DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - propor ações de gerenciamento de recursos orçamentários e financeiros,
em articulação com as unidades da administração central do Ministério;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e
o Departamento de Administração, a operacionalização de créditos orçamentários e
recursos financeiros vinculados a emendas parlamentares impositivas;
IV - acompanhar, em articulação com o Departamento de Administração, a
operacionalização de créditos orçamentários e recursos financeiros vinculados à Lei
Orçamentária Anual - LOA para as unidades da administração central do Ministério;
V - assessorar na proposição e na execução dos projetos governamentais
considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado, em articulação com as
unidades da administração central do Ministério; e
VI - apoiar a execução dos programas e projetos, em articulação com as
unidades do Ministério e com órgãos e entidades, públicos e privados.
Seção III
Do Departamento de Unidades Vinculadas
Art. 9º Ao Departamento de Unidades Vinculadas compete:
I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e
execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de
subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre
a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência
do Ministério;
III - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso
de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de pesquisa
e acompanhar o processo de indicação dos dirigentes das entidades vinculadas;
V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das
unidades de pesquisa do Ministério;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e
financeira das unidades de pesquisa;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das entidades
vinculadas e organizações sociais;
VIII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura,
no âmbito das unidades de pesquisa;
IX - incentivar, coordenar e
acompanhar o programa de capacitação
institucional das unidades vinculadas;
X - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
aos temas desenvolvidos pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as
demais Secretarias;
XI - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos
programas das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - monitorar a governança do desempenho das entidades vinculadas ao
Ministério;
XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da
gestão das unidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos
de administração e fiscal das unidades vinculadas ao Ministério; e
XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas
do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as
demais Secretarias.
Art. 10. À Coordenação de Apoio e Gestão compete:
I - assistir o Departamento na execução de suas atribuições;
II - realizar e gerenciar as atividades administrativas do Departamento;
III - realizar os trâmites necessários quanto aos temas administrativos das
unidades vinculadas;
IV - apoiar o Departamento e as unidades vinculadas em temas relacionados
à gestão, em alinhamento com as demais unidades do Departamento; e
V - contribuir para o aumento da transparência e das melhorias na gestão no
âmbito do Departamento.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Avaliação e Entidades Vinculadas
Art.
11. À
Coordenação-Geral
de
Avaliação e
Entidades
Vinculadas
compete:
I - estimular a avaliação dos resultados alcançados pelas unidades de pesquisa
e organizações sociais;
II
- subsidiar
a formulação
e a
pactuação de
programas e
projetos
estratégicos que envolvam as entidades vinculadas;
III - contribuir com o planejamento estratégico do Ministério em relação às
entidades vinculadas;
IV - monitorar o desempenho e acompanhar resultados institucionais das
entidades vinculadas ao Ministério;
V - apoiar a análise das propostas de projetos de lei e demais normativos que
tenham relação com os temas desenvolvidos pelas entidades vinculadas;
VI - acompanhar a política e a programação do governo no setor de atuação
das entidades vinculadas, propiciando a harmonia entre elas;
VII - manifestar-se sobre os pleitos relacionados às entidades vinculadas;
VIII - acompanhar as atividades das entidades vinculadas e a execução
orçamentária e financeira, apresentados por relatórios e informações periódicas;
IX - solicitar a elaboração de planos de ação para melhoria da gestão e da
eficiência das entidades vinculadas e acompanhar suas execuções;
X - contribuir para o aumento da transparência e de melhorias na gestão das
entidades vinculadas;
XI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos das entidades
vinculadas; e
XII - apoiar e acompanhar as ações de organização e inovação institucional
das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com o Departamento de
Governança Institucional.
Art. 12. À Coordenação de Avaliação compete:
I - apoiar a elaboração de indicadores no âmbito das unidades de pesquisa e
organizações sociais;
II - avaliar os resultados alcançados pelas organizações sociais, nos prazos
estabelecidos em legislação vigente;
III - manter dados sobre o desempenho das unidades de pesquisa e das
organizações sociais;
IV - realizar o apoio técnico, operacional e logístico às Comissões de
Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão;
V - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios e demais documentos
elaborados pelas Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de
Gestão;
VI - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios referentes aos Termos de
Compromisso de Gestão das unidades de pesquisa; e
VII - apoiar estudos que permitam a avaliação e o desempenho das unidades
de pesquisa e das organizações sociais.
Art. 13. À Coordenação de Entidades Vinculadas compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes, políticas e metas
acordadas entre o Ministério e as entidades vinculadas;
II - interagir com órgãos e entidades da administração pública relacionados
com as atividades desempenhadas pelas entidades vinculadas ao Ministério, no âmbito
de sua competência;
III - operacionalizar a indicação de dirigentes das entidades vinculadas;
IV - operacionalizar a indicação
de representantes do Ministério nos
conselhos das entidades vinculadas;
V - manter o controle dos prazos de atuação dos conselheiros;
VI - manter o cadastro das qualificações técnicas dos conselheiros para
exercício da função;
VII - acompanhar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos
das entidades vinculadas;
VIII
-
orientar
as
entidades
vinculadas
ao
Ministério
quanto
ao
encaminhamento de propostas para análise; e
IX - subsidiar a manifestação sobre os pleitos relacionados às entidades
vinculadas ao Ministério.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa
Art. 14. À Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa compete:
I - contribuir para:
a) a formulação das políticas e das diretrizes do Ministério em relação às
unidades de pesquisa;
b) a formulação do planejamento estratégico do Ministério em relação às
unidades de pesquisa; e
c) o aumento da transparência e de melhorias na gestão das unidades de
pesquisa;
II - apoiar a elaboração do planejamento estratégico das unidades de
pesquisa;
III - acompanhar:
a) a execução do planejamento estratégico das unidades de pesquisa;
b) as iniciativas de cooperação internacional no âmbito das unidades de
pesquisa, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) a execução da LOA e dos créditos adicionais em relação aos recursos
destinados às unidades de pesquisa; e
d) a execução das ações das unidades de pesquisa estabelecidas no Plano
Plurianual - PPA;
IV - apoiar e acompanhar:
a) a elaboração dos Termos de Compromisso de Gestão das unidades de
pesquisa;
b) os projetos de modernização da infraestrutura física, no âmbito das
unidades de pesquisa, no que couber;
c) as ações relacionadas à inovação e à propriedade intelectual nas unidades
de pesquisa; e
d) as ações de organização e inovação institucional das unidades de pesquisa,
em articulação com o Departamento de Governança Institucional;
V - supervisionar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária;
VI - coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária financeira
das unidades de pesquisa;
VII - apoiar os procedimentos para o repasse voluntário de recursos
orçamentários do Ministério às unidades de pesquisa;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão com as
informações das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar as avaliações das unidades de pesquisa e dos projetos
associados;
X - articular com órgãos congêneres de gestão no âmbito do Poder Executivo
Federal em relação às unidades de pesquisa;
XI - manifestar-se tecnicamente quanto aos aspectos de gestão, projetos e
parcerias que envolvam as unidades de pesquisa;
XII - coordenar a constituição e o funcionamento das Comissões de Busca;
XIII - apoiar e coordenar o Programa de Capacitação Institucional; e
XIV - manter no sítio eletrônico deste Ministério, a disponibilização das
informações legais sobre os Termos de Compromisso de Gestão.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Organizações Sociais
Art. 15. À Coordenação-Geral de Organizações Sociais compete:
I - contribuir para a formulação:
a) das políticas e das diretrizes do Ministério em relação às organizações
sociais; e
b) do planejamento estratégico do Ministério em relação às organizações
sociais;
II - supervisionar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária e
acompanhar a execução da lei orçamentária e dos créditos adicionais em relação aos
recursos destinados às organizações sociais;
III - coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária financeira
das organizações sociais;
IV - acompanhar:
a) execução das ações das organizações sociais estabelecidas no PPA; e
b) a elaboração e execução do Plano Diretor das organizações sociais, no que
tange aos contratos de gestão;
V - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão com as
informações das organizações sociais;
VI - apoiar e acompanhar, no que couber, projetos de modernização da
infraestrutura física, no âmbito das organizações sociais;
VII - pactuar e supervisionar os contratos de gestão firmados com as
organizações sociais, conforme metas e indicadores estabelecidos;
VIII - articular com órgãos congêneres de gestão no âmbito do Poder
Executivo Federal em relação aos contratos de gestão com as organizações sociais;
IX - negociar os contratos de gestão firmados com as organizações sociais,
conforme metas e indicadores estabelecidos;
X - manifestar-se tecnicamente quanto aos aspectos de gestão, projetos e
parcerias que envolvam as organizações sociais;
XI -
subsidiar as avaliações das
organizações sociais e
dos projetos
associados;
XII - receber anualmente os relatórios gerenciais e de atividades das
organizações sociais para análise das Comissões de Acompanhamento e Avaliação de
Contratos de Gestão; e
XIII - manter no sítio eletrônico deste Ministério a disponibilização das
informações legais sobre os contratos de gestão.
Seção IV
Do Departamento de Governança Institucional
Art. 17. Ao Departamento de Governança Institucional compete:
I - coordenar:
a) o exame do cenário estratégico do desenvolvimento da ciência, tecnologia
e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com
as entidades de representação setorial;
b) a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema corporativo
de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as
demais unidades;
c) as ações relacionadas à Política de Governança Institucional e ao Programa
de Gestão deste Ministério em articulação com as demais unidades; e
d) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital, em
articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;
II - supervisionar:
a) a elaboração, a atualização, o
monitoramento e a avaliação do
planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as
demais unidades;
b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos
anuais, plurianuais e ao planejamento estratégico, em articulação com as unidades do
Ministério;
c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do
planejamento estratégico;
d) as ações relacionadas à gestão e à difusão da informação produzida e
armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e
apoiar a gestão do conhecimento;
e) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de
dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de
ciência, tecnologia e inovação;
f) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos
indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
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