DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A sede do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste está
localizada na Avenida Professor Luís Freire, nº 01, Cidade Universitária, na cidade do Recife
- PE.
Art. 4º Ao Centro de
Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete
desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento
econômico e social da Região Nordeste.
Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste:
I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
II - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;
III - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou
para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência;
IV - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas,
bem como de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino, e outras
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
V - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;
VI - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como criar padrões de
acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
VII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de
suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos
legais aplicáveis;
VIII - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e
unidades regionais; e
IX - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Diretoria:
2. Coordenação de Gestão Administrativa - COGEA
2.1. Divisão de Orçamento e Finanças - DIORF
2.2. Serviço de Pessoal - SESEP
2.3. Setor de Apoio a Compras - SEACO
3. Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico - COTEC
3.1. Setor de Apoio a Serviços Técnicos - SEAST
Art. 7º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem como órgão
colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão
de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um
novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e a Divisão, o
Serviço e os Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Gestão Administrativa
Art. 12. À Coordenação de Gestão Administrativa compete:
I - supervisionar a programação e a execução orçamentária e financeira dos
recursos consignados ao Centro, para o do desenvolvimento de recursos humanos, da
administração de pessoal, manutenção predial, informática, e do suprimento de bens e
serviços, comunicação institucional e controle de almoxarifado e patrimônio;
II - consolidar a elaboração da proposta orçamentária, anual e plurianual, no
âmbito do Centro;
III - instituir ações de caráter estratégico e operacional, ligadas ao Centro,
relativas à integração da programação física e a execução orçamentária e financeira, por
meio de processos administrativos;
IV - controlar os registros referentes à execução orçamentária e financeira, de
contratos e convênios, e também os registros contábeis dos recursos consignados ao
Centro; e
V - acompanhar e responder à auditoria externa.
Art. 13. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
I - executar as atividades relativas aos sistemas de planejamento operacional,
programação e orçamento, e administração financeira;
II - implantar e executar a programação orçamentária e financeira;
III - controlar os registros referentes à contabilização dos recursos consignados
ao Centro;
IV - executar e acompanhar as ações relativas à guarda de documentos,
almoxarifado e patrimônio; e
V - administrar o cadastro de regularidade junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais dos fornecedores de bens e serviços.
Art. 14. Ao Serviço de Pessoal compete:
I - realizar o recrutamento, seleção, admissão e desligamento de pessoal, na
forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - efetuar levantamento de necessidades de capacitação e treinamento de
pessoal;
III - propor a política de valorização do quadro funcional do Centro;
IV - processar toda a rotina da área de pessoal envolvendo folha de pagamento,
licenças, afastamentos, aposentadorias, férias, frequência, e saúde do servidor;
V - executar e acompanhar as ações relativas à comunicação administrativa,
segurança e higiene do trabalho;
VI - efetuar o registro e controle dos terceirizados, consultores e demais
colaboradores que compõem a equipe de pessoal do Centro; e
VII - efetuar o registro e controle dos estagiários e bolsistas em capacitação no
Centro.
Art. 15. Ao Setor de Apoio a Compras compete:
I - executar e acompanhar as ações relativas à aquisição de bens e serviços;
II - realizar o planejamento das compras no Centro;
III - levantar as necessidades de compras entre as áreas;
IV - organizar a logística de distribuição dos bens e serviços; e
V - assessorar a Coordenação nas demais ações referentes à aquisição de bens,
serviços e suprimentos.
Seção II
Da Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 16. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - propor e coordenar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
destinados ao uso de tecnologias emergentes para o Nordeste;
II - transferir tecnologia, no âmbito de sua competência, à comunidade
científica, órgãos públicos, empresas e indústrias;
III - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência, à comunidade
científica, órgãos públicos, empresas e indústrias, na forma da legislação em vigor;
IV - prestar assessoria e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que
tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral com o Centro; e
V - realizar a gestão da inovação, acompanhando um processo estruturado e
contínuo que possibilite novas formas de criação de valor e de antevisão das demandas e
tendências sociais e tecnológicas.
Art. 17. Ao Setor de Apoio a Serviços Técnicos compete:
I - executar e acompanhar as ações referentes à prestação de serviços técnicos,
no âmbito da competência do Centro, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas
e indústrias, na forma da legislação em vigor;
II - acompanhar a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos
públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e
acordos em geral com o Centro;
III - planejar e acompanhar as demandas de insumos para a prestação de
serviços;
IV - apoiar a Comissão na elaboração e revisão da tabela de precificação dos
serviços; e
V - assessorar a Coordenação nas demais ações referentes à prestação de
serviços.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 18. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste.
Art. 19. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 1 (um) Coordenador do Centro;
III - 2 (dois) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV - 1 (um) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros órgãos
da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e
V - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o
mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte
forma:
I - os do inciso III serão indicados a partir de lista de 5 (cinco) nomes, obtida a
partir de eleição promovida pela Diretoria da Unidade de Pesquisa, entre servidores do
quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de
Desenvolvimento Tecnológico; e
II - os do inciso II, IV e V serão indicados pelo Diretor.
Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a implantação da política científica e tecnológica e
suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos
programas, projetos e atividades implantados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
V - participar efetivamente, por intermédio de um de seus membros externos
ao Centro, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem na cidade do Recife se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Gestão Administrativa.
Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro;
II - exercer a representação do Centro;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
IV - conceder declarações e certificados de capacitação e treinamento de
recursos humanos;
V - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos especializados, prestados a
terceiros;
VI - negociar valores para os projetos e tecnologias gerados/desenvolvidos com
o Centro; e
VII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 27. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem
atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 28. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos
os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 30. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades
colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as
unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho
e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou
execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável
à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº
9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 31. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e privadas,
para o alcance de sua missão institucional.
Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
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