DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar a implementação de projetos e construção de sistemas de
informação, banco de dados e outros recursos computacionais produzidos, no âmbito do
Instituto;
VI - manter o nível adequado na prestação dos serviços de operação dos
ativos computacionais ofertados, no âmbito da Coordenação-Geral; e
VII - coordenar a manutenção das condições operacionais do ambiente
computacional do Instituto, a aplicação de planos de contingências de segurança da
informação, a infraestrutura física e lógica, serviços de comunicações, software, hardware
e serviços junto às outras áreas do Instituto.
Art. 27. À Coordenação de Governança em Tecnologias para Informação e
Comunicação compete:
I - coordenar a governança dos ativos computacionais e informacionais,
auxiliando no processo de tomada de decisão por parte da direção;
II - apoiar a elaboração de documentos balizadores da gestão de ativos
computacionais e informacionais, tais como o Planejamento Estratégico de Tecnologia da
Informação, Política de Segurança da Informação, Plano Diretor de Tecnologias da
Informação e Comunicação, dentre outros;
III - coordenar pesquisas relacionadas à gestão de sistemas informacionais em
rede;
IV - executar, em articulação com as demais áreas do Instituto, a modelagem
de informações e de processos institucionais; e
V - coordenar o funcionamento dos sistemas informacionais, tais como sites,
plataformas, sistemas de informação, bancos de dados, dentre outros.
Art. 28. À Coordenação de Tecnologias para Informação compete:
I - coordenar a prospecção, avaliação e transferência de tecnologias voltadas
ao atendimento de necessidades informacionais de interesse do Instituto, no âmbito de
sua competência;
II - propor metodologias voltadas a transferência de tecnologias, atendendo à
missão do Instituto;
III - produzir documentação técnica e científica sobre tecnologias para
atendimento às necessidades informacionais do Instituto e de instituições parceiras;
IV - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações,
no âmbito de sua competência;
V - contribuir para a elaboração de normas, de publicações do Instituto,
palestras, cursos e serviços de consultoria, entre outras atividades, no âmbito de sua
competência;
VI - propor, desenvolver e coordenar programas, projetos, atividades e
serviços no âmbito de sua competência;
VII - apoiar a interdisciplinaridade com outras áreas de conhecimento no
desenvolvimento de suas atividades, considerando o uso de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC;
VIII - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do
Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua
competência; e
IX -
apoiar a difusão e
circulação de conhecimento
em inovação
tecnológica.
Art. 29. À Divisão de Produção e Redes compete:
I -
executar levantamento
e avaliação de
ativos de
rede, sistemas
operacionais, banco de dados, software de apoio e de segurança e uso dos recursos
computacionais corporativos;
II - gerenciar as atividades técnicas de toda a infraestrutura tecnológica
dedicada à operação dos serviços e sistemas em regime de produção, correlacionadas à
desempenho, disponibilidade e segurança;
III - aplicar as normas, diretrizes, padrões técnicos e de procedimentos para
viabilizar o maior nível de segurança física e lógica do ambiente computacional, inclusive
com relação às interconexões com outros ambientes;
IV - homologar sistemas a serem implantados em regime de produção nos
termos das metodologias e normas técnicas vigentes;
V - apoiar o gerenciamento da rede interna de computadores;
VI - apoiar o controle dos meios de comunicação de dados, avaliando a
performance, segurança, fluxo e utilização dos recursos; e
VII - manter atualizado o catálogo de serviços de tecnologia da informação,
observando-se o estado da arte das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 30. À Divisão de Suporte Técnico compete:
I - disponibilizar sistema de atendimento de chamados de suporte a
usuários;
II - prestar suporte aos usuários em assuntos de microinformática, softwares
e redes;
III - organizar as necessidades de treinamento dos usuários nos níveis
operacionais, tático e estratégico para subsidiar o plano de treinamento interno;
IV - elaborar estudos de aperfeiçoamento de desempenho dos equipamentos
e software de microinformática;
V - prestar assessoria técnica às demais áreas para contratação de softwares
de microinformática, participando de análises de viabilidade técnica e compatibilidade
com os demais softwares existentes;
VI - realizar atividades de instalação de equipamentos de microinformática,
manutenção de rede e telefonia;
VII - dar suporte à administração de contratos de manutenção de hardware
e software para com terceiros; e
VIII - prover, mediante demanda, as demais unidades do Instituto com
ferramentas de suporte e auxílio às atividades de desenvolvimento de sistemas, sítios
eletrônicos e de gerenciamento de bancos de dados.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a
Sociedade
Art. 31. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a
Sociedade compete:
I - estimular a consolidação da
indústria brasileira de conteúdos de
informação com a criação de infraestrutura metodológica contemplando padrões,
protocolos, indicadores e instrumentos terminológicos;
II - articular infraestrutura de gestão da informação tecnológica junto ao setor
produtivo;
III - apoiar iniciativas que objetivem o acesso e compartilhamento da
informação, mediante a criação de redes e serviços de informação;
IV - adotar medidas de popularização do uso da informação científica e
tecnológica;
V - adotar medidas para a inclusão de públicos distintos e ao estímulo da
diversidade cultural na sociedade da informação;
VI - contribuir com o desenvolvimento de competências informacionais junto
aos públicos de relacionamento do Instituto e à sociedade em geral;
VII - articular parcerias com universidades, institutos tecnológicos e o setor
produtivo, no âmbito de sua competência;
VIII - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação em produtos e
serviços de informação, no âmbito de sua competência;
IX - implantar projetos cooperativos para a articulação e integração de atores
sociais, no âmbito de sua competência;
X - definir as linhas de ação e o portfólio de produtos e serviços de
informação da Coordenação;
XI - estabelecer metas e indicadores de desempenho e qualidade, no âmbito
da Coordenação;
XII - avaliar os resultados das metas e indicadores de desempenho e
qualidade, realizando a correção de rumos no âmbito da Coordenação;
XIII - identificar e negociar oportunidades de financiamento e realização de
parcerias para mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais; e
XIV - disponibilizar à sociedade as competências da Coordenação, por meio da
prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento.
Art. 32. À Coordenação de Inclusão Informacional e Divulgação de Ciência e
Tecnologia compete:
I - desenvolver sistemas de informação em ciência e tecnologia para públicos
específicos;
II - desenvolver ações e instrumentos de divulgação e popularização da
ciência e da tecnologia;
III - oferecer oportunidades de desenvolvimento de competências e inclusão
informacional de forma adequada aos diferentes públicos;
IV
- articular
parcerias
para a
concepção
e
implantação de
projetos
cooperativos;
V - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito
de sua competência;
VI - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações
do Instituto, no âmbito de sua competência;
VII - acompanhar o físico-financeiro, o controle de custos, a documentação
técnico-administrativa 
e 
da 
prestação 
de 
contas 
dos 
projetos 
sob 
sua
responsabilidade;
VIII - colaborar na elaboração de normas, de publicações do Instituto,
palestras, cursos e serviços de consultoria entre outras atividades, no âmbito de sua
competência;
IX - disponibilizar as competências geradas no seu âmbito por meio da
prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua competência;
e
X - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto
para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 33. À Coordenação de Tecnologias Aplicadas compete:
I - articular o desenvolvimento de infraestrutura de gestão da informação
tecnológica;
II - apoiar a indústria brasileira de produtos e serviços de informação,
oferecendo metodologia, padrões, infraestrutura e instrumentos terminológicos;
III - articular em redes junto ao setor produtivo para promoção de
colaboração, transferência tecnológica e inovação;
IV - estabelecer e disseminar princípios, técnicas e instrumentos de atuação
sustentável para o setor produtivo;
V - articular
parcerias para a concepção e
implantação de projetos
cooperativos;
VI - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços no âmbito
de sua competência;
VII - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações
do Instituto, no âmbito de sua competência; e
VIII - acompanhar o físico-financeiro, controle de custos, documentação
técnico-administrativa 
e 
da 
prestação 
de 
contas 
dos 
projetos 
sob 
sua
responsabilidade.
Art. 34. À Divisão de Projetos de Inovação compete:
I - disseminar informação tecnológica junto ao setor produtivo;
II - articular atividades de gestão e execução dos projetos com instituições
parceiras para o trabalho cooperativo em redes de informação;
III - estimular e monitorar a adoção de práticas sustentáveis na adoção de
tecnologias pelo setor produtivo;
IV - identificar, definir e participar da construção de mecanismos de
comunicação para o intercâmbio de ideias e a gestão de redes de parceiros;
V - desenvolver e implementar metodologias de trabalho de estímulo à
inovação no desenho
de novos produtos e
serviços a partir da
gestão de
informações;
VI - elaborar relatórios de indicadores de desempenho do setor produtivo
relativos à informação tecnológica;
VII
- contribuir
no
desenvolvimento
de instrumentos
de
competência
informacional, adequados aos diferentes públicos; e
VIII - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua
competência.
Art. 35. À Divisão de Divulgação e Popularização da Ciência e Tecnologia
compete:
I - articular redes de colaboração para divulgação e popularização da ciência
e da tecnologia;
II - desenvolver instrumentos de comunicação e colaboração entre os
parceiros das redes de informação;
III - contribuir na construção de instrumentos de inclusão informacional,
adequados aos diferentes públicos;
IV - apoiar a integração social dos cidadãos com necessidades especiais por
meio do acesso adequado à informação;
V - prospectar e implementar as tecnologias mais adequadas para apoio a
palestras, cursos e eventos voltados para os públicos específicos; e
VI - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua
competência.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica
Art. 36. À Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica compete:
I - coordenar a criação e manutenção de serviços e sistemas de informação
científicas;
II - coordenar a execução dos projetos relacionados com a informação
científica;
III - coordenar ações e representar o Instituto nas questões relacionadas ao
tema de Ciência Aberta;
IV - compartilhar informação científica, mediante a criação de redes e serviços
de informação;
V - coordenar a disponibilização de suporte metodológico e tecnológico
voltados para a interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização de
sistemas livres e para o compartilhamento de recursos de Ciência Aberta;
VI - planejar, coordenar e supervisionar, as atividades e pesquisa relacionadas
com os registros bibliográficos e a informação científica em articulação com as demais
áreas do Instituto, e da comunicação aplicada ao tratamento, análise e disseminação da
informação;
VII - coordenar a criação e a aplicação de padrões e normas de tratamento
da informação científica e de registros bibliográficos e metodologias de avaliação;
VIII - acompanhar o funcionamento de produtos e serviços relacionados à
informação científica e aos registros bibliográficos;
IX - propor e coordenar políticas e diretrizes destinadas a manutenção ou
ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação, das formas de interação
com as comunidades científicas e de desenvolvimento tecnológico aplicados à informação
científica e aos registros bibliográficos;
X - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de
informação científica voltadas para o desenvolvimento científico nacional;
XI - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de
informação científica voltadas para a infraestrutura nacional de informação científica;
XII - coordenar ações, políticas e diretrizes junto à comunidade de informação
de bibliotecas e centros de informação nacionais;
XIII - viabilizar o atendimento à demanda da sociedade por conhecimentos,
serviços de informação científica e registros bibliográficos, de forma integrada com as
demais áreas fins do Instituto;
XIV - desenvolver, propor e executar políticas de capacitação em articulação
com a comunidade de informação científica e de registros bibliográficos;
XV - subsidiar a proposição
de metas, indicadores institucionais de
desempenho e qualidade, acompanhando sua evolução e a adotando medidas para o seu
alcance;
XVI - compartilhar informação científica e de registros bibliográficos, mediante
a criação e coordenação de redes e serviços de informação;
XVII - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos
de pesquisa, no âmbito de sua competência;

                            

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