DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições,
no âmbito de sua competência; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 20. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - apoiar as atividades da unidade; e
II - praticar os atos necessários ao cumprimento das competências de sua
unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO III
REGIMENTO 
INTERNO 
DA 
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades
vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento
e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência,
tecnologia e inovação;
II
- 
propor,
supervisionar,
coordenar
e 
acompanhar
as
atividades
relacionadas à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério,
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b)
área de
bens
sensíveis, incluído
o
controle
de transferências,
de
importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de
instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos
internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a área de atuação do
Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral - CGCM
2. Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral - CGCB
3. Coordenação-Geral de Bens Sensíveis - CGBS
3.1. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle de Bens
Sensíveis - COCBS
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida pelo Chefe de Assessoria Especial,
as 
Coordenações-Gerais 
por 
Coordenadores-Gerais
e 
as 
Coordenações 
por
Coordenadores, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação
pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral
Art. 5º À Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral compete:
I - acompanhar os trabalhos no âmbito das Nações Unidas e de suas agências
especializadas, em outros organismos internacionais, foros multilaterais e iniciativas
temáticas que apresentem interesse para o Ministério;
II - participar da negociação de instrumentos de livre comércio;
III - elaborar, propor, analisar e negociar instrumentos de cooperação
internacional multilateral em ciência, tecnologia e inovação;
IV - coordenar e assessorar a administração direta e indireta do Ministério na
negociação de instrumentos de livre comércio e cooperação internacional multilateral em
ciência, tecnologia e inovação;
V - estudar, propor e articular mecanismos de implementação dos acordos ou
atividades de cooperação internacional multilateral em ciência, tecnologia e inovação;
VI - elaborar subsídios técnicos para apoiar a tomada de decisão relativa a
oportunidades de cooperações internacionais multilaterais;
VII - opinar sobre a conveniência da acessão e denúncia, por parte do Brasil,
a organismos internacionais que atuem nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - orientar as áreas da administração direta e indireta do Ministério
quanto à implementação de atos multilaterais, apoiando as entidades envolvidas na sua
operacionalização;
IX - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho multilateral do
Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos Secretários ao exterior;
X - coordenar, apoiar e orientar a realização de seminários, conferências e
outros eventos internacionais multilaterais sobre temas de ciência, tecnologia e
inovação;
XI - solicitar e acompanhar a execução do pagamento de contribuições a
Organismos Internacionais dos quais o Ministério serve como órgão de enlace junto ao
Ministério da Economia; e
XII - realizar as ações relacionadas ao tratamento da documentação e das
informações sobre cooperação multilateral.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral
Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral compete:
I - elaborar, propor, analisar
e negociar instrumentos de cooperação
internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, orientar e assessorar as áreas da administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas na negociação de instrumentos de livre comércio
e cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
III - estudar, propor e articular mecanismos de implementação dos acordos ou
atividades de cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
IV - elaborar subsídios técnicos para apoiar a tomada de decisão relativa a
oportunidades de cooperação internacional bilateral;
V - orientar as áreas da administração direta e indireta do Ministério quanto
à implementação de acordos, programas e atividades internacionais bilaterais;
VI - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho bilateral do Ministro
de Estado, do Secretário-Executivo e dos Secretários ao exterior;
VII - coordenar e apoiar a realização de seminários, conferências e outros
eventos internacionais relacionados à implementação de instrumentos bilaterais de
ciência, tecnologia e inovação;
VIII - acompanhar a implementação de tratados, acordos e programas
bilaterais, a tramitação de projetos de lei, referentes a matérias e temas de cooperação
internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação; e
IX - realizar as ações relacionadas ao tratamento da documentação e das
informações sobre cooperação bilateral.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis
Art. 7º À Coordenação-Geral de Bens Sensíveis compete:
I - coordenar e subsidiar a implementação de medidas decorrentes de
compromissos
assumidos em
tratados
ou
convenções internacionais
e
regimes
internacionais de controle de transferências, importação e exportação, de bens sensíveis
e serviços diretamente vinculados a tais bens nas áreas nuclear, química, biológica e de
mísseis, de que trata a legislação pertinente;
II - exercer:
a) as atividades pertinentes à Autoridade Nacional perante a Organização
para a Proibição de Armas Químicas nos termos da legislação específica;
b) a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial
para a Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional para a Proibição de Armas
Químicas - CPAQ de que trata a legislação pertinente; e
c) as atividades de Secretaria-Executiva e coordenar os trabalhos e os meios
necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de
Bens Sensíveis de que trata a legislação pertinente;
III - coordenar:
a) as atividades relacionadas à implementação da Convenção para a Proibição
de Armas Biológicas;
b) o pessoal militar da ativa agregado à sua força de origem e à disposição
do Ministério, vinculado à Coordenação-Geral;
c) as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas; e
d) as ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos
e atividades nas áreas de sua competência;
IV - propor a elaboração de normas e diretrizes relacionadas às atividades do
controle de transferências de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais
bens;
V - aprovar as operações de transferências de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis, que são
controlados pelas convenções internacionais e regimes internacionais de que trata a
legislação pertinente;
VI - realizar as atividades de divulgação e de informação a respeito dos
tratados ou convenções internacionais e regimes internacionais de desarmamento e de
não proliferação de armas de destruição em massa nas áreas nuclear, química, biológica
e de mísseis, aos setores da indústria, comércio, academia, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico, envolvidos em atividades relacionadas às áreas de bens sensíveis
e serviços diretamente vinculados a tais bens;
VII - emitir declaração de uso e/ou usuário final e as garantias de governo
nas importações de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens, bem
como realizar inspeções de uso e de usuário final relacionadas às garantias de governo
emitidas em tais operações de importação de bens sensíveis e serviços diretamente
vinculados a tais bens;
VIII - realizar a capacitação para a identificação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais bens, em nível nacional, dos agentes do governo
envolvidos no controle e na fiscalização das operações de transferência de bens sensíveis
e serviços diretamente vinculados a tais bens; e
IX - consolidar e propor a previsão orçamentária, a programação do
desembolso financeiro e a prestação de contas dos programas, projetos e atividades da
Coordenação-Geral.
Art. 8º À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle de
Bens Sensíveis compete:
I - acompanhar reuniões e preparar informações e subsídios relativos aos
trabalhos da Convenção para a Proibição de Armas Químicas - CPAQ, da Convenção
sobre a Proibição de Armas Biológicas, do Grupo de Supridores Nucleares - NSG e do
Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis - MTCR;
II - adotar providências administrativas e logísticas, bem como acompanhar a
realização das inspeções industriais da Organização para a Proibição de Armas Químicas
- OPAQ em instalações industriais brasileiras;
III - sistematizar as informações recebidas das indústrias químicas e elaborar
as declarações de atividades industriais a serem encaminhadas periodicamente ao
Secretariado Técnico da Organização para a Proibição de Armas Químicas;
IV - sistematizar as informações recebidas dos órgãos e instituições e
preencher os formulários de Medidas de Construção de Confiança a serem encaminhados
anualmente à Unidade de Apoio à Implementação da Convenção sobre a Proibição de
Armas Biológicas;
V - analisar as operações de transferência de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais bens nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis,
que são controlados pelas convenções internacionais e regimes internacionais de que
trata a legislação pertinente;
VI - incentivar ações para
o desenvolvimento científico e tecnológico
relacionadas com a implementação de regimes internacionais de controle de
transferências de equipamentos, materiais, softwares, tecnologias e serviços diretamente
vinculados a tais bens, aplicáveis às áreas nuclear e de mísseis e, em especial, ao NSG
e ao Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis;
VII - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob
sua responsabilidade;
VIII - coordenar e realizar estudos e sistematizar informações para subsidiar
a concepção de diretrizes políticas relativas ao NSG e ao Regime de Controle de
Tecnologias de Mísseis e a implementação da CPAQ e da Convenção sobre a Proibição
de Armas Biológicas;
IX -
auxiliar a formulação e
a implementação de atividades
para o
desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica,
com entidades públicas e privada, de ações de cooperação internacional no âmbito dos
programas, projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
X - preparar previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro
e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das suas competências, no
desempenho de suas funções institucionais;
II - coordenar e realizar a interlocução institucional com o Ministério das
Relações Exteriores e com embaixadas e representações diplomáticas brasileiras e
estrangeiras, no exterior e no país;
III - coordenar audiências das autoridades internacionais com o Ministro e
demais autoridades do Ministério;
IV - recepcionar e acompanhar
autoridades internacionais em visitas
oficiais;
V - propor e coordenar a elaboração da agenda diplomática do Ministro de
Estado quando composta por compromissos a serem desempenhados no âmbito nacional
e internacional;
VI - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho bilateral e
multilateral que envolvam o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo e os Secretários
ao exterior;
VII - coordenar a elaboração,
proposição, análise e negociação de
instrumentos internacionais de cooperação de competência do Ministro de Estado, no
âmbito da administração direta e indireta do Ministério;
VIII - representar o Ministro de Estado em reuniões interministeriais e em
grupos de trabalho, no país e no exterior;
IX - propor e coordenar a participação do Ministério em reuniões e missões
internacionais, no seu âmbito de competência;
X - planejar e coordenar a execução das atividades de suas respectivas
unidades;
XI - solicitar informações, documentos e providências às unidades da
administração direta e indireta do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem
atribuídas às suas Coordenações-Gerais;

                            

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