DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - propor temas de pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas
para a criação, modernização e o desenvolvimento de aplicações de interesse para a
área da informação científica e de registros bibliográficos;
XIX - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico
nacional;
XX - coordenar o desenvolvimento de infraestrutura de pesquisa e serviços
para uso compartilhado; e
XXI - propor e coordenar programas de divulgação para os produtos e
serviços de informação científica do Instituto.
Art. 37. À Coordenação de Tratamento, Análise e Disseminação da Informação
Científica compete:
I - coordenar as ações relacionadas ao tema de Ciência Aberta;
II - realizar estudos para o aprimoramento e criação de produtos e serviços
de disseminação de recursos de Ciência Aberta;
III - disponibilizar suporte metodológico e tecnológico voltados para a
interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização sistemas livres para o
compartilhamento de recursos de Ciência Aberta;
IV -
coordenar, elaborar
e propor políticas
e diretrizes
destinadas a
manutenção ou ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação científica
e das formas de interação com a comunidade científica;
V - criar e manter redes e serviços de informação para o compartilhamento
de informação científica;
VI - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos de
pesquisa, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar e disseminar metodologias, padrões e normas para a
organização, tratamento, análise e disseminação da informação científica;
VIII - desenvolver e disseminar padrões de interoperabilidade para promoção
da disseminação de informações e dados científicos;
IX - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação de produtos e
serviços de informação científica;
X - criar infraestrutura de pesquisa e serviços para uso compartilhado e
participar da execução dos processos relacionados à informação científica;
XI - coordenar a realização de projetos de desenvolvimento e prospecção de
sistemas destinados à criação, manutenção e aprimoramento dos produtos e serviços de
informação científica, em articulação com as áreas afins;
XII - orientar e supervisionar o registro do conhecimento científico gerado
pelos projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência;
XIII - coordenar a realização de oficinas, eventos e treinamentos relacionados
à organização, ao tratamento, à análise e à disseminação da informação científica;
XIV - realizar atividades de prospecção, monitoramento, desenvolvimento,
customização e avaliação de sistemas de informação científica;
XV - desenvolver e disseminar metodologias de análise da informação
científica; e
XVI - desenvolver e disseminar métricas, indicadores e painéis analíticos
relacionados à informação científica.
Art. 38. À Coordenação de Serviços Bibliográficos compete:
I
-
coordenar
a
execução
dos
projetos
relacionados
a
serviços
bibliográficos;
II - coordenar a manutenção das estruturas e execução de macroprocessos
relacionados aos sistemas de informação bibliográfica do Instituto;
III - prospectar e propor padrões e metodologias relacionadas a sistemas
bibliográficos para a comunidade de bibliotecas e centros de informação;
IV - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico em
sistemas de informação de instituições provedoras de informação externas ao
Instituto;
V - representar o Instituto junto às comunidades relacionadas aos serviços
bibliográficos, nacionais e internacionais;
VI - coordenar a prospecção de novas tecnologias relacionadas a serviços
bibliográficos, promovendo a sua absorção e adequação;
VII - prospectar soluções para a modernização constante dos serviços
bibliográficos do Instituto;
VIII - propor e coordenar a criação e funcionamento de redes nacionais
relacionadas aos serviços bibliográficos; e
IX - realizar atividades de capacitação junto à comunidade em temas
relacionados com os serviços bibliográficos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 39. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.
Art. 40. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em
Ciência e Tecnologia;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica
ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de cinco nomes obtidos a partir de
eleição promovida pela Direção do Instituto, entre os servidores do quadro permanente
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
II - os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, por este Conselho;
e
III - os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas por
este Conselho, na forma do Regimento Interno.
Art. 41. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a execução da política científica e tecnológica e
suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados
dos programas, projetos e atividades executadas;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de
pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao
Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
diretor.
Art. 42. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Brasília se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 43. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação
de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 44. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 45. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 46. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 47. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas
unidades;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de sua
competência.
Art.
48.
Aos
Coordenadores-Gerais
incumbe
planejar,
coordenar
e
supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 49. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade.
Art. 50. Aos Chefes de Divisão e de Setor incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações,
um Termo de Compromisso de Gestão
em que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 52. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos
de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.566, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional
da Mata Atlântica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.444, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Instituto Nacional da Mata Atlântica é Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser
apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Instituto Nacional da Mata Atlântica está situada na Avenida
José Ruschi, nº 4, Santa Teresa - ES.
Art. 4º Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas,
incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar
conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional da Mata Atlântica:
I - apoiar a produção, síntese e difusão do conhecimento científico para a
conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata Atlântica
brasileira;
II - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de suas finalidades;
III - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas áreas
de pesquisa, contribuindo para a educação científica e popularização da ciência;
IV - estimular e apoiar a formação e especialização de pessoas, no âmbito de
sua competência;
V - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e
internacionais;
VI - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência;
VII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na integração
e aplicação de pesquisas, projetos e programas, contribuindo para o desenvolvimento
local;
VIII - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas,
contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade
intelectual;
IX - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais
relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da conservação e
Mata Atlântica;
X - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de
informações sobre a Mata Atlântica;
XI - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações
Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço, zelando pela sua conservação e
infraestrutura;
XII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais de
natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência;
XIII - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de
caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do Instituto;
XIV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e
XV - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de
Biologia Professor Mello Leitão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação de Ciências - COCIE
2.1. Divisão de Pesquisas e Programas - DIPEP
2.1.1. Setor de Acervos e Informações - SEACI
3. Coordenação de Administração - COADM
3.1. Divisão de Tecnologia da Informação - DITIN
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