DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes, quando necessário,
propostas de cursos avançados de capacitação, de extensão, de especialização, de pós-
graduação lato sensu, de novas disciplinas e alterações de ementas, sugeridas pela
Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento;
X - credenciar docentes e orientadores internos e externos para atuar no
programa de Pós-Graduação do Laboratório;
XI - credenciar instituições e aprovar a celebração de convênios para efeitos de
cooperação em atividades de ensino de pós-graduação;
XII - apreciar a criação, transformação e extinção de laboratórios e grupos de
pesquisa no Laboratório;
XIII - apreciar a contratação e promoção de servidores do quadro técnico
científico, propostas pelas Coordenações a este vinculadas;
XIV - opinar sobre o mérito da celebração de convênios relacionados com a
área de pesquisa;
XV - avaliar e opinar sobre o Plano Diretor da Unidade e a proposta
orçamentária do Laboratório;
XVI - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades de pesquisas,
desenvolvimento e inovação;
XVII - pronunciar-se sobre os resultados dos programas, projetos e atividades
implementados;
XVIII -
pronunciar-se sobre
a prestação
de contas
de recursos
não-
orçamentários utilizados em projetos de pesquisa e desenvolvimento;
XIX - opinar sobre propostas de modificações no Regimento Interno do
Laboratório que afetam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e formação de
recursos humanos;
XX - apreciar, em conjunto com o Conselho de Atividades de Gestão, matérias
relativas a instituições vinculadas ao Laboratório; e
XXI - apreciar e opinar a respeito de outras matérias relativas às atividades de
pesquisa e desenvolvimento e de formação de recursos humanos submetidas pelo
Diretor.
Art. 36. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo
participarão por meio de videoconferência.
Art. 37. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Gestão e Administração.
Art. 38. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 39. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 40. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção III
Do Conselho de Atividades de Gestão
Art. 41. O Conselho de Atividades de Gestão - CAGE é órgão colegiado com
função de assessoramento ao Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica no
planejamento e avaliação das atividades administrativas e de infraestrutura.
Art. 42. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo
Diretor do Laboratório
Nacional de Computação Científica, e
terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Coordenação de Métodos Matemáticos e
Computacionais;
III - 1 (um) representante da Coordenação de Modelagem Computacional;
IV 
- 
1 
(um) 
representante
da 
Coordenação 
de 
Pós-Graduação 
e
Aperfeiçoamento;
V - 1 (um) representante da Coordenação de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
VI - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão e Administração; e
VII - 1 (um) representante dos laboratórios estabelecidos no Laboratório por
Portaria interna, escolhido entre seus titulares por votação dos mesmos, com mandato de
2 (dois) anos, renovável.
Art. 43. Ao Conselho de Atividades de Gestão compete:
I - assessorar o Diretor no planejamento das ações administrativas e de
infraestrutura;
II - analisar e rever prioridades administrativas;
III - acompanhar a implementação dos projetos, programas e ações, relatando
o andamento dos mesmos à Direção;
IV - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos
programas, projetos e atividades implementados;
V - pronunciar-se sobre a prestação de contas de recursos não-orçamentários
utilizados em projetos entra ou interinstitucionais;
VI - apreciar, em conjunto com o Conselho de Pesquisa e de Formação de
Recursos Humanos, matérias relativas a instituições vinculadas ao Laboratório;
VII - estabelecer a uniformização das práticas de prestação de serviços para
uma política de preços, metodologia de elaboração de orçamentos, modelos de contratos
e demais instrumentos formais; e
VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor ou seus membros.
Art. 44. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo
participarão por meio de videoconferência.
Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Gestão e Administração.
Art. 46. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 47. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 48. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Diretor incumbe:
I - exercer a representação do Laboratório;
II - convocar e presidir as reuniões dos Conselho Técnico-Científico, Conselho de
Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos e Conselho de Atividades de Gestão; e
III - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 50. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 51. Aos Chefes de Serviço e de Setor incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Laboratório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos
os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 53. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Laboratório, podendo, ainda, criar grupos
de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Laboratório, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 54. O Laboratório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs
para gerir sua política de inovação.
Art. 55. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Laboratório, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.573, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o 
Regimento
Interno
do 
Museu
de
Astronomia e Ciências Afins.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências
Afins, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.455, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST é unidade de
pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na
forma do disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Museu de Astronomia e Ciências Afins é Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser
apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Museu de Astronomia e Ciências Afins está localizada na
Rua General Bruce, 586, São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Art. 4º Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso
ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:
I - pesquisa;
II - preservação de acervos;
III - promoção de atividades educacionais; e
IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 5º Compete, ainda, ao Museu de Astronomia e Ciências Afins:
I - desenvolver pesquisas para a geração de conhecimento em história da
ciência e da tecnologia, museologia, preservação de acervos de ciência e tecnologia e em
educação em ciências, em conformidade com as linhas estratégicas da ciência, tecnologia
e inovações do Ministério e no país;
II - realizar estudos e pesquisas visando identificar, coletar e preservar
acervos de ciência e tecnologia de valor histórico, científico, e cultural para a
sociedade;
III - desenvolver pesquisas nos acervos móvel e imóvel de ciência e tecnologia
sob sua guarda, para a preservação, divulgação e popularização das ciências e sua
história, tornando-as acessíveis à sociedade;
IV - desenvolver ações de apoio à construção da memória e da história da
ciência e da tecnologia no Brasil;
V - desenvolver ações de apoio à divulgação da Museologia entre as demais
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs do Brasil;
VI - desenvolver ações de popularização do conhecimento científico e
tecnológico, fortalecendo o seu acesso à sociedade;
VII - oferecer formação e especialização de recursos humanos no âmbito de
suas áreas de atuação;
VIII - apoiar instituições de caráter científico e tecnológico na preservação de
seus acervos;
IX - realizar cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter
técnico-científico, educativo e de divulgação científica de interesse direto ou correlato ao
órgão;
X - estabelecer intercâmbios científicos, no âmbito nacional e internacional,
para o desenvolvimento de suas atividades de pesquisa;
XI - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para as suas
atividades; e
XII - assessorar, no âmbito de sua de competência, instituições científicas e
tecnológicas, em especial as unidades vinculadas ao Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Diretoria
1.1. Serviço de Apoio Institucional - SEAPI
2. Coordenação de Administração - COADM
2.1. Serviço de Recursos Humanos - SEREH
2.2. Serviço de Orçamento e Finanças - SEOFI
2.3. Serviço de Compras, Infraestrutura e Logística - SECIL
3. Coordenação de História da Ciência e Tecnologia - COCIT
4. Coordenação de Educação em Ciências - COEDU
4.1. Serviço de Programas Educacionais - SEPED
5. Coordenação de Museologia - COMUS
5.1. Serviço de Produção Técnica - SEPTC
5.2. Serviço de Documentação e Conservação de Acervos - SEDCA
6. Coordenação de Documentação e Arquivo - CODAR
6.1. Serviço de Biblioteca e Informação Científica - SEBIC
6.2. Serviço de Arquivo de História da Ciência - SEAHC
Art. 7º O Museu de Astronomia e Ciências Afins tem como órgãos colegiados
vinculados:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC;
II - Conselho Diretor - CD;
III - Conselho Acadêmico - CA;
IV - Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo - CADE; e
V - Comissão Permanente de Exposições - CEXP.
Art. 8º O Museu será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de Busca, criada pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.

                            

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