DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia
e Inovações,
um
Termo
de Compromisso
de
Gestão
em que
serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 31. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos
de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 32. O Instituto poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs
para gerir sua política de inovação.
Art. 33. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.571, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova 
o
Regimento 
Interno
do 
Laboratório
Nacional de Astrofísica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.453, de 10 de setembro de 2020; e
II - a Portaria nº 5.710, de 24 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Laboratório Nacional
de Astrofísica é Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por
fundação privada nos termos da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Laboratório Nacional de Astrofísica está localizada à Rua
Estados Unidos, nº 154, Bairro das Nações, no município de Itajubá, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. O Laboratório conta ainda com o Observatório do Pico dos
Dias - OPD, localizado na Rodovia MG295, Km11. Estrada do Observatório do Pico dos
Dias, s/n. Brazópolis - MG.
Art. 4º Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver,
prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de
forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 5º Compete, ainda, ao Laboratório Nacional de Astrofísica:
I - manter e operar os observatórios sob sua responsabilidade, em especial o
Observatório do Pico dos Dias;
II - viabilizar o acesso a toda a comunidade científica e afins, aos telescópios
e instrumentos periféricos para as observações astronômicas, segundo o plano de
distribuição de tempo de telescópio, observado o disposto no presente Regimento;
III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
IV - estabelecer e manter relacionamento de cooperação e intercâmbio
técnico-científico com entidades nacionais e internacionais, observadas as competências
específicas das unidades da administração central do Ministério;
V - exercer, no País, o papel de Secretaria Nacional dos consórcios
internacionais Gemini e SOAR e outros que forem firmados, no âmbito de sua
competência;
VI - proporcionar treinamento e aperfeiçoamento científico e tecnológico,
colaborando com as instituições de ensino superior, técnico e centros de pesquisa;
VII - incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a integração de recursos
humanos, nas áreas afins, primordialmente as relativas a pesquisadores em fase de pós-
graduação e pós-doutorado;
VIII - planejar e coordenar os meios e a infraestrutura para a astronomia
observacional brasileira;
IX - coordenar iniciativas e projetos de interesse comum da comunidade
astronômica nacional para ampliar o escopo da pesquisa no País;
X - projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios,
instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e afins;
XI - fomentar e difundir o conhecimento em astronomia no País;
XII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de
suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos
legais aplicáveis; e
XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar receitas próprias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação de Administração - COADM
3. Coordenação de Astrofísica - COAST
4. Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP
5. Coordenação do Observatório do Pico dos Dias - COOPD
5.1. Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias - SELOG
5.2. Serviço de Operações - SEOPE
Art. 7º O Laboratório Nacional de Astrofísica tem como órgão colegiado
vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Laboratório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços por
Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Administração
Art. 12. À Coordenação de Administração compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas às áreas de recursos
humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado,
compras, suprimentos,
importação, documentação,
protocolo, arquivo,
zeladoria,
vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos
administrativos;
II - coordenar as atividades de levantamento de necessidades de pessoal;
III - preparar os atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento,
temporário ou definitivo, de servidores;
IV - supervisionar os procedimentos de controle de férias, frequência e
licenças dos servidores e encaminhamentos à junta médica para perícia;
V - supervisionar a elaboração das folhas de pagamento;
VI - identificar as necessidades e desenvolver planos para a capacitação dos
recursos humanos do Laboratório;
VII - acompanhar a realização dos planos de capacitação de recursos humanos
do Laboratório;
VIII - formular diretrizes e planos referentes à administração dos recursos,
supervisionando a execução dos planos aprovados;
IX - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos
orçamentário, contábil, financeiro e suas atividades;
X - avaliar a execução orçamentária e financeira;
XI - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e
concretização das atividades fins do Laboratório;
XII - fornecer infraestrutura administrativa às unidades organizacionais,
incentivando a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar
o seu patrimônio;
XIII - supervisionar a execução de compras no País e no exterior;
XIV - gerir as aquisições e alienações de materiais, prestação de serviços e
execução de obras;
XV - orientar as demais unidades do Laboratório na elaboração de pedidos de
compra de materiais e equipamentos;
XVI - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente
de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação
pertinente;
XVII - processar as aquisições e alienações de materiais, bens patrimoniais e a
contratação de serviços e obras;
XVIII - acompanhar as atividades inerentes ao arquivo de documentos
administrativos e financeiros;
XIX - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários,
financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior,
no
âmbito de
sua
competência, ou
para atendimento
à
solicitações de
órgãos
supervisores e de controle interno e externos;
XX - elaborar, em conjunto
com as demais unidades organizacionais
envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo
desenvolvimento for responsável;
XXI - coordenar a manutenção do terreno e dos prédios da sede do
Laboratório; e
XXII - colaborar com a Diretoria na elaboração de prestações de contas, nos
processos de auditorias internas e externas relativas ao controle do gerenciamento do
Laboratório.
Seção II
Da Coordenação de Astrofísica
Art. 13. À Coordenação de Astrofísica compete:
I - desenvolver e realizar atividades científicas, que exijam conhecimento
específico da astronomia observacional;
II -
caracterizar e
comissionar instrumentos
científicos utilizados
no
Observatório do Pico dos Dias e em outros observatórios sob responsabilidade direta ou
de interesse do Laboratório;
III - documentar procedimentos observacionais destinados ao auxílio à
astrônomos usuários dos observatórios sob responsabilidade direta ou de interesse do
Laboratório;
IV - desenvolver pesquisa científica;
V - elaborar programas para tratamento e redução de dados científicos;
VI - gerenciar o banco de dados Observacionais do Laboratório;
VII - supervisionar a biblioteca do Laboratório;
VIII - conceber projetos instrumentais;
IX - colaborar com as demais coordenações afins, na construção, otimização e
manutenção dos
telescópios e instrumentos
científicos sob
responsabilidade do
Laboratório;
X - cooperar, face solicitação da Coordenação do Observatório do Pico dos
Dias, com as atividades operacionais dos telescópios do Observatório;
XI - assessorar os astrônomos usuários de programas do Laboratório na
preparação e execução de observações;
XII - assessorar as Comissões de Programa no julgamento dos pedidos de
tempo e na preparação dos planos de distribuição de tempo de telescópio;
XIII - executar
tarefas operacionais advindas da
responsabilidade do
Laboratório como escritório nacional dos Projetos Gemini e SOAR e demais projetos que
possam futuramente ficar sob responsabilidade ou do interesse do Laboratório;
XIV - divulgar as atividades do Laboratório e dos observatórios sob sua
responsabilidade, junto ao público externo;
XV - organizar visitas públicas às instalações do Laboratório, com ênfase no
atendimento de escolas;
XVI - estabelecer contatos com a mídia por intermédio de notícias e
informações sobre realizações e eventos científicos; e
XVII - organizar a participação do Laboratório em exposições, feiras e eventos
semelhantes, distribuição de material de divulgação e demais medidas adequadas a cada
evento.
Seção III
Da Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos
Art. 14. À Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos
compete:
I - coordenar as atividades de desenvolvimento, construção e modificações de
instrumentos científicos, de interesse do Laboratório;
II - obter e desenvolver tecnologia nas áreas de eletrônica, automação e
controle, programação de computadores, mecânica, óptica e instrumentação astronômica,
inclusive telescópios;
III - realizar estudos de
viabilidade para construção de instrumentos
astronômicos;
IV - elaborar projetos de instrumentos astronômicos;
V - elaborar projetos ópticos, mecânicos e eletrônicos de instrumentos
astronômicos;
VI - especificar e selecionar detectores, componentes e sistemas para
instrumentos astronômicos, e equipamentos voltados para astronomia e instrumentação
astronômica;

                            

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