DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Diretoria
Art. 12. À Divisão de Planejamento compete:
I - articular o planejamento,
avaliação dos resultados institucionais e
elaboração de estudos organizacionais e estatísticos em nível estratégico;
II - planejar o orçamento do Instituto e acompanhar sua execução;
III - traçar ações de planejamento e orçamento, assessorando a Diretoria no
desempenho de suas atribuições;
IV - elaborar o planejamento estratégico do Instituto, auxiliando no Plano
Diretor da Unidade e seus desdobramentos;
V - elaborar programas, projetos e planos destinados a atender às situações
diagnosticadas e orientar o desenvolvimento racional e econômico das atividades do
Instituto; e
VI - assessorar a Diretoria na elaboração dos relatórios anuais e outros
documentos sobre a administração do Instituto.
Art. 13. Ao Setor de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e implementar ações, projetos, programas e políticas de inovação,
observando a legislação vigente, no âmbito de sua competência;
II - disseminar as ações, projetos, programas e políticas de inovação, no
âmbito de sua competência;
III - implementar e acompanhar os projetos e políticas exclusivas, transversais,
convergentes e aderentes, de interesse do Instituto;
IV - apoiar a integração e cooperação conjunta entre os setores para ações,
projetos, programas e pesquisas; e
V - supervisionar o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
Seção II
Da Coordenação de Administração
Art. 14. À Coordenação de Administração compete:
I - gerir as atividades relacionadas a:
a) orçamento e finanças;
b) contratos e convênios;
c) gestão de pessoas;
d) tecnologia da informação;
e) infraestrutura, patrimônio e almoxarifado;
f) biblioteca; e
g) comunicação;
II - determinar a aplicação dos recursos do Instituto, conforme proposta
orçamentária anual aprovada;
III - elaborar relatórios financeiros e prestação de contas para encaminhar ao
Conselho Técnico Científico;
IV - contratar e movimentar pessoal técnico e administrativo necessário à
realização das atividades programadas;
V - acompanhar a execução da auditoria para que se processe nas épocas
estabelecidas;
VI - conceder diárias, passagens e ajuda de custo, de acordo com as
atividades programadas;
VII -
auxiliar a Diretoria
nos assuntos
afetos ao âmbito
de sua
competência;
VIII - elaborar o relatório semestral das atividades realizadas no Instituto;
IX - supervisionar os serviços administrativos de contabilidade e de finanças;
e
X - realizar atividades de planejamento estratégico do Instituto.
Art. 15. Ao Serviço Administrativo compete:
I - auxiliar a Coordenação de Administração na supervisão e execução das
suas atividades;
II - controlar a compra e a
requisição de material, o inventário, a
transferência, a cessão e a alienação de bens móveis e imóveis;
III - receber e gerir material;
IV - elaborar a previsão e o controle de estoque de materiais;
V - controlar o patrimônio de bens móveis e imóveis;
VI - executar as atividades referentes às compras e às alienações de bens,
contratação de obras e serviços, e à formalização dos respectivos instrumentos
contratuais;
VII - proceder à gestão por competências, no tocante à movimentação e
lotação de pessoal, compatibilizando os interesses e competências institucionais e
individuais;
VIII - elaborar projetos e planos de conservação das instalações
IX - executar a política de documentação;
X - orientar e supervisionar as atividades de administração geral, de material
e de patrimônio; e
XI - monitorar o desenvolvimento das ações administrativas através de
indicadores de desenvolvimento.
Art. 16. Ao Setor de Compras compete:
I - receber, analisar e executar os processos de aquisição e contratação no
âmbito do Instituto;
II - efetuar as demandas no sistema do Plano de Contratações Anual e
Planejamento e Gerenciamento de Contratações ou sistemas correlatos;
III - demandar insumos, serviços e cursos para desenvolvimento das atividades
do Serviço;
IV - disponibilizar os resultados dos indicadores previstos nos documentos
institucionais; e
V - atualizar as informações relativas à gestão dos indicadores do Instituto.
Seção III
Da Coordenação de Pesquisa
Art. 17. À Coordenação de Pesquisa compete:
I - coordenar as atividades finalísticas do Instituto relacionadas às áreas de
Biodiversidade, Bioeconomia, Ciência e Tecnologia de Alimentos, Desertificação, Energia,
Gestão da Informação e Popularização do Conhecimento, Recursos Hídricos, Sistemas de
Produção, Solo e Mineralogia;
II - coordenar a implementação de projetos e atividades dos Programas de
Ciência e Tecnologia, aprovados no âmbito dos objetivos do Instituto;
III - monitorar o desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - elaborar e acompanhar os indicadores de desenvolvimento dos programas
e projetos;
V - coordenar o Escritório de Projetos do Instituto;
VI - coordenar a elaboração e execução de planos operativos, relatórios
estatísticos e gerenciais dos projetos e programas do Instituto;
VII - realizar e acompanhar a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de
competência do Instituto; e
VIII - realizar e acompanhar a divulgação científica dos programas e projetos
no Instituto.
Art. 18. À Divisão de Pesquisa compete:
I - planejar, trimestralmente, ações de pesquisa alinhadas ao Planejamento
Estratégico do Instituto;
II - gerir os programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação no âmbito
do Instituto;
III - cadastrar as pesquisas realizadas junto ao Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen;
IV - avaliar e supervisionar bolsistas, estagiários e terceirizados ligados à
pesquisa;
V - articular e formalizar alianças estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação com ICTs, empresas, Organizações Não Governamentais - ONGs
e outros agentes e atores no âmbito de interesse do Semiárido, em consonância com as
diretrizes da Política de Inovação;
VI - apoiar a realização de eventos técnicos científicos do Instituto para
popularização da ciência e/ou em parceria;
VII - elaborar e sistematizar os resultados alcançados através do relatório do
Termo de Compromisso de Gestão anualmente;
VIII - realizar a supervisão dos relatórios dos bolsistas relacionados a cada
área de atuação do Instituto;
IX - planejar e auxiliar em atividades de campo, no âmbito de sua
competência;
X - planejar e auxiliar na aquisição de materiais e contratação de serviços para
a unidade;
XI - consolidar e disponibilizar os resultados dos indicadores previstos nos
documentos institucionais; e
XII
-
atualizar
as
informações relativas
à
gestão
dos
indicadores
do
Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 19. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional do Semiárido.
Art. 20. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 1 (um) membro, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - 1 (um) representante das Federações de Agricultura e Pecuária dos
Estados que compõem a região do Semiárido, indicado pela Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
IV - 1 (um) representante das Federações das Indústrias dos Estados que
compõem a região do Semiárido, indicado pela Confederação Nacional da Indústria -
CNI;
V - 1 (um) membro representante dos diretores de unidades de pesquisa do
Ministério;
VI - 1 (um) representante dos Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa das
Universidades localizadas nos estados que compõem a região do Semiárido;
VII - 1 (um) representante dos Secretários de Estado de Ciência e Tecnologia
da região que abrange o Semiárido; e
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação nas
áreas afins do Instituto, com abrangência no Seminárido.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II a VII terão mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte
forma:
I - o do inciso II será indicado a partir de lista tríplice, obtidos a partir de
eleição promovida pela Direção do Instituto entre servidores do quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; e
II - os dos incisos de III a VIII serão indicados pelos fóruns que os congregam,
respectivamente, em caráter de rodízio.
Art. 21. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I
- apreciar
e supervisionar
a
implementação da
política científica
e
tecnológica do Instituto e suas prioridades;
II - colaborar na divulgação das atividades e resultados dos trabalhos
desenvolvidos pelo Instituto;
III - avaliar e pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e os
resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores do quadro de
pesquisadores e tecnologistas;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
VI - manter atualizadas as normas de relacionamento do Instituto com
fundação de apoio, nos termos da legislação vigente;
VII - manifestar-se quanto ao registro e credenciamento de fundações de
apoio para participação em projetos de desenvolvimento do Instituto, observando os
termos da legislação vigente;
VIII - indicar dentre os seus membros externos ao Instituto um representante
para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
e
IX - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pela
presidência deste Conselho.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses ou,
extraordinariamente,
por
convocação
da presidência,
através
de
correspondência
eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campina Grande - PB
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião
por meio de
videoconferência.
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Pesquisa.
Art. 24. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 25. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 26. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - firmar contratos, convênios e demais atos de interesse do Instituto;
IV - zelar pela disciplina do quadro de empregados, podendo aplicar medidas
de ordem disciplinar aos seus integrantes;
V - organizar, coordenar e supervisionar os serviços, executando as tarefas
necessárias e inerentes a suas atividades e os seus objetivos;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
VIII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 28. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem
atribuídas às Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 29. Aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.

                            

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