DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria do
Centro.
Art. 37. O funcionamento deste Comitê será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado e publicado através de
portaria do Diretor.
Art. 38. A participação neste Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 39. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Comitê.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 40. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades do Centro;
II - representar o Centro;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do
Comitê Científico Assessor; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 41. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas
às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nos seus respectivos
âmbitos de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem conferidas em seu campo de
atuação.
Art. 42. Aos Chefes de Serviço incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e
Inovações, um Termo de
Compromisso de Gestão em
que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 44. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 45. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e privadas
para o alcance de sua missão institucional.
Art. 46. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.561, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o 
Regimento
Interno
do 
Centro
de
Tecnologia da Informação Renato Archer.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação
Renato Archer, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.426, de 10 de setembro de 2020; e
II - a Portaria nº 5.955, de 26 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO
ARCHER
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI é unidade
de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na
forma do disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer é Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010.
Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer está
localizada à Rodovia Dom Pedro I, km 143,6, Terminal Intermodal de Cargas - TIC, na
cidade de Campinas - SP.
Art. 4º Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar,
aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.
Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer:
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação e áreas correlatas;
II - contribuir, através de suas
competências, para a formulação e
implementação de políticas públicas na sua área de competência;
III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;
IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores
nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do
desenvolvimento do país;
V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao governo e à sociedade
em geral, sempre buscando agregar inovações, atuar em área estratégica ou em setor
com notória escassez de oferta;
VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de
empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e
internacional;
VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso
compartilhado;
VIII - contribuir para a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação
tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de
tecnologia e propriedade intelectual;
IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em
aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, buscando contribuir para a
capacitação
tecnológica,
para o
alcance
da
autonomia
tecnológica e
para
o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;
X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e
em áreas correlatas;
XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas,
software, métodos e protótipos; e
XII - realizar ações em tecnologias:
a) para a Indústria 4.0
ou manufatura avançada, caracterizadas pela
integração de áreas tecnológicas diversas, como Internet das Coisas (IoT), manufatura
aditiva, robótica, simulação computacional, entre outras;
b) avançadas para a Saúde, que contribuem para evoluções significativas em
áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos
avançados, tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da
saúde;
c) para Governo e Transformação Digital, que visam explorar o potencial das
tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos governos para estimular, de forma
ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e
d) habilitadoras, que são tecnologias intensivas em conhecimento científico e
tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto
investimento e capital humano especializado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Centro do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI
tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Diretoria
1.1. Coordenação de Parque Tecnológico e Laboratório Aberto - COLAB
1.2. Coordenação de Planejamento e Melhoria de Processos - COPMP
1.2.1. Divisão de Gestão, Acompanhamento e Controle da Prestação de
Serviços - DIGPS
1.2.2. Divisão de Gestão de Cooperações e Parcerias - DICOP
1.2.3. Divisão de Inovação Tecnológica - DITEC
1.3. Coordenação de Ambientes e Projetos Institucionais - COAPI
1.3.1. Divisão de Relações Institucionais - DIRIN
1.3.2. Divisão de Projetos Institucionais - DIPIN
1.3.3. Divisão de Infraestrutura Predial e Manutenção - DIPMA
1.3.4. Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação -
DICSI
2. Coordenação-Geral de Competências Institucionais - CGCI
2.1. Divisão de Metodologias da Computação - DIMEC
2.2. Divisão de Sistemas Ciberfísicos - DISCF
2.3. Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde - DITPS
3. Coordenação-Geral de Projetos e Serviços - CGPS
3.1. Divisão de Montagem, Empacotamento e Integração de Sistemas -
D I M ES
3.2. Divisão de Nano, Microssistemas e Materiais - DINAM
3.3. Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos -
D I P AQ
4. Coordenação-Geral de Administração - CGAD
4.1. Divisão de Logística e Apoio Administrativo - DILAD
4.2. Divisão de Suprimentos - DISUP
4.3. Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA
4.4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
4.5. Divisão de Finanças - DIFIN
4.6. Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho - DIPAD
Art. 7º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer tem como
órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão
de
Busca, criada
pelo
Ministro
de
Estado
da Ciência,
Tecnologia
e
Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as
Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão
providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Diretoria
Art. 12. À Coordenação de
Parque Tecnológico e Laboratório Aberto
compete:
I - coordenar as ações relacionadas ao Parque Tecnológico do Centro - CTI-
Tec, incluindo definição do modelo de atuação, gestão do Parque e política de ocupação
por empresas de base tecnológica;
II - propor a criação de infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para
uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a
pesquisadores internos e externos ao Centro;
III - propor e implementar norma regulamentadora específica e política de
compartilhamento dos laboratórios do Centro;
IV - coordenar a implantação de metodologia de controle do centro de custos
dos laboratórios abertos do Centro;
V - adotar medidas de
segurança adequadas ao funcionamento dos
laboratórios abertos do Centro, de acordo com a legislação pertinente;
VI - adotar, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro, medidas de
descarte seguro de resíduos;
VII - manter a infraestrutura laboratorial aberta do Centro em condições
adequadas de segurança;
VIII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e
organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial do
Centro;
IX - planejar e coordenar as ações necessárias para implantação de arranjos
multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, no âmbito de
sua competência;
X - zelar pela satisfação dos usuários dos laboratórios abertos do Centro e do
Parque Tecnológico CTI-Tec;
XI - coordenar os núcleos regionais de pesquisa e escritórios regionais do
Centro estabelecidos no país;
XII - disponibilizar a infraestrutura necessária para os ambientes promotores
de inovação;
XIII - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão,
ou documento equivalente, e das metas acordadas no Plano Diretor da Unidade,
registrando as informações necessárias; e
XIV
-
auxiliar na
gestão
dos
comitês
de usuários
da
infraestrutura
administrada pelo Centro, criados por portaria específica do Diretor.
Art. 13. À Coordenação de
Planejamento e Melhoria de Processos
compete:
I - assessorar o Centro nos assuntos relacionados ao planejamento, controle
e governança pública;
II - buscar continuamente a melhoria dos processos internos;
III - divulgar as melhores práticas administrativas;
IV - exercer as funções de Ouvidoria do Centro, elaborando e disseminando
internamente as normas pertinentes;

                            

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