DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - controlar e executar as atividades de importação e exportação de
materiais e bens patrimoniais;
XIX - demandar as atividades relativas à limpeza, jardinagem, zeladoria,
transportes, manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, além dos
serviços de reprografia, refrigeração, telefonia, protocolo, postagem e emissão de
passagens;
XX - organizar as atividades de segurança, como portaria, vigilância, guarda-
sala, monitoramento por câmeras, alarmes, prevenção contra incêndio, entre outros;
XXI - estabelecer normas relativas à entrada e à saída das edificações durante
os horários de realização de atividades rotineiras e eventos especiais;
XXII - providenciar a manutenção dos veículos próprios do Museu;
XXIII - organizar a distribuição da gestão de contratos, de acordo com a
legislação; e
XXIV - prover infraestrutura para as atividades do Museu.
Seção III
Da Coordenação de História da Ciência e Tecnologia
Art. 17. À Coordenação de História da Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar e realizar projetos de pesquisa básica e aplicada em história da
ciência e da tecnologia, privilegiando estudos sobre o Brasil;
II - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino em programas de
pós-graduação no âmbito da história da ciência e da tecnologia;
III
-
divulgar
os
resultados de
pesquisas
e
estudos
em
publicações
especializadas;
IV - divulgar a história da ciência e da tecnologia em veículos de comunicação
de toda ordem;
V - assessorar e desenvolver projetos em história da ciência e da tecnologia
com
base
em
acervos
arquivísticos
e museológicos
do
Museu,
visando
a
sua
divulgação;
VI - assessorar e orientar instituições científicas, quanto à elaboração de
estudos e pesquisas sobre sua história;
VII - organizar e participar de eventos técnico-científicos em história da
ciência e da tecnologia, em âmbito nacional e internacional;
VIII - identificar e indicar acervos arquivísticos, museológicos, e bibliográficos
de história da ciência e da tecnologia a serem adquiridos pelo Museu, de acordo com
a política estabelecida pela Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo;
IX - organizar e ministrar cursos e atividades de extensão e divulgação em
história da ciência e da tecnologia; e
X - propor e coordenar colaborações com universidades e instituições
museológicas, de pesquisa e ensino locais, nacionais e internacionais.
Seção IV
Da Coordenação de Educação em Ciências
Art. 18. À Coordenação de Educação em Ciências compete:
I - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação no
domínio da educação em ciências em espaços não formais;
II - conceber e desenvolver metodologias de avaliação dos programas de
educação não formal e de divulgação científica realizados pelo Museu;
III - documentar metodologias de avaliação dos programas de educação não
formal e de divulgação científica realizados pelo Museu;
IV - propor, coordenar e avaliar programas, presenciais e online, no campo da
educação em ciências em espaços não formais;
V - coordenar e executar atividades de inovação e pesquisa em recursos
educacionais para a divulgação e popularização da ciência e matemática produzidos na
forma de atividades, objetos tridimensionais, desafios, jogos, vídeos, arquivos sonoros,
multimídia, publicações e produtos para internet no âmbito de museus de ciência e
tecnologia;
VI - conceber e implementar cursos de formação continuada de mediadores
para atuação em ações educativas e de popularização de ciência, presenciais e online,
em museus de ciência e tecnologia;
VII - desenvolver e implementar ações de capacitação de estudantes e
profissionais para atuar na área de educação em museus de ciência e tecnologia;
VIII - desenvolver ações educativas e de divulgação das ciências com o foco
no acervo e nas pesquisas do Museu;
IX - propor e executar ações de divulgação e popularização das ciências e da
tecnologia; e
X - propor e manter parcerias e intercâmbios com instituições afins nacionais
e internacionais.
Art. 19. Ao Serviço de Programas Educacionais compete:
I - elaborar e executar programas de educação não formal em ciências, de
acordo com as estratégias definidas e desenvolvidas pela Coordenação;
II - documentar e avaliar a eficácia e a eficiência dos programas de educação
não formal e de divulgação de ciência;
III - realizar a elaboração, acompanhamento e registro de eventos de caráter
local e nacional, na área da educação e divulgação da ciência; e
IV -
propor e
organizar cursos
de formação
inicial e
continuada de
professores para o ensino de ciências e o uso da divulgação científica na sala de
aula.
Seção V
Da Coordenação de Museologia
Art. 20. À Coordenação de Museologia compete:
I - coordenar e executar as atividades de pesquisa em museologia e
preservação de acervos de ciência e tecnologia;
II - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino em programas de
pós-graduação no âmbito da museologia e preservação de acervos de ciência e
tecnologia;
III - coordenar ações voltadas para a preservação, pesquisa e divulgação das
coleções museológicas e do patrimônio imóvel tombado do Museu;
IV - implementar e orientar ações voltadas para a preservação, pesquisa e
divulgação das coleções museológicas e do patrimônio imóvel tombado do Museu;
V - propor e orientar ações voltadas para a preservação, pesquisa e
divulgação do patrimônio de ciência e tecnologia pertencente a outras instituições ou
organizações de caráter científico e tecnológico do país;
VI - estabelecer orientações quanto ao acesso às áreas de guarda dos acervos
museológicos, áreas de exposição, de reserva técnica, dos depósitos para material
expográfico e às edificações tombadas sob a guarda do Museu;
VII - estimular intercâmbios de capacitação de técnicos com instituições afins,
no âmbito de acordos de cooperação técnica formalizados entre os interessados;
VIII - propor e coordenar projetos museológicos e expográficos do Museu;
e
IX - constituir e manter sob sua guarda e controle os acervos museológicos
e o conjunto arquitetônico e paisagístico da Instituição.
Art. 21. Ao Serviço de Produção Técnica compete:
I - executar e acompanhar projetos museológicos e expográficos, conforme
orientações da Coordenação de Museologia;
II - executar a montagem de exposições permanentes, temporárias e
itinerantes do Museu;
III - gerenciar a manutenção dos espaços de exposição e das áreas de guarda
do acervo;
IV - elaborar e acompanhar a realização de projetos e intervenções no
conjunto arquitetônico e paisagístico sob a guarda do Museu; e
V - organizar e manter a documentação das intervenções de conservação
realizadas no acervo imóvel tombado do Museu.
Art. 22. Ao Serviço de Documentação e Conservação de Acervos compete:
I - pesquisar e registrar os acervos museológicos da instituição;
II
-
catalogar e
manter
em
segurança
os acervos
museológicos
da
instituição;
III - organizar e manter a documentação, incluindo aquela relativa à
conservação do acervo sob sua guarda, em qualquer suporte;
IV - pesquisar e desenvolver procedimentos inovadores relacionados à gestão,
à conservação e à documentação de coleções de ciência e tecnologia;
V - coletar novos acervos, em acordo com a política institucional de aquisição
e descarte;
VI - elaborar manuais de
procedimentos para gestão, conservação e
documentação de acervos museológicos;
VII - orientar e treinar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação
às atividades de preservação de acervos;
VIII - participar das etapas de planejamento e montagem das exposições
produzidas pelo Museu, no que se refere às questões relacionadas à conservação dos
objetos de ciência e tecnologia;
IX - acompanhar os procedimentos de empréstimo e transporte do acervo sob
sua guarda, em caso de exposições temporárias ou itinerantes;
X - propor colaborações técnicas e científicas de interesse em suas áreas de
competência;
XI - realizar projetos e intervenções de restauração no acervo de objetos de
ciência e tecnologia sob guarda da instituição;
XII - pesquisar e desenvolver procedimentos inovadores para a conservação
de objetos culturais metálicos; e
XIII - divulgar os resultados de pesquisas realizadas, no âmbito de sua
competência.
Seção VI
Da Coordenação de Documentação e Arquivo
Art. 23. À Coordenação de Documentação e Arquivo compete:
I - coordenar e executar pesquisas no âmbito da preservação documental da
história da ciência e da tecnologia, da organização arquivística e bibliográfica e da
preservação dos acervos sob sua guarda;
II - coordenar e executar
atividades de preservação, conservação e
restauração dos acervos arquivísticos e bibliográficos relevantes para a história da ciência
e da tecnologia sob guarda do Museu e pertencentes a outras instituições ou
organizações de caráter científico e tecnológico do país;
III - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino em programas de
pós-graduação
no âmbito
da
preservação de
acervos
arquivísticos
de ciência
e
tecnologia;
IV - adquirir e organizar acervos arquivísticos e bibliográficos, em consonância
com a política de aquisição e descarte do Museu;
V - constituir e manter sob sua guarda e controle acervos arquivísticos de
importância para a história da ciência e da tecnologia, respeitando as restrições previstas
em lei ou em contratos de cessão;
VI - prover e controlar o acesso a acervos arquivísticos e bibliográficos,
observados os procedimentos para consulta, empréstimo e reprodução dos acervos
estabelecidos pelo Serviço de Arquivo de História da Ciência e pelo Serviço de
Biblioteca;
VII - produzir catálogos, inventários, índices, guias e outros instrumentos de
pesquisa para acesso aos acervos arquivísticos e bibliográficos do Museu, incluindo a
constituição e manutenção de bases de dados desses acervos;
VIII -
propor políticas,
normas e
procedimentos sobre
organização,
disponibilização e conservação de acervos arquivísticos e bibliográficos;
IX - elaborar manuais técnicos de organização, disponibilização e conservação
de acervos arquivísticos e bibliográficos;
X - coordenar a implementação de normas e procedimentos destinados ao
uso e preservação de documentos históricos e técnicos-administrativos do Museu,
possibilitando o acesso às informações neles registradas;
XI - coordenar e executar pesquisas, estudos e projetos em técnicas e
procedimentos de conservação e restauração de papel;
XII - orientar e treinar profissionais externos ao Museu, no âmbito de acordos
de
cooperação técnica
firmados
por esta
unidade de
pesquisa,
em técnicas
e
procedimentos de conservação e restauração de papel;
XIII - emitir pareceres em assuntos relativos à conservação e preservação de
acervos arquivísticos e bibliográficos; e
XIV - assessorar e orientar instituições científicas, em especial as vinculadas
ao Ministério, quanto
à preservação de seus acervos
históricos, arquivísticos e
bibliográficos.
Art. 24. Ao Serviço de Biblioteca e Informação Científica compete:
I - controlar a seleção, aquisição, organização e registro dos acervos
bibliográficos, audiovisual e multimídia;
II - preservar e manter sob sua guarda o acervo bibliográfico do Museu;
III
- constituir
e manter
atualizada a
base
de dados
do acervo
da
biblioteca;
IV - produzir catálogos, alimentar bases de dados e outros instrumentos para
divulgação do acervo bibliográfico do Museu;
V - realizar o inventário da biblioteca dentro da periodicidade estabelecida;
VI - normalizar, no âmbito de sua competência, as publicações produzidas
pelo Museu;
VII - controlar o acesso e o uso da internet pelo público externo, no âmbito
de sua atuação;
VIII - executar programas de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de
informação ou outras instituições que atuem na área de interesse; e
IX - elaborar manuais de procedimentos técnicos para gestão do acervo
bibliográfico sob a guarda do Museu.
Art. 25. Ao Serviço de Arquivo de História da Ciência compete:
I - controlar a organização, digitalização, acesso e segurança dos acervos
arquivísticos da instituição, segundo as normas vigentes;
II - adquirir acervos arquivísticos para a história da ciência e da tecnologia, de
acordo com a Política de Aquisição e Descarte de Acervos, elaborada pela Comissão
Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo, e demais normativos e pareceres
exarados por aquela Comissão;
III - pesquisar e elaborar critérios de acesso, empréstimo e reprodução de
documentos, bem como realizar o controle desses atos;
IV - organizar e preservar a documentação arquivística histórica sob sua
guarda, independente de seu gênero documental;
V - elaborar instrumentos de pesquisa para os acervos arquivísticos sob sua
guarda, inclusive aqueles já digitalizados, voltados à pesquisa em ambiente virtual;
VI - elaborar manuais de
procedimentos técnicos para organização e
tratamento do acervo sob sua guarda;
VII - implantar e gerir o programa de digitalização do acervo sob sua guarda,
disponibilizando remotamente os arquivos digitalizados;
VIII - adotar e implementar as normas e procedimentos destinados ao uso e
preservação de documentos históricos e técnicos-administrativos do Museu; e
IX - propor acordos de cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação, especialmente as unidades vinculadas ao Ministério para a preservação
de acervos arquivísticos e a disponibilização virtual de seus documentos históricos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 26. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Museu de Astronomia e Ciências Afins.
Art. 27. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores do Museu, com título de doutor ou equivalente, do
quadro permanente
das carreiras
de Pesquisa
em Ciência
e Tecnologia,
e de
Desenvolvimento Tecnológico, respectivamente;
III - 1 (um) servidor do Museu, com nível superior, do quadro permanente
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico, e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;

                            

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