DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - prestar serviços nas atividades de rastreio, recepção e controle de
satélites com instituições nacionais e internacionais, na sua área de competência;
IV - rastrear e receber os dados de carga útil de missões espaciais
institucionais;
V - manter e operar a infraestrutura de recebimento de dados de rastreio e
controle; e
VI - modernizar a infraestrutura de recepção de dados de carga útil, conforme
demanda institucional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 70. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.
Art. 71. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; e
II - 6 (seis) membros, de nível superior, do quadro permanente, sendo 2
(dois) da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, 2 (dois) da carreira de
Desenvolvimento Tecnológico
e 2
(dois) da
carreira de
Gestão, Planejamento
e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do Instituto.
Parágrafo único. Os membros mencionados no inciso II terão o mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e serão indicados a partir de 3 (três) listas
sêxtuplas, obtidas a partir de eleição, promovida pela Diretoria da unidade, entre os
servidores do quadro permanente, sendo uma correspondendo à carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, uma correspondendo à carreira de Desenvolvimento Tecnológico e
uma correspondendo à carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia do Instituto.
Art. 72. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - supervisionar a política científica e tecnológica do Instituto, conforme o
planejamento estratégico da instituição e o PPA;
II - avaliar os resultados dos projetos e atividades do Instituto;
III - acompanhar a gestão de recursos humanos do Instituto;
IV -
recomendar novas
atividades de ciência
e tecnologia
a serem
desenvolvidas pelo Instituto e assessorar na sua implantação;
V - avaliar propostas de reformulação de atividades de ciência e tecnologia
desenvolvidas pelo Instituto; e
VI - opinar sobre matérias submetidas pelo Presidente ou por membros em
exercício.
Art. 73. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em São José dos Campos
- SP se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que
se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 74. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação
do Gabinete.
Art. 75. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 76. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 77. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho de Pós-Graduação
Art.
78. O
Conselho
de Pós-Graduação
- CPG
é
órgão colegiado
de
assessoramento do Diretor do Instituto para atividades de Pós-Graduação do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais .
Parágrafo único. O Conselho é a unidade superior de gestão dos cursos de
Pós-Graduação do Instituto.
Art. 79. O Conselho é composto por até 7 (sete) membros dos corpos
docente, discente e administrativo dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, na forma do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, todos designados pelo Diretor do Instituto em ato
próprio.
Parágrafo único. O presidente do Conselho é designado pelo Diretor do
Instituto dentre os docentes dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais.
Art. 80. Ao Conselho de Pós-Graduação compete:
I - submeter ao Diretor do Instituto, propostas de política de ensino de Pós-
Graduação e do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais; e
II - zelar pelo cumprimento do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, das normas, dos regulamentos e demais
disposições pertinentes à Pós-Graduação do Instituto.
Art. 81. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em São José dos Campos
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 82. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Serviço de Pós-
Graduação.
Art. 83. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 84. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 85. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 86. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 87. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas
de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo
de atuação.
Art. 88. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 89. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências
de sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo
de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 91. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos
de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro
de 2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 92. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional
de Tecnologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.472, de 10 de setembro de 2020; e
II - a Portaria nº 4.238, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Instituto Nacional de Tecnologia é Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por
fundação
privada nos
termos da
Lei nº
8.958, de
20 de
dezembro de
1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia exerce a função de Organismo de
Avaliação da
Conformidade no
âmbito do
Sistema Brasileiro
de Avaliação
da
Conformidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro sob o nº OCP 0023, e de Organismo de
Avaliação da
Conformidade no
âmbito do
Sistema Brasileiro
de Avaliação
da
Conformidade Orgânica,
credenciado pelo
Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento sob o nº OAC 010.
Art. 4º A sede do Instituto Nacional de Tecnologia está localizada na Avenida
Venezuela, 82, Saúde, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Art. 5º Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
I - desenvolver e transferir tecnologias; e
II - executar serviços técnicos.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo destinam-se ao
desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas
as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Tecnologia:
I - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
II - prestar serviços tecnológicos especializados;
III - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;
IV - executar a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito
dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade
Orgânica; e
V -
exercer a atribuição
legal na
função de órgão
pericial técnico
independente, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação-Geral de Administração - CGAD
2.1. Divisão de Integração Institucional - DIVIN
2.2. Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos - DIPOC
2.3. Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISUP
2.4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
2.5. Divisão de Administração Predial - DIAPE
3. Coordenação de Tecnologia da Informação, Estratégia e Qualidade -
COT I E
3.1. Divisão de Estratégia - DIEST
3.2. Divisão de Gestão da Qualidade - DIGEQ
3.3. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações - DITIC
4. Coordenação de Tecnologia de Materiais - COTEM
4.1. Divisão de Corrosão e Biocorrosão - DICOR
4.2. Divisão de Materiais - DIMAT
4.3. Divisão de Design Industrial - DIVDI
5. Coordenação de Tecnologia Química - COTEQ
5.1. Divisão de Catálise, Biocatálise e Processos Químicos - DICAP
5.2. Divisão de Química e Biotecnologia - DIQIM
6. Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos - COENG
6.1. Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos - DIPRO
6.2. Divisão de Avaliações e Processos Industriais - DIAPI
6.3. Divisão de Certificação - DICER
7. Coordenação de Negócios - CONEG
7.1. Divisão de Inovação Tecnológica - DINTE
7.2. Divisão de Comunicação - DICOM
8. Coordenação de Planejamento Tecnológico - COPTE
Art. 8º O Instituto Nacional de Tecnologia tem como órgão colegiado
vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 9º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.

                            

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