DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - orientar e executar projetos piloto de desenvolvimento e aplicação de
tecnologias destinadas ao emprego de processos de metalurgia extrativa, bioprocessos,
tratamento de efluentes, reciclagem e áreas correlatas;
III - realizar estudos fundamentais e projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação nas áreas de biomineração e bioprocessos aplicados à área ambiental;
IV - programar, executar e supervisionar estudos fundamentais, projetos de
pesquisa, ensaios de laboratório, piloto e de campo em temas relativos à análise e ao
desenvolvimento de bioprocessos aplicados às áreas mineral e ambiental, entre
outros;
V - coordenar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias limpas, de
extração de metais e de tratamento de rejeitos contaminados;
VI - contribuir na elaboração e aplicação de tecnologias apropriadas em
programas de desenvolvimento sustentado, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar a operação de instrumentos necessários à realização de suas
atividades técnicas e de pesquisa;
VIII - colaborar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados
com a divulgação e difusão do conhecimento produzido, no âmbito de sua
competência;
IX - negociar e coordenar a execução de programas e projetos de cooperação
e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional,
nacional e internacional, no âmbito de sua competência; e
X - orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos
sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável.
Art. 24. Ao Serviço de Metalurgia Extrativa compete:
I - realizar estudos fundamentais e projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação nas áreas de metalurgia extrativa e tratamento de efluentes;
II - programar e realizar o desenvolvimento ou otimização de processos em
metalurgia extrativa e tratamento de efluentes e buscar alternativas de tecnologias de
menor impacto ambiental;
III - programar e supervisionar a realização de estudos fundamentais, projetos
de pesquisa, ensaios de laboratório, piloto e de campo em temas relativos à análise e ao
desenvolvimento de processos em metalurgia extrativa e de tratamento de efluentes;
IV - orientar a elaboração e execução de projetos relacionados com a
divulgação e difusão do conhecimento produzido, no âmbito de sua competência;
V - executar programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos
em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no
âmbito de sua competência; e
VI - orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos
sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável.
Seção VI
Da Coordenação de Rochas Ornamentais
Art. 25. À Coordenação de Rochas Ornamentais compete:
I - planejar e coordenar a execução de estudos, análises e pesquisas para o
desenvolvimento de metodologias voltadas ao apoio técnico a empresas de rochas
ornamentais e minerais industriais;
II - apoiar as micro e pequenas empresas em questões relacionados ao uso de
tecnologias apropriadas e a melhoria de produtividade, redução de desperdícios,
adequação legal e preservação do meio ambiente, entre outras de caráter
socioeconômico;
III - coordenar:
a) prestação de serviços tecnológico, no âmbito de sua competência;
b) a emissão de certificados e elaborar relatórios e pareceres técnicos, em
conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais, no âmbito de sua
competência;
c) as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação especializadas em rochas
ornamentais e minerais industriais e patrimônio pétro, com ênfase no atendimento de
demandas das empresas do setor; e
d) ações voltadas a estudos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia
mineral e ambiental, em temas ligados a bens minerais de interesse regional;
IV - disponibilizar apoio tecnológico à micro e pequenas empresas organizadas
em Arranjos Produtivos Locais - APLs de base mineral de forma direta, ou através de
redes de apoio às quais o Centro esteja associado;
V - coordenar e supervisionar a
elaboração e execução de projetos
relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido no âmbito do
Núcleo Regional do Espírito Santo;
VI - negociar e coordenar a execução de programas e projetos de cooperação
e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional,
nacional e internacional, no âmbito de sua competência;
VII - orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos
sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
VIII - realizar cursos, treinamentos e estágios destinados ao aprimoramento de
sua equipe do Núcleo Regional do Espírito Santo e para a capacitação de mão de obra
especializada, no âmbito de sua competência.
Art. 26. Ao Serviço do Núcleo Regional do Espírito Santo compete:
I - implementar e executar processos gerenciais e técnicos do Centro no
Núcleo Regional do Espírito Santo;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação especializadas
em rochas ornamentais e minerais industriais, com ênfase no atendimento de demandas
das empresas do setor;
III - executar ações voltadas a estudos, pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia mineral e ambiental, em temas ligados a bens minerais de interesse
regional;
IV - prestar serviços tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - emitir certificados e elaborar relatórios e pareceres técnicos, em
conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais, no âmbito de sua
competência;
VI - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades
privadas, com as quais haja celebração de contratos, convênios, ajustes e acordos em
geral;
VII - difundir o conhecimento adquirido nacional e internacionalmente dos
resultados de pesquisa e desenvolvimento tecnológico mediante a participação em
congressos, seminários, palestras, artigos, livros, e utilizando os meios de disseminação
da informação disponíveis; e
VIII - realizar cursos, treinamentos e estágios destinados ao aprimoramento de
sua
equipe e
a capacitação
de mão
de obra
especializada em
suas áreas
de
conhecimento e competência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 27. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro de Tecnologia Mineral.
Art. 28. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 1 (um) Coordenador do Centro;
III - 2 (dois) servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento
e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
IV - 2 (dois) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e
V - 3 (três) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - o do inciso II será indicado pelo Diretor;
II - os do inciso III serão indicados a partir de cinco nomes obtidos a partir
de eleição promovida pela Direção do Centro, entre os servidores do quadro permanente
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - os do inciso IV serão indicados pelo Conselho; e
IV - os do inciso V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo
Conselho, na forma do Regimento Interno.
Art. 29. Ao Conselho Técnico Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e
tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas
atividades;
II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos e
avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho
definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem
implementados;
V - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas,
julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem
envolvidos;
VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo
indicadores pré-definidos pelo Ministério;
VII - apreciar modelo de avaliação
de desempenho do quadro de
pesquisadores e tecnologistas do Centro, proposto pelo Diretor;
VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor; e
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 30. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por
meio de videoconferência.
Art. 31. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Centro.
Art. 32. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 33. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 34. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 35. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro;
II - exercer a representação do Centro;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 36. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência;
III - gerenciar as áreas de conhecimento técnico;
IV - coordenar, de forma integrada, a gestão dos laboratórios;
V - prospectar oportunidades junto a empresas e outros parceiros para
ampliação da oferta de projetos e serviços tecnológicos com foco nas demandas da
sociedade; e
VI - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 37. Aos Chefes de Serviço e de Setor incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia
e Inovações,
um
Termo
de Compromisso
de
Gestão
em que
serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 39. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para a interação entre as
unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho
e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou
execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação
aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e
o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 40. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e
privadas, para o alcance de sua missão institucional.
Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Diretor do Departamento de
Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.563, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o 
Regimento
Interno
do 
Centro
de
Tecnologias Estratégicas do Nordeste.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022,, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do
Nordeste, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.429, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DO
CENTRO
DE
TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS
DO
N O R D ES T E
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE é unidade
de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na
forma do disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste é Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser
apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

                            

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