DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. À Divisão de Suprimentos compete:
I - realizar procedimentos necessários
para viabilizar a aquisição e
contratação de bens, materiais e serviços no âmbito do Centro; e
II - executar e acompanhar as ações relativas à importação, fechamento de
câmbio, desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída
de bens do País.
Art. 33. À Divisão de Material e Patrimônio compete supervisionar e orientar
a execução das atividades de recebimento e expedição de bens e de administração de
estoques e patrimônio.
Art. 34. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:
I - zelar pelas ações institucionais na área de gestão de pessoas;
II - propor a adequação da força de trabalho, por meio do estabelecimento
de perfis de competência profissional; e
III - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional
de servidores.
Art. 35. À Divisão de Finanças compete:
I - executar os recursos orçamentários e financeiros colocados à disposição
do Centro, avaliando a sua evolução;
II - analisar toda a documentação encaminhada para pagamento, para efeito
de liquidação da despesa;
III - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos
documentos contábeis correspondentes; e
IV - acompanhar a elaboração
da proposta orçamentária anual em
colaboração com as demais áreas do Centro.
Art. 36. À Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho compete:
I - auxiliar no desenvolvimento dos processos de qualidade, planejamento e
controle, no âmbito do Centro;
II - propor a criação de métodos de mensuração adequados à realidade do
Centro e à sua missão institucional e monitorar sua aplicação;
III - elaborar o Termo de Compromisso de Gestão, ou documento
equivalente, e realizar as avaliações relacionadas, coordenadamente com a Diretoria e as
Coordenações-Gerais;
IV - acompanhar os indicadores de produção e qualidade do Centro e as
metas anuais do Plano Diretor da Unidade; e
V - auxiliar no acompanhamento e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA
e do Plano Plurianual - PPA no âmbito do Centro, fornecendo os subsídios para
elaboração do planejamento orçamentário anual.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 37. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer.
Art. 38. O Conselho contará com 8 (oito) membros e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 1 (um) membro escolhido entre os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, que exerçam suas funções no Centro;
III - 2 (dois) membros escolhidos dentre especialistas de outras unidades de
pesquisa ou organizações sociais vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações; e
IV - 4 (quatro) membros escolhidos entre representantes da comunidade
científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.
§ 1º O membro mencionado no inciso I do caput assumirá a função em
decorrência da nomeação no cargo a que o inciso se refere.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a IV do caput terão mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte
forma:
I - o membro de que trata o inciso II do caput será indicado a partir de lista
tríplice, obtida a partir de eleição promovida pela Diretoria da Unidade entre os
servidores públicos que exerçam suas funções no Centro; e
II - os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados,
fundamentadamente, pelo Diretor do Centro, em comum acordo com o responsável pela
coordenação das unidades de pesquisa no Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 3º Os membros mencionados nos incisos II a IV do caput serão nomeados
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em Portaria específica para
esta finalidade.
§ 4º Nos casos de vacância do cargo mencionado no inciso I, assumirá, como
membro do Conselho Técnico-Científico, na respectiva vaga, o substituto legal designado
para aquele cargo no Centro.
§ 5º Nos casos de encerramento dos mandatos, renúncia, em quaisquer
outras hipóteses de vacância da função dos membros deste Conselho indicados nos
incisos II a IV do caput, o Diretor do Centro indicará servidores ou representantes da
comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro,
para assumirem provisoriamente as funções dos membros indicados nos respectivos
incisos, até que haja designação de membros permanentes para novos mandatos, nos
moldes previstos neste artigo.
§ 6º Poderão ser convidados para reuniões específicas deste Conselho
representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às
do Centro e servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério, sem direito
a voto, e desde que não haja custos para Administração Pública.
Art. 39. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e
tecnológica e suas prioridades;
II 
-
pronunciar-se 
sobre
documentos 
institucionais
que 
lhe
sejam
submetidos;
III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
IV - acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão
pactuado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor do Centro.
Art. 40. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por
semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Diretor do Centro,
mediante justificativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correspondência
eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros
e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes na reunião.
§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho conterá a pauta que será
objeto de deliberação, o local e os horários de início e de encerramento de suas
atividades.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campinas - SP se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 41. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Centro.
Art. 42.
Normas complementares
a respeito
do funcionamento
deste
Conselho serão previstas em Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio
colegiado.
Art. 43. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 44. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 45. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Centro;
II - exercer a representação do Centro; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Art. 46. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 47. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 48. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia
e Inovações,
um
Termo de
Compromisso de
Gestão
em que
serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 50. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 51. O Centro publicará portaria específica quanto à criação, composição
e normas de funcionamento do Comitê de Projetos e Serviços do Centro, que deverá
operar como órgão colegiado acadêmico competente para a análise e aprovação dos
projetos institucionais, incluindo aqueles executados em parceria com fundação de
apoio, desde que observada a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 9.191, de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 2019.
Art. 52. O Centro poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTs para gerir sua política de inovação.
Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.562, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o 
Regimento
Interno
do 
Centro
de
Tecnologia Mineral.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.428, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Centro de Tecnologia Mineral é Instituição Científica e Tecnológica
- ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada
nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto
nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia Mineral está localizada na Avenida
Pedro Calmon, 900, Ilha da Cidade Universitária, cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Parágrafo único. O Centro de Tecnologia Mineral conta ainda com Núcleo
Regional do Espírito Santo localizado na Rodovia Cachoeiro - Alegre, Km 5, Morro
Grande, cidade de Cachoeiro do Itapemirim - ES, nas dependências do Campus do
Instituto Federal do Espírito Santo - IFES.
Art. 4º Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para
o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologia Mineral:
I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico na área mineral;
II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos
industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades
minero-metalúrgicas;
III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento
de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com
conteúdo mineral;
IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio
técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e
científicos, no âmbito de sua competência;
V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios,
contratos e demais acordos;
VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais
para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de
interesse para o país e relacionados ao âmbito de sua competência;
VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras,
publicações informativas, técnicas e científicas;
VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e especialização de
recursos humanos;
IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento
científico e tecnológico em seu âmbito de competência;
X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência,
por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu
interesse, ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;
XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de
suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos
legais aplicáveis;
XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves
de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e
XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar as receitas próprias.

                            

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