DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - monitorar a implementação do Plano de Integridade; e
VI - apoiar e propor ações de capacitação e comunicação na área de
Integridade.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - receber e analisar sugestões, elogios, reclamações, solicitações, denúncias
e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme
matéria, à unidade competente da administração central do Ministério;
II - incentivar a interlocução entre o cidadão e a administração direta do
Ministério, entidades vinculadas e organizações sociais, mediando conflitos na busca de
soluções possíveis;
III - incentivar a transparência, o acesso à informação pública e a abertura
de dados de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiadas pelo Ministério,
observando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
IV - apoiar o atendimento às demandas oriundas do Serviço de Informações
ao Cidadão - e-SIC do Ministério;
V - requerer as informações necessárias ao desempenho de sua função, às
áreas da administração central do Ministério;
VI - fornecer aos dirigentes do órgão informações e dados, sugerindo-lhes
formas ou pontos de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos prestados pelo
Ministério;
VII - prestar assistência à autoridade designada para desempenhar as
atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
VIII - realizar as ações relacionadas às manifestações dos servidores da
administração central do Ministério;
IX - apoiar as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações
e denúncias junto aos órgãos competentes, solicitando as providências necessárias ao
saneamento das irregularidades e/ou ilegalidades constatadas;
X - proceder análise prévia das denúncias direcionadas à administração
central do Ministério, encaminhando aos órgãos de apuração;
XI - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
ouvidoria;
XII - prestar apoio ao órgão central do sistema de Ouvidoria na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de
ouvidoria;
XIII - propor à Assessoria Especial ações integradas ou de cooperação técnica
com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade de participação e
controle social;
XIV - elaborar e encaminhar à Assessoria Especial de Controle Interno
relatório anual consolidado das denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões,
simplifique
e
pedidos
de
acesso à
informação,
com
seus
encaminhamentos
e
resultados; e
XV - orientar, acompanhar e supervisionar a atuação das unidades de
tratamento de manifestação de ouvidoria e dos pedidos de informação dos órgãos da
administração direta do Ministério.
Art. 11. À Coordenação do Serviço de Informação ao Cidadão compete:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - receber documentos e requerimentos de acesso a informações;
III - analisar as demandas
e encaminhá-las às respectivas unidades
competentes da administração central do Ministério;
IV - monitorar os procedimentos de coleta da informação nas unidades
competentes da administração central do Ministério;
V - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades da
administração central do Ministério;
VI - receber as respostas às perguntas encaminhadas;
VII - analisar a qualidade das respostas recebidas e adequá-las, se for o
caso; e
VIII - encaminhar as respostas aos requerentes.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição
desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos
servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração
direta do Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de
procedimentos administrativos
internos e daqueles
dirigidos à
Corregedoria pela
Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais expedientes relacionados a infrações disciplinares
e de atos lesivos à
administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários
ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o
Ministério;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
correição;
IX - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos
correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes
privados;
X - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos
procedimentos correcionais;
XI - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e
regular dos fatos;
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores e empregados da
administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a
penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica
prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores
e empregados
da administração
direta do Ministério,
nos termos
da Instrução
Normativa nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, da Controladoria Geral da União, e
monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da administração direta do Ministério
para compor comissões processantes;
XVI - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza
disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XVII
- 
planejar
ações 
estratégicas
de 
supervisão,
gerenciamento,
acompanhamento
e 
orientação
dos
trabalhos
desenvolvidos 
pelas
comissões
processantes, para a atuação da Corregedoria;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com
outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do
desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à
corrupção, no âmbito da administração direta do Ministério;
XIX
- prestar
apoio
ao
órgão central
do
Sistema
de Correição
na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de
correição;
XX - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art.
9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de
atos
lesivos por
pessoas
jurídicas nacionais
em
face
da administração
pública
estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de
aperfeiçoamento, 
definição, 
padronização, 
sistematização 
e 
normatização 
dos
procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 13. À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento
dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados,
no âmbito da administração direta do Ministério;
II - gerenciar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização
de entes privados da administração direta do Ministério;
III - propor:
a) à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de
responsabilização de entes privados;
b) a convocação de servidores públicos para constituição de comissões
disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização
de perícias;
c) 
estudos 
para 
o 
aprimoramento
da 
atividade 
disciplinar 
e 
de
responsabilização administrativa de entes privados; e
d) a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de
responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a
existência de vícios insanáveis;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de
responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do
Ministério;
V - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades da administração direta
do Ministério e a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e
informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso na
administração direta do Ministério;
VI - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões
de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, no âmbito da
administração direta do Ministério; e
VII - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e
de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério, nos
sistemas e bancos de dados correcionais.
Art. 14. À Coordenação de
Juízo de Admissibilidade e Julgamento
compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à
administração, no âmbito de sua competência;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional,
quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes da
administração direta do Ministério e a pessoas naturais e jurídicas de direito privado,
documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em
curso no Ministério, no âmbito de sua competência;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o
Ministério, no âmbito de sua competência;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos
resultados das análises realizadas;
VI 
- 
propor 
a 
instauração
de 
procedimentos 
disciplinares 
ou 
de
responsabilização
administrativa de
entes
privados, de
ofício
ou
em razão
de
representações e denúncias;
VII - identificar, em articulação com as unidades da administração direta do
Ministério, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em
matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis;
VIII - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar
ou de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito da administração
direta do Ministério, quando constatada a existência de vícios insanáveis, no âmbito de
sua competência; e
IX - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais
instaurados no âmbito da administração direta do Ministério, e na celebração de
termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe
forem atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 16. Ao Coordenador-Geral de Controle Interno e Integridade incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito da
Coordenação-Geral; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da
Assessoria Especial.
Art. 17. Ao Ouvidor incumbe:
I - fomentar a interlocução entre o cidadão e a administração direta do
Ministério, entidades vinculadas e organizações sociais, de forma ampla e transparente,
o acesso à informação pública e a abertura de dados;
II - divulgar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de
satisfação em relação aos serviços prestados pela Ouvidoria aprovados pelo Chefe da
Assessoria Especial;
III - providenciar, mediar, monitorar e avaliar as respostas às manifestações
recebidas pela Ouvidoria, e acompanhar as providências adotadas;
IV - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades,
atribuídas a suas unidades;
V - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições,
no âmbito de sua competência; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo
de atuação.
Art. 18. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de
correição desenvolvidas no âmbito da administração direta do Ministério, incluindo as
de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos
correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes
privados;
III - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos
procedimentos correcionais;
IV - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, determinar a apuração imediata e regular dos
fatos;
V - julgar os dirigentes, quando cabível, servidores e empregados públicos
da administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
VI - celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta com servidores,
empregados e dirigentes da administração direta do Ministério;
VII - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério para a
composição de comissões processantes;
VIII - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas a suas unidades;

                            

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