DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - planejar e executar projetos instrumentais concebidos pela própria
coordenação ou por interesse do Laboratório;
VIII - elaborar software de controle para os instrumentos construídos;
IX - instalar e integrar os instrumentos construídos ou modificados; e
X - elaborar e divulgar a documentação dos aspectos técnicos de todos os
instrumentos construídos.
Seção IV
Da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias
Art. 15. À Coordenação do Observatório do Pico dos Dias compete:
I - coordenar as atividades técnico-operacionais relacionadas ao Observatório
do Pico dos Dias;
II - coordenar a operação, manutenção e a otimização dos telescópios e
instrumentos periféricos do Observatório do Pico dos Dias;
III - elaborar, junto com o Presidente da Comissão de Programa responsável
pela distribuição de tempo nos telescópios do Observatório do Pico dos Dias, ou pessoa
indicada por ele, o plano de distribuição de tempo de telescópio;
IV - submeter o plano de distribuição de tempo de telescópio do Observatório
do Pico dos Dias à Diretoria para homologação;
V - gerenciar a manutenção dos telescópios e instrumentos periféricos do
Observatório do Pico dos Dias;
VI - manter e renovar periodicamente a aluminização dos espelhos dos
telescópios;
VII - coordenar a execução de medidas estratégicas e práticas necessárias ao
aprimoramento dos recursos no Observatório do Pico dos Dias;
VIII - decidir sobre questões emergenciais de qualquer natureza relacionadas
ao Observatório do Pico dos Dias, na ausência da autoridade máxima do Laboratório e do
seu substituto eventual;
IX - executar serviços de manutenção das instalações de telescópios, de seus
instrumentos periféricos, das cúpulas e as demais instalações dos prédios do Observatório
do Pico dos Dias;
X - executar a manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétrico-
eletrônicos;
XI - construir pequenos dispositivos destinados ao suporte de observações
astronômicas;
XII - prestar serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de
sua competência;
XIII - articular junto à Coordenação de Astrofísica nas atividades relacionadas
ao banco de dados Observacionais do Observatório do Pico dos Dias, no âmbito de sua
competência; e
XIV - fornecer condições técnicas necessárias para execução dos projetos de
cooperação com outras instituições relativos ao Observatório do Pico dos Dias.
Art. 16. Ao Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias
compete:
I - operar as instalações de hotelaria e o restaurante no Observatório do Pico
dos Dias;
II - manter as instalações prediais no Observatório do Pico dos Dias, exceto as
cúpulas dos telescópios, observando as necessidades específicas das demais unidades do
Laboratório que atuam no Observatório do Pico dos Dias;
III - organizar e executar o transporte de pessoal e material para o
Observatório do Pico dos Dias;
IV - manter o acesso ao Observatório do Pico dos Dias em bom estado;
V - manter práticas permanentes de preservação ambiental da área florestal
do Observatório do Pico dos Dias; e
VI - zelar pelo patrimônio e pela segurança no Observatório do Pico dos
Dias.
Art. 17. Ao Serviço de Operações compete:
I - manter e conservar instrumentos, periféricos, telescópios e cúpulas no que
se refere à limpeza de seus componentes e manutenções normais periódicas, solicitando
à Coordenação do Observatório do Pico dos Dias os serviços de manutenção corretiva e
preventiva que se fizerem necessários;
II - gerenciar todos os procedimentos das observações, presenciais e em modo
remoto, junto aos pesquisadores solicitantes, disponibilizando os telescópios e periféricos
em conformidade com os projetos observacionais e fornecendo as informações e
orientações necessárias;
III - prestar serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de
sua competência;
IV - configurar e disponibilizar os telescópios e instrumentos periféricos para
as observações astronômicas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio e
de acordo com as especificações solicitadas;
V - assistir os astrônomos usuários
na execução das suas missões
observacionais;
VI - realizar manutenções corretivas e emergenciais, relativas às operações dos
telescópios, em período diurno e noturno;
VII - identificar e reportar problemas e pontos fracos na operação dos
telescópios do Observatório do Pico dos Dias à Coordenação;
VIII - gerenciar e solicitar os materiais necessários para a conservação e
manutenção da instrumentação e operação dos telescópios;
IX - realizar anualmente junto com a Coordenação do Observatório do Pico
dos Dias a relação de atividades e necessidades para o próximo período; e
X - manter, junto à Coordenação de Astrofísica e à Coordenação do
Observatório do Pico dos Dias, suporte permanente ao banco de dados Observacionais do
Observatório.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 18. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 19. O Conselho contará com 16 (dezesseis) membros, todos nomeados
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá;
II - 3 (três) servidores do quadro permanente do Laboratório da carreira de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, sendo um representante de cada
carreira, nos termos do capítulo II da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Laboratório;
IV - 9 (nove) membros dentre os participantes dos programas de pós-
graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil, na condição de que
sejam usuários do Laboratório Nacional de Astrofísica ou de representantes de programa
de pós-graduação
ligado ao
instituto, escolhidos dentre
seus cientistas
de alta
qualificação; e
V - 1 (um) membro representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Astronômica Brasileira - SAB.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do Diretor
é seu substituto, que também preside o Conselho Técnico-Científico na ausência do
Diretor.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a V terão mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma única recondução, salvo no caso do seu Presidente, e serão
escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso II, o Conselho Técnico-Científico consultará todos os servidores
do Laboratório do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia,
de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência
e Tecnologia conforme o caso, na forma prevista pelo Manual de Organização;
II - os do inciso III serão indicados a partir da proposta submetida pelo
Diretor;
III - os do inciso IV serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelos
dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação; e
IV - o do inciso V será indicado a partir de lista tríplice elaborada pela SAB,
e submetida ao Conselho Técnico-Científico.
Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e
tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas
atividades;
II - avaliar o relatório anual de atividades e os resultados dos programas,
projetos e atividades implementados;
III - avaliar, quando solicitado pelo Diretor ou por algum dos seus membros,
programas, projetos e atividades a serem implementados;
IV - propor novas atividades de prestação de serviços à comunidade a serem
desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a
serem envolvidos;
V - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo
indicadores pré-definidos pelo Ministério ;
VI - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores
e tecnologistas do Laboratório, proposto pelo Diretor;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor;
VIII - participar, por intermédio de um de seus membros externos ao
Laboratório, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Gestão;
IX - indicar lista de membros para composição das Comissões de Programa
encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos
periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão
institucional do Laboratório; e
X - estabelecer diretrizes a serem adotadas pelas Comissões de Programa
encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos
periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão
institucional do Laboratório.
Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 7
(sete) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Itajubá se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de
videoconferência.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Laboratório ou por unidade por ela formalmente indicada.
Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Laboratório;
II - exercer a representação do Laboratório; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Art. 27. Aos Coordenadores incumbe
planejar, coordenar e avaliar as
atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas
atribuições ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.
Art. 28. Aos Chefes de Serviço incumbe dirigir, controlar e orientar a execução
das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos
inerentes ao exercício de suas atribuições ou daquelas que lhes vierem a ser
delegadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Laboratório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e
Inovações, um Termo de
Compromisso de Gestão em
que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 30. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Laboratório, podendo, ainda, criar
grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins
de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Laboratório, observada
a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 31. O Laboratório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs
para gerir sua política de inovação.
Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Laboratório, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.572, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional
de Computação Científica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação
Científica, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.454, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO
NACIONAL DE COMPUTAÇÃO
CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC é unidade de
pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na
forma do disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Laboratório Nacional de Computação Científica é Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por
fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada
pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Laboratório Nacional de Computação Científica está localizada
na Avenida Getúlio Vargas, 333, Bairro Quitandinha, na cidade de Petrópolis - RJ.
Art. 4º Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial
a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução
de problemas científicos e tecnológicos;
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