DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério; e
V - 1 (um) membro, com título de doutor, do quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, ou de Desenvolvimento Tecnológico,
atuante em áreas afins às do Museu, em exercício no Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovações.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos de II a V terão o
mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, mediante eleição
realizada pela Direção do Museu, entre os servidores do quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico,
respectivamente;
II - o do inciso III será indicado mediante eleição promovida pela Direção do
Museu, entre todos os servidores do quadro permanente;
III - os do inciso IV serão indicados, fundamentadamente, pelo Conselho; e
IV - o do inciso V será indicado a partir de lista sêxtupla elaborada pelo
Conselho, na forma do Regimento Interno do próprio colegiado.
Art. 28. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e
tecnológica do Museu, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou
plurianual de suas atividades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, avaliando seus
resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem
implementados;
V - propor novas atividades de pesquisas a serem desenvolvidas, julgadas
adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;
VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo
indicadores pré definidos;
VII - apreciar e avaliar o desempenho dos Pesquisadores e Tecnologistas em
Ciência e Tecnologia para efeito de progressão e promoção;
VIII - participar, através de um de seus membros externos ao Museu, da
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
IX - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhes forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 29. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez ao ano
e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro reunir-
se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, quando justificado, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 30. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 31. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 32. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 33. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 34. O Conselho Diretor - CD é órgão colegiado de assessoramento ao
Diretor na gestão das atividades do Museu de Astronomia e Ciências Afins.
Art. 35. O Conselho Diretor é integrado por 7 (sete) membros, todos
designados pelo Diretor do Museu de Astronomia e Ciências Afins, e tem a seguinte
composição:
I - o Diretor do Museu, que o presidirá;
II - o Coordenador de Administração;
III - o Coordenador de História da Ciência e Tecnologia;
IV - o Coordenador de Educação em Ciências;
V - o Coordenador de Museologia;
VI - o Coordenador de Documentação e Arquivo; e
VII - o Assistente Técnico da Diretoria.
Art. 36. Ao Conselho Diretor compete:
I - assessorar o Diretor na elaboração de proposta orçamentária e no
acompanhamento de sua execução;
II - elaborar e acompanhar o plano de trabalho anual;
III - assessorar o Diretor no planejamento e na supervisão dos aspectos
relativos à administração do Museu;
IV - definir e acompanhar os projetos interdepartamentais;
V - apreciar as propostas de contratação, transferência e demissão de pessoal
técnico e científico;
VI - apreciar as propostas de alteração no Regimento Interno da instituição;
e
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhes forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 37. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês
e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 7 (sete)
dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento do Conselho, com vistas a
realização de reuniões ordinária ou extraordinária, e/ou votação, quando for o caso, é de
4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor, obrigatoriamente, ou substituto por ele
designado.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro reunir-
se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, quando justificado, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 38. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 39. O funcionamento deste Conselho Diretor será disciplinado na forma
de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 40. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 41. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção III
Do Conselho Acadêmico
Art. 42. O Conselho Acadêmico - CA é órgão colegiado de orientação e
assessoramento do Diretor do Museu de Astronomia e Ciências Afins para assuntos de
natureza técnico-científica.
Art. 43. O Conselho Acadêmico é integrado por 7 (sete) membros, todos
designados pelo Diretor do Museu de Astronomia e Ciências Afins, e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Museu, que o presidirá;
II
- 2
(dois)
membros
do corpo
permanente
de
pesquisa e
de
desenvolvimento tecnológico; e
III - 1 (um) membro de cada Coordenação, respectivamente, de História da
Ciência e Tecnologia, de Educação em Ciências, de Museologia, e de Documentação e
Arquivo, com titulação mínima de Doutor.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II e III do caput terão o mandato
de 3 (três) anos, admitida uma única recondução em sequência, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os do inciso II do caput serão indicados a partir de eleição promovida pela
Direção do Museu, entre os servidores de nível superior do quadro permanente das
carreiras, respectivamente, de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento
Tecnológico, com titulação mínima de Doutor; e
II - os do inciso III serão indicados pelos respectivos coordenadores.
§ 2º Na falta dessa titulação mínima na Coordenação, deverá ser indicado,
excepcionalmente, 1 (um) membro com titulação de Mestre.
Art. 44. Ao Conselho Acadêmico compete:
I - assessorar o Diretor na definição de perfis de profissionais para abertura
de vagas nas carreiras de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - assessorar o Diretor no acompanhamento das atividades de pesquisa, de
ensino e de natureza técnica;
III - auxiliar o diretor na definição do coordenador do Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC, e na indicação dos membros das Comissões de
Avaliação deste Programa;
IV - apreciar solicitações de afastamento e liberação de servidores das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico para
períodos superiores a 30 (trinta) dias;
V - elaborar e sugerir mudanças e aprimoramentos na política institucional de
pesquisa;
VI -
analisar e
avaliar os
projetos de
pesquisa e
definir prioridades
institucionais, de acordo com o Plano Diretor da Unidade;
VII - definir a política de edições acadêmicas do Museu e indicar os membros
dos conselhos editoriais;
VIII - assessorar e supervisionar a distribuição e utilização das cotas de bolsas
institucionais; e
IX - apreciar solicitações de transferência de pesquisadores para o Museu.
Art. 45. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento do Conselho, com vistas a
realização de reuniões ordinária ou extraordinária, e/ou votação, quando for o caso, é de
4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor, obrigatoriamente, ou substituto
devidamente por ele designado.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro reunir-
se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, quando justificado, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 46. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 47. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 48. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 49. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção IV
Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo
Art. 50. A Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo - CADE
é órgão colegiado de assessoramento ao Diretor na definição e implementação da
política de aquisição e descarte dos acervos museológico, arquivístico e bibliográfico do
Museu de Astronomia e Ciências Afins.
Art. 51. A Comissão é integrada por 5 (cinco) membros, todos nomeados pelo
Diretor do Museu, e tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu, que a presidirá;
II - 1 (um) membro da Coordenação de Museologia, escolhido entre os
especialistas em conservação e processamento técnico dos acervos museológicos;
III - 1 (um) membro da Coordenação de Documentação e Arquivo, escolhido
entre os especialistas em conservação e processamento técnico dos acervos arquivísticos
e bibliográficos;
IV - 1 (um) membro da Coordenação de Educação em Ciências; e
V - 1 (um) membro da Coordenação de História da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os membros da Comissão mencionados nos incisos II, III, IV e V terão
o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução em sequência, e serão
indicados pelos respectivos coordenadores.
§ 2º Pesquisadores de reconhecida atuação na área, externos ao Museu,
poderão ser convidados a participar da Comissão, sem direito a voto ou à remuneração,
sempre que o tema em exame requerer parecer adicional ou especializado.
Art. 52. À Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo
compete:
I - elaborar a política institucional de aquisição e descarte de acervos, e
supervisionar sua implementação;
II - emitir parecer sobre a aquisição e descarte de acervos, sempre que
solicitado; e
III - assessorar o Diretor em assuntos relacionados aos acervos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Comissão Permanente
de Aquisição e Descarte de Acervo deverá observar, necessariamente, a Lei 11.904, de
14 de janeiro de 2009, que trata do Estatuto de Museus, estabelecendo critérios para
descarte de acervo museológico em seus artigos 38, 39, 40 e 41, e o seu Decreto nº
8.124, de 17 de outubro de 2013, principalmente em seus artigos 24 e 25.
Art. 53. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento da Comissão, com vistas a
realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias, e/ou votação, quando for o caso, é
de 3 (três) membros, sendo um deles o Diretor, obrigatoriamente, ou substituto
devidamente por ele designado.
§ 2º Os membros da Comissão que se encontrarem no Rio de Janeiro reunir-
se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, quando justificado, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 54. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 55. O funcionamento desta Comissão será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 56. A participação nesta Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 57. Fica vedada a criação de subcolegiados por esta Comissão.
Seção V
Comissão Permanente de Exposições
Art. 58. A Comissão Permanente de Exposições - CEXP é um órgão colegiado
de assessoramento ao Diretor na definição e implantação do programa de exposições
do Museu de Astronomia e Ciências Afins.
Art. 59. A Comissão é integrada por 7 (sete) membros, todos nomeados
pelo Diretor do Museu, e tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu, que a presidirá;
II - 1 (um) membro de cada Coordenação do Museu; e
III - 1 (um) membro indicado pela Coordenação de Museologia, escolhido
entre os especialistas do Serviço de Produção Técnica.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Exposições terão mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até um mandato na sequência.
§ 2º Pesquisadores e profissionais de reconhecida atuação na área poderão
ser convidados a participar de reuniões pontuais da Comissão, sem direito a voto ou
remuneração, sempre que o tema em exame requerer consultoria especializada.
Art. 60. À Comissão Permanente de Exposições compete:
I - propor e supervisionar a política institucional de exposições voltadas a
divulgar conhecimento relacionado às áreas e temáticas de atuação do Museu, junto
ao grande público para ampliar e diversificar a audiência da Instituição;
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