DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando
necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas;
h)
as
ações
de
organização
e
inovação
institucional,
gestão
e
desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
i) as ações relacionadas à qualidade de vida, gestão por competências,
avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;
j) as ações relacionadas a elaboração dos planos anuais de capacitação, a
otimização e a recomposição de sua força de trabalho do Ministério;
k) a implementação da Política de Gestão de Riscos e da Governança de
Dados deste Ministério em articulação com as demais unidades;
l) o planejamento e execução das atividades de desenvolvimento de pessoas,
de gestão de dados e informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do
protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação
institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas
organizacionais; e
m) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de
financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e
acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que
trata a alínea "l";
IV - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e
editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no
âmbito da administração central;
V - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos
vinculados ao Ministério;
VII - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
nos assuntos relativos aos fundos; e
VIII - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de
investimentos com recursos do Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas
Art. 18. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas
compete:
I - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão, no âmbito do
Ministério;
II - coordenar as ações relacionadas à melhoria dos serviços prestados no
âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - coordenar as ações relacionadas à estrutura organizacional, estrutura
regimental e regimento interno da administração direta do Ministério;
IV - coordenar a análise das propostas de estrutura regimental das entidades
vinculadas ao Ministério;
V - coordenar as atividades referentes às solicitações de permutas e
realocações de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da
administração direta do Ministério;
VI - supervisionar as atualizações sobre estrutura organizacional, estrutura
regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do
Ministério;
VII - supervisionar as ações
relacionadas ao sistema de Processo
Administrativo Eletrônico, seus módulos e integrações com outros sistemas, no âmbito
da administração direta do Ministério;
VIII
-
monitorar e
avaliar
as
atividades
relacionadas à
gestão
do
conhecimento, gestão da informação, biblioteca, documentação e protocolo no âmbito
da administração central do Ministério;
IX - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho
Institucional e Individual junto às unidades do Ministério, no âmbito da administração
central;
X - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de
estágio
probatório,
progressão,
promoção
e
gratificações
de
desempenho
e
qualificação;
XI - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de
Desenvolvimento
de Pessoas
-
PNDP, no
âmbito
da
administração direta
do
Ministério;
XII - estimular políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento,
de recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do
Ministério, a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas;
XIII - supervisionar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as
orientações do Sipec;
XIV - supervisionar as ações relacionadas à Gestão por Competências, no
âmbito da administração central do Ministério; e
XV - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria
do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal
ativo da administração central do Ministério.
Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional compete:
I - propor atualizações e melhorias nos serviços prestados pela administração
direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - elaborar e rever periodicamente os documentos e normativos de estrutura
organizacional, estrutura regimental e regimento interno da administração direta do
Ministério;
III - analisar as solicitações de alteração dos normativos de estrutura
regimental das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - manter atualizadas as informações sobre estrutura organizacional,
estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do
Ministério;
V - realizar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocação
de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da administração
direta do Ministério;
VI -
disseminar informações
sobre a
organização e
desenvolvimento
institucional do Ministério;
VII - executar as atividades de Avaliação de Desempenho Institucional e
manter atualizados seus normativos internos, no âmbito da administração central do
Ministério;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas à gestão negocial do sistema de
processo administrativo eletrônico e seus módulos, no âmbito da administração direta do
Ministério;
IX - apoiar a revisão periódica dos Planos de Gestão de Documentos e
Arquivos no âmbito da administração direta do Ministério;
X - apoiar o desenvolvimento e a implementação dos instrumentos de gestão
arquivística de documentos, no âmbito da administração central do Ministério;
XI - apoiar a elaboração e a implementação das normas e políticas de
informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em qualquer suporte,
editadas pela administração central do Ministério; e
XII - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da
informação, documentação, biblioteca e protocolo no âmbito da administração central do
Ministério.
Parágrafo único.
A gestão
arquivística de
documentos compreende
os
procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento dos documentos produzidos ou recebidos no âmbito do Ministério,
independente do suporte.
Art. 20. À Divisão de Gestão Documental e Informação compete:
I -
supervisionar e apoiar a
execução das atividades de
gestão do
conhecimento, da informação, documental, da biblioteca e do protocolo no âmbito da
administração central do Ministério;
II - gerenciar negocialmente o sistema de processo administrativo eletrônico e
seus módulos, no âmbito da administração direta do Ministério;
III - facilitar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do
Ministério e o sistema de processo administrativo eletrônico do órgão;
IV - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para
gestão da infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico;
V - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos
do processo administrativo eletrônico, no âmbito da administração direta do
Ministério;
VI - acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão de
Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério;
VII - supervisionar a implementação e o cumprimento dos instrumentos de
gestão arquivística do Ministério;
VIII - acompanhar e facilitar a elaboração e a implementação das normas e
políticas de informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em
qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; e
IX - auxiliar a Coordenação de Desenvolvimento Institucional na execução de
suas atividades.
Art. 21. Ao Serviço de Arquivo compete:
I - apoiar a implementação da Política de Gestão de Documentos e Arquivos
da Administração Pública Federal na administração direta do Ministério;
II - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação dos Planos de
Gestão de Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério;
III - executar e aperfeiçoar os procedimentos e as operações técnicas
referentes à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística no
âmbito da administração central do Ministério;
IV - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos
históricos produzidos ao longo das atividades da administração central do Ministério;
V - avaliar a criação e a edição dos tipos de processos, assim como dos
modelos de documentos no sistema de processo administrativo eletrônico, no âmbito da
administração direta do Ministério;
VI - propor melhorias relacionadas à gestão de documentos e arquivos e à
gestão da informação arquivística no sistema de processo administrativo eletrônico da
administração direta do Ministério;
VII - gerir os sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervos arquivísticos
no âmbito da administração central do Ministério;
VIII - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação do Código de
Classificação de Documentos de Arquivo - CCD e da Tabela de Temporalidade dos
Documentos de Arquivo da Atividade-Fim - TTDD, e outros instrumentos técnicos de
gestão de documentos e arquivos no âmbito da administração central do Ministério;
IX - aplicar e orientar o uso do Código de Classificação de Documentos de
Arquivo e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo da Atividade-Meio da
administração pública federal na administração central do Ministério;
X - prestar apoio técnico a colegiados relacionados à gestão de documentos
e arquivos e à gestão da informação arquivística da administração direta e indireta do
Ministério;
XI - orientar tecnicamente as unidades da administração central do Ministério
e, sob demanda, às demais unidades da administração direta e indireta, nos assuntos
relacionados
à gestão
de documentos
e arquivos
e à
gestão da
informação
arquivística;
XII - conferir e receber as transferências de documentos de arquivo das
unidades da administração central do Ministério ou nos termos do § 2º deste artigo;
XIII - realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em
fase intermediária da administração central do Ministério;
XIV - apoiar tecnicamente na elaboração de listagem de eliminação de
documentos de arquivo e de recolhimento de arquivos permanentes ao Arquivo
Nacional;
XV - atender os usuários interno e as demais unidades da administração
central nas suas necessidades de acesso, consulta e recuperação da informação e
documentação sob sua guarda; e
XVI - informar às autoridades pertinentes sobre atos lesivos ocorridos a
documentos de arquivo de caráter público na administração central do Ministério.
§ 1º A atuação do Serviço de Arquivo na gestão de documentos e arquivos e
na gestão da informação arquivística independente do suporte nos quais esses se
encontram contidos.
§ 2º Excepcionalmente, e por prazo determinado, o Serviço de Arquivo poderá
realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em fase intermediária
de
outras unidades
da
administração direta
e
indireta
do Ministério,
mediante
justificativa previamente formalizada e enviada a este Serviço e de forma que não se crie
ou se transfira qualquer ônus financeiro e/ou contratual.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º deverão ser previamente tratados
pela unidade interessada, seguindo os padrões de organização e acondicionamento
específicos ao suporte e aos formatos armazenados.
Art. 22. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I
- gerir
o
acervo
bibliográfico em
qualquer
suporte
e os
sistemas
informatizados inerentes às funções do Serviço de Biblioteca;
II - propor normas e políticas de informação bibliográfica;
III - propor normas e diretrizes bibliográficas para editoração das publicações,
em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério;
IV - proceder à normalização bibliográfica das publicações, em qualquer
suporte, editadas pela administração central do Ministério;
V - prestar apoio técnico às unidades do Ministério, em assuntos referentes à
biblioteca;
VI - executar processos de aquisição, seleção, doação, permuta e descarte de
materiais bibliográficos;
VII - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência;
VIII - realizar a gestão da informação bibliográfica produzida e adquirida pela
administração central do Ministério, envolvendo a sua coleta, guarda, tratamento técnico,
preservação e disseminação da informação no órgão;
IX - atender e orientar os usuários nas suas necessidades informacionais, no
âmbito de sua competência;
X - incentivar e acompanhar as iniciativas relativas à gestão do conhecimento,
no âmbito de sua competência;
XI - elaborar e implementar as normas de estruturação e de gerenciamento
do Repositório Digital;
XII - estruturar e gerenciar a arquitetura da informação, o padrão de
metadados, o fluxo geral de submissão e a aprovação de documentos a serem publicados
no repositório digital;
XIII - propor ações de sensibilização, integração e incentivo quanto à utilização
do repositório digital pelas demais unidades do Ministério;
XIV - propor capacitações baseadas nas necessidades dos servidores e
colaboradores do órgão nos assuntos e sistemas pertinentes ao Serviço de Biblioteca;
XV - realizar a guarda das publicações e da memória institucional, em
qualquer suporte, no âmbito da administração direta e indireta do Ministério; e
XVI - executar a digitalização do acervo impresso da memória institucional do
Ministério.
Parágrafo
único.
Compreende
a
memória
institucional
a
produção
administrativa, técnica, acadêmica, científica, cultural e histórica dos órgãos, registradas
em qualquer suporte de informação, como livros, folhetos, revistas, jornais, mapas,
traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros formatos.
Art. 23. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - proceder a formalização,
tramitação e controle dos processos
administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério;
II - realizar a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da
União;
III - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço;
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