DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que
atenda às necessidades do País;
III - capacitar pessoas; e
IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.
Art. 5º Compete, ainda, ao Laboratório Nacional de Computação Científica:
I - realizar e participar de cooperações científicas e tecnológicas, nacionais e
internacionais;
II - realizar e participar de acordos de parceria com empresas para a pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
III - prover a formação a nível de pós graduação de Mestrado e Doutorado, no
âmbito de sua competência;
IV - realizar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - realizar a difusão do conhecimento por meio de seminários, congressos,
eventos científicos e cursos de extensão, dentre outros mecanismos;
VI - incentivar a incubação de empresas de base tecnológica, no âmbito de sua
competência;
VII - estimular a inovação tecnológica e a propriedade intelectual;
VIII
-
gerenciar
plataforma
computacional
de
alto
desempenho,
disponibilizando-a para toda a comunidade de pesquisa científica, tecnológica, acadêmica e
empresarial do país;
IX - desenvolver metodologias de processamento de alto desempenho para
otimizar o uso da plataforma computacional; e
X - gerenciar os recursos orçamentários necessários ao desenvolvimento das
atividades supervisionadas, incluindo recursos decorrentes de projetos e cooperações de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais - COMAC
3. Coordenação de Modelagem Computacional - COMOD
4. Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento - COPGA
5. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC
5.1. Serviço de Suporte de Sistemas e Redes - SERED
5.2. Serviço de Processamento de Alto Desempenho - SEPAD
5.3. Setor de Governança de Tecnologia da Informação - SESTI
6. Coordenação de Gestão e Administração - COGEA
6.1. Serviço de Gestão Orçamentária e Financeira - SEGOF
6.2. Serviço de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SEGEP
6.3. Serviço de Logística e Patrimônio - SELEP
6.4. Serviço de Comunicação Institucional - SECIN
6.5. Setor de Administração do Campus - SECAM
Art. 7º O Laboratório Nacional de Computação Científica tem como órgãos
colegiados vinculados:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC;
II - Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos - CPFRH; e
III - Conselho de Atividades de Gestão - CAGE.
Art. 8º O Laboratório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão
de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços e os
Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais
Art. 12. À Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais compete:
I - propor e coordenar a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação em métodos
matemáticos e computacionais, nas áreas
das ciências e
engenharias;
II - participar da formação de pesquisadores ao nível de pós-graduação e na
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar as pesquisas e cooperações desenvolvidas na coordenação;
IV - participar e coordenar cooperações e acordos de parceria com empresas,
no âmbito de sua competência; e
V - apoiar a difusão do conhecimento científico, resguardando os direitos de
propriedade intelectual, no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Coordenação de Modelagem Computacional
Art. 13. À Coordenação de Modelagem Computacional compete:
I - propor e coordenar a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação em modelagem matemática e computacional, nas áreas das ciências e
engenharias;
II - participar da formação de pesquisadores ao nível de pós-graduação e na
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar as pesquisas e cooperações desenvolvidas na coordenação;
IV - participar e coordenar cooperações e acordos de parceria com empresas,
no âmbito de sua competência; e
V - apoiar a difusão do conhecimento científico, resguardando os direitos de
propriedade intelectual, no âmbito de sua competência.
Seção III
Da Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento
Art. 14. À Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento compete:
I - supervisionar as atividades de pós-graduação e aperfeiçoamento;
II - elaborar planos, projetos e propostas de políticas de formação de recursos
humanos;
III - providenciar, junto às instituições de fomento e outras, os processos de
solicitação de recursos para apoiar as atividades da coordenação;
IV - dar suporte ao desenvolvimento da pós-graduação e de outras atividades
para a formação e aperfeiçoamento científico-tecnológico de recursos humanos;
V - providenciar a aprovação, reconhecimento e credenciamento nos órgãos
competentes de cursos avançados de capacitação, de extensão, de especialização e de pós-
graduação lato sensu, assim como de diplomas expedidos pelo Laboratório; e
VI - acompanhar a execução de convênios relativos às atividades de formação
de recursos humanos com entidades acadêmicas.
Seção IV
Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 15. À Coordenação de
Tecnologia da Informação e Comunicação
compete:
I - coordenar as atividades de gestão das plataformas computacionais, de rede
de dados interna e externa, de segurança;
II - coordenar as atividades que englobam a computação de alto desempenho
e a governança de tecnologia da informação;
III - sustentar a alta disponibilidade das plataformas computacionais e de redes
de dados interna e externa ao Laboratório;
IV - prospectar, desenvolver e coordenar projetos tecnológicos, internos e
externos de interesse do Laboratório;
V - coordenar a implementação, a utilização e a manutenção dos sistemas
computacionais;
VI - supervisionar a prestação de suporte técnico aos usuários na instalação,
utilização e operação dos recursos computacionais e de alto desempenho, de forma a dar
continuidade às atividades finalísticas;
VII - coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto
nível, no âmbito de sua competência;
VIII - coordenar e fiscalizar o desenvolvimento e a implementação de sistemas,
desenvolvidos e de terceiros, para uso no Laboratório;
IX - orientar ou colaborar na elaboração da documentação dos processos; e
X - gerenciar o sistema de segurança da informação para a proteção de
dados.
Art. 16. Ao Serviço de Suporte de Sistemas e Redes compete:
I - elaborar e executar projetos relacionadas com o estudo, levantamento,
implantação, modernização, avaliação de produtos e serviços, aquisição, expansão,
remanejamento, segurança e utilização dos recursos computacionais e de alto desempenho
e redes de dados interna e externa;
II - desenvolver e manter os sistemas que permitam agilizar as atividades
finalísticas e gerenciais do Laboratório;
III -
levantar, planejar
e desenvolver novos
sistemas de
interesse do
Laboratório;
IV - propor a adoção de normas, padrões e procedimentos para o uso eficiente
e seguro dos recursos computacionais disponíveis, incluindo as interconexões de rede;
V - implementar e supervisionar os meios de comunicação de dados e sistemas
computacionais, avaliando o desempenho e a correta utilização desses recursos;
VI - gerir a execução dos contratos relativos aos bens e serviços de
infraestrutura computacional e de rede de dados;
VII - manter, avaliar e otimizar os sistemas desenvolvidos;
VIII - prestar suporte técnico aos usuários do Laboratório, na instalação,
utilização e operação dos sistemas computacionais homologados pelo Laboratório,
desenvolvidos ou adquiridos; e
IX
- executar
o
monitoramento proativo,
a
detecção,
a correção
das
vulnerabilidades e o tratamento dos incidentes de segurança nos sistemas computacionais
do Laboratório.
Art. 17. Ao Serviço de Processamento de Alto Desempenho compete:
I - prover apoio computacional aos usuários da plataforma computacional de
Processamento de Alto Desempenho do Laboratório;
II - fomentar e apoiar o uso das diversas arquiteturas paralelas disponíveis nas
plataformas computacionais de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório;
III - planejar e realizar treinamentos, cursos, encontros, palestras, seminários e
similares, destinados ao uso de recursos computacionais de Processamento de Alto
Desempenho;
IV - realizar estudos de prospecção tecnológica, para identificação de novos
produtos ou serviços adequados à plataforma computacional de Processamento de Alto
Desempenho;
V - monitorar o uso dos recursos computacionais de Processamento de Alto
Desempenho do Laboratório;
VI - avaliar as propostas de projetos externos, submetidos para uso de recursos
computacionais de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório; e
VII - gerenciar o Centro de Processamento de Alto Desempenho do Rio de
Janeiro - CENAPAD-RJ, vinculado ao Sistema Nacional de Processamento de Alto
Desempenho - SINAPAD.
Art. 18. Ao Setor de Governança de Tecnologia da Informação compete:
I - estimular a aplicação das melhores práticas da governança de tecnologia da
informação;
II - apoiar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do
Laboratório, alinhado com o Plano Diretor da Unidade;
III - executar as atividades de gerenciamento e monitoramento de contratações
de soluções de tecnologia da informação;
IV - definir níveis de serviços de tecnologia da informação para os usuários;
V - apoiar o Comitê de Tecnologia da Informação na definição dos princípios e
diretrizes que orientam a utilização da tecnologia da informação no Laboratório;
VI - propor a padronização de normas, processos e políticas de tecnologia da
informação;
VII - acompanhar o gerenciamento de serviços de terceiros em tecnologia da
informação, no âmbito de sua competência; e
VIII - contribuir para que as ações de tecnologia da informação cumpram as
obrigações regulamentares, legais e contratuais aplicáveis.
Seção V
Da Coordenação de Gestão e Administração
Art. 19. À Coordenação de Gestão e Administração compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas aos Sistemas de Serviços
Gerais - Sisg, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Contabilidade Federal e de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, no âmbito de sua competência;
II - coordenar a execução das atividades e serviços relativos às áreas de gestão
de pessoas, contabilidade, orçamento, finanças, patrimônio, almoxarifado, aquisição de
bens e contratação de serviços, gestão
de contratos e convênios, importação,
documentação, protocolo, arquivo e comunicação institucional;
III - preparar relatórios, pareceres e planos condizentes com a legislação;
IV - coordenar as atividades inerentes à gestão administrativa do campus do
Laboratório, no âmbito de sua competência;
V - coordenar a execução das atividades e serviços relativos a diárias e
passagens,
limpeza e
conservação, logística
de
suprimentos, zeladoria,
vigilância,
transporte, manutenção da infraestrutura predial e apoio administrativo;
VI - coordenar o planejamento estratégico e a elaboração de planos de
implementação;
VII - coordenar a preparação e consolidar e acompanhar o Plano de
Contratações Anual;
VIII - realizar pareceres técnicos sobre a assinatura de contratos, termos e
cooperações; e
IX - coordenar as atividades de comunicação institucional, informação e
divulgação científica alinhadas às políticas institucionais, Ouvidoria e Serviço de Informação
ao Cidadão - e-SIC.
Art. 20. Ao Serviço de Gestão Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar proposta orçamentária anual e reformulá-la, quando necessário;
II - executar os trâmites relativos às operações orçamentária e financeira em
conformidade com as normas do Siafi e dos órgãos de controle;
III
- manter
atualizados
os
procedimentos referentes
à
administração
orçamentária, financeira e contábil, observando o cumprimento da legislação;
IV
-
receber, conferir,
e
arquivar
os
movimentos financeiros,
com
a
documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos até a
transferência para a área de arquivo do Laboratório;
V - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários e
financeiros, entre outros documentos específicos;
VI - monitorar o processo de suprimento de fundos, controlando as respectivas
prestações de contas;
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