DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. O Conselho contará com 11 (onze) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu, que o presidirá;
II - 3 (três) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - 3 (três) membros dentre os dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Museu; e
IV - 4 (quatro) representantes da comunidade científica e tecnológica, não
pertencentes às carreiras do Ministério, de setores produtivos e de movimentos sociais,
atuantes em áreas afins às do Museu.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de
eleição promovida pela Diretoria da Unidade, entre os servidores do quadro permanente
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
II - os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, por este Conselho;
e
III - os do inciso IV serão indicados a partir de lista tríplice elaborada por este
Conselho, na forma do Regimento Interno.
Art. 34. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e
tecnológica, pós-graduação, comunicação, gestão e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar os seus
resultados;
III - apreciar e opinar a respeito das diretrizes de qualificação de pessoal e
valorização institucional;
IV - opinar sobre critérios de avaliação funcional e acompanhar a avaliação de
desempenho de servidores do quadro de pesquisadores, tecnologistas e dos analistas em
ciência e tecnologia, quanto às atividades que influenciem diretamente nos resultados
científicos e tecnológicos do Museu;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão;
VI - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao
Museu e indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Gestão; e
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 35. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Belém - PA se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 36. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 37. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 38. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 39. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 40. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades do Museu;
II - exercer a representação do Museu;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico
de delegação de competência.
Art. 41. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 42. Aos Chefes de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Museu celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e
Inovações, um Termo de
Compromisso de Gestão em
que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 44. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Museu, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 45. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Diretor do Departamento de
Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.575, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Observatório
Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Observatório Nacional, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.462, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Observatório Nacional - ON é unidade de pesquisa integrante da
estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do disposto no
Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Observatório Nacional é Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação
privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Observatório Nacional está localizada à Rua General José
Cristino, 77, São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Parágrafo único. O Observatório conta ainda com as seguintes unidades:
I - Observatório Astronômico do Sertão de Itaparica, localizado em Fazenda
Serrinha, s/n, Nova Itacuruba - PE;
II - Observatório Magnético de Tatuoca, localizado em Ilha de Tatuoca, s/n,
Icoaraci, Belém - PA; e
III - Observatório Magnético de Vassouras, localizado à Rua Lourival Bispo, nº
89, Madruga, Vassouras - RJ.
Art. 4º Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e
Metrologia em Tempo e Frequência;
II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais
profissionais;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência;
e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
Art. 5º Compete, ainda, ao Observatório Nacional:
I - executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de
astronomia, astrofísica,
geofísica e
metrologia em
tempo e
frequência e
suas
aplicações;
II - desenvolver tecnologias nas áreas de astronomia, astrofísica, geofísica e
metrologia em tempo e frequência e suas aplicações;
III - patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito
de sua competência, particularmente através de programas acadêmicos;
IV
-
estabelecer
intercâmbios científicos
para
o
desenvolvimento
de
pesquisas;
V - manter e operar o Laboratório Primário de Tempo e Frequência;
VI - gerar, conservar, e disseminar a Hora Legal Brasileira, nos termos do
Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, e legislação posterior;
VII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de
suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante o cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis;
VIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves
de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão;
IX - desenvolver e disponibilizar produtos e serviços especializados, em
decorrência de suas atividades próprias e em parcerias com entidades públicas e
privadas;
X - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar as receitas próprias;
XI - fomentar a mobilidade e/ou o intercâmbio temporário de recursos
humanos, visando a internacionalização das pesquisas; e
XII - desenvolver e executar ações de popularização da ciência junto à
sociedade nas áreas de astronomia, geofísica e tempo e frequência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º
O Observatório Nacional -
ON tem a
seguinte estrutura
organizacional:
1. Diretoria
1.1. Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência - DICOP
1.2. Divisão de Programas de Pós-Graduação - DIPPG
1.3. Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira - DISHO
1.3.1. Serviço de Geração e Disseminação da Hora - SEGDH
2. Coordenação de Astronomia e Astrofísica - COAST
3. Coordenação de Geofísica - COGEO
3.1. Serviço do Observatório Magnético de Tatuoca - SEOMT
3.2. Serviço do Observatório Magnético de Vassouras - SEOMV
4. Coordenação de Administração - COADM
4.1. Divisão de Tecnologia da Informação - DITIN
4.2. Serviço de Apoio Logístico - SELOG
4.3. Serviço de Material e Patrimônio - SEMAP
4.4. Serviço Orçamentário, Financeiro e Contábil - SEFIN
4.5. Serviço de Recursos Humanos - SERHU
Art. 7º O Observatório Nacional tem como órgãos colegiados vinculados:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC; e
II - Conselho Interno Científico e Tecnológico - CICT.
Art. 8º O Observatório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão
de Busca,
criada pelo
Ministro de
Estado da
Ciência, Tecnologia
e
Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovações a
solicitação de
instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e
Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Diretoria
Art. 12. À Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência compete:
I - auxiliar na formulação e implementação da política de comunicação social
e divulgação do Observatório e das diretrizes para o desenvolvimento das atividades de
extensão, com foco na popularização da ciência relacionada às áreas finalísticas da
instituição;
II
-
realizar
atividade
de
assessoria
de
imprensa
no
âmbito
do
Observatório;
III - produzir material de divulgação relativo às pesquisas e atividades do
Observatório, como revistas, livros, folhetos e cartazes;
IV - controlar os perfis do Observatório nas mídias sociais e no seu site,
delegando às áreas finalísticas a gestão de seus conteúdos;
V - zelar pela identidade visual da instituição, divulgando a correta aplicação
da logomarca e dos demais elementos de identidade visual do Observatório;
VI - planejar e executar ações e projetos relacionados à popularização da
ciência, como feiras, palestras e afins, em articulação com as áreas finalísticas do
Observatório;
VII - apoiar as áreas finalísticas no planejamento e na realização de eventos
técnico-científicos;
VIII - organizar a visitação do público às dependências do Observatório;
IX - programar e executar as atividades de cerimonial do Observatório;
X - organizar e disponibilizar documentos e informações que apoiem e
incentivem a produção técnico-científica; e
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