES.
1.8. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou
Aditivo, adotar as regras do Prouni contidas na Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, comprometendo-se pelo prazo de vigência do Termo de Adesão, e
respeitado o disposto nos artigos 3º, 5º, 7º e 10-A da Lei nº 11.096, de 2005, ao
atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes
que atuem na área de educação.
1.8.1. Para o atendimento do disposto no subitem 1.8 deste Edital, as
entidades beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de
estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos
pagantes, sendo que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em
substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade,
para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de
estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.
1.9. As mantenedoras de IES que tenham adesão ao Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) nos
termos do art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, devem aderir ao Prouni com
oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais.
1.10. Todos os procedimentos operacionais referentes ao Prouni serão
efetuados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni.
2. DO CRONOGRAMA
2.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ADERIR OU RENOVAR A ADESÃO AO
PROUNI
2.1.1. A manifestação de interesse pelas mantenedoras de IES em aderir ou
renovar a adesão ao Prouni ocorrerá no período de 28 de novembro de 2022 até as 23
horas e 59 minutos do dia 2 de dezembro de 2022.
2.1.2. Para os fins do disposto neste subitem, a manifestação de interesse em
aderir ao Prouni é procedimento obrigatório para a primeira adesão ao Programa, para
a renovação de Termos de Adesão expirados nos termos do §§ 1º e 1º-A do art. 5º e
do art. 11-A da Lei nº 11.096, de 2005, bem como para nova adesão de mantenedoras
desvinculadas.
2.2. PERÍODO PARA ADESÃO OU RENOVAÇÃO DE ADESÃO AO PROUNI
2.2.1. A adesão ou renovação de adesão ao Prouni ocorrerá no período de 28
de novembro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro de
2022.
2.2.2. Para os fins do disposto neste subitem, o período de adesão ou
renovação de adesão ao Prouni compreende a primeira adesão ao Programa, a
renovação de Termos de Adesão expirados nos termos dos §§ 1º e 1º-A do art. 5º e do
art. 11-A da Lei nº 11.096, de 2005, bem como a nova adesão de mantenedoras
desvinculadas.
2.2.3. A adesão, a renovação de adesão e a emissão de Termos Aditivo ao
Prouni serão facultadas somente às mantenedoras que não possuam registros no Cadin,
em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e na Lei nº 10.522,
de 2002.
2.2.4. A adesão, a renovação de adesão e a emissão de Termos Aditivo ao
Prouni serão facultadas somente às mantenedoras que comprovarem a quitação de
tributos e contribuições federais administrados pela SRFB, conforme disposto na Lei nº
11.128, de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 2022.
2.2.5. A nova adesão das IES desvinculadas por descumprimento da Lei nº
11.128, de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 2022, após regular processo
administrativo, nos termos do § 4º do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº 18, de
2014, observado ainda o § 3º do seu art. 14, será facultada somente às mantenedoras
que comprovem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRFB
e estejam regulares no Cadin.
2.2.6. Para o cumprimento do disposto nos subitens 2.2.4 e 2.2.5, a
mantenedora deverá proceder ao carregamento, no Sisprouni, em formato Portable
Document Format - PDF, da certidão de regularidade fiscal expedida conjuntamente pela
SRFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os
tributos federais e à Dívida Ativa da União, emitidos no âmbito do disposto na Portaria
nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Economia.
2.2.7. A certidão a que se refere o subitem anterior deverá ter validade que
abranja, imprescindivelmente, a data de 23 de dezembro de 2022.
2.3. PERÍODO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROUNI
2.3.1. A emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Prouni referente
ao primeiro semestre de 2023 ocorrerá no período 28 de novembro de 2022 até as 23
horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro de 2022.
2.3.2. O deferimento da participação da mantenedora e suas IES no processo
seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2023 estará condicionado à
comprovação do disposto no subitem 2.2.7 deste Edital, até a data de 23 de dezembro
de 2022, da:
I - quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional,
nos termos do disposto na Lei nº 11.128, de 2005; e
II - inexistência de registro da mantenedora no Cadin, nos termos do disposto
no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e no art. 6º, II, da Lei nº 10.522, de 2002.
2.4. PERÍODO PARA A RETIFICAÇÃO
DOS TERMOS DE ADESÃO, DE
RENOVAÇÃO DE ADESÃO E ADITIVO AO PROUNI
2.4.1. A retificação, pelas mantenedoras,
dos Termos de Adesão, de
Renovação de Adesão e dos Termos Aditivos ao Prouni ocorrerá no período de 19 de
dezembro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 23 de dezembro de 2022.
3. DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS
3.1. Os Termos de Adesão, de Renovação de Adesão ou Aditivos informarão
o número de bolsas a serem ofertadas para cada curso e turno pelas IES participantes
do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023, conforme disposto na Lei
nº 11.096, de 2005, e regulamentação em vigor.
3.1.1. Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não
beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno
será calculado conforme especificado a seguir:
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas
especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005
optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de
2005.
ou
I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005
optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de
2005.
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 10,7] - Y
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2023, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 10,7
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas
especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas
integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no
inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
ou
I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas
integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no
inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio das fórmulas:
I = [( X + E ) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ano de 2023, por intermédio das fórmulas:
I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as
equações:
V = R - VI - VP
R = C x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
3.1.2. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de
bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no
caput do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021:
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2022, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 5] - Z
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de termo aditivo referente ao ano de 2023, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 5
IV - alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão
ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
C1 >= ( X + E ) ÷ 9] - Z, e
C2 = (I-C1)x2
Onde, C1 > = arredondamento (( X + E ) ÷ 9] - Z), corresponde a no mínimo,
1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
C2 = (I-C1)x2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta
por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a
equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo
integral.
CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a
serem ofertadas.
3.1.3. As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos subitens 3.1.1. e
3.1.2 significam:
I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no
processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023;
W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005
regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2022;
X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a
2022 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2022;
E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no
primeiro semestre de 2023;
Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número
de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e
pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres
e observados os incisos I e II do subitem 3.1.5). No caso das instituições que tiverem
optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do §
5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas
parciais concedidas a partir do ano de 2006;
Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas
concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros
semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do subitem
3.1.5);
P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no
processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023;
V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais
de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023;
SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro
semestre de 2023 multiplicada por 6;
R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a
serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023;
VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização,
suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas
para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos  I e II do
subitem 3.1.5) e às bolsas integrais a serem ofertadas no primeiro semestre de 2023;
VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em
utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres
(apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e
II do subitem 3.1.5);

                            

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