DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - elaborar e implementar os dispositivos legais voltados para a formalização
e o controle de processos e documentos;
V - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e
expedição de documentos e processos;
VI - controlar a integridade das correspondências recebidas e expedidas pelo
Ministério; e
VII - proceder a expedição e o controle das correspondências e objetos postais
enviado aos Correios.
Art. 24. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na realização das ações relacionadas ao
Programa de Gestão;
II
-
coordenar
as
atividades
relacionadas
à
Política
Nacional
de
Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração direta do Ministério;
III - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual
para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho, e
manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as orientações do
Sipec;
IV - coordenar as atividades relacionadas à Gratificação de Qualificação - GQ
e Retribuição por Titulação - RT, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993;
V - coordenar as ações relacionadas à Gestão por Competências, no âmbito da
administração central do Ministério;
VI - coordenar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da
qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal ativo, no âmbito da administração
central do Ministério;
VII - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de
trabalho, conforme diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério;
VIII - coordenar as ações relacionadas ao concurso público do Ministério e
suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec; e
IX - coordenar os processos de seleção interno e externo de servidores
públicos no âmbito da administração central do Ministério.
Art. 25. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar as atividades relacionadas aos instrumentos da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de
Desenvolvimento, no âmbito da administração central do Ministério;
III - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências
transversais, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - implementar as ações de desenvolvimento, para atender, de forma
prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da
administração central do Ministério;
V - estabelecer
e orientar os procedimentos referentes
às ações de
treinamento e desenvolvimento, no âmbito da administração central do Ministério;
VI - recrutar instrutores internos e externos para atividades docentes, na
execução das ações de desenvolvimento de pessoas, mantendo um banco de instrutores
atualizado;
VII - manter o intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas,
nacionais
e
internacionais,
especializadas em
treinamento
e
desenvolvimento de
pessoas;
VIII - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa
de Pós-Graduação stricto sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento
e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
IX - aplicar mecanismos de avaliação em todas as ações de capacitação, no
âmbito administração central do Ministério;
X - dar ampla divulgação das ações de desenvolvimento promovidas e
apoiadas pelo Ministério, no âmbito da administração central do Ministério;
XI - disseminar e orientar os procedimentos referentes à concessão de licença
para capacitação e afastamento de servidores para participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu, no âmbito da administração direta do Ministério; e
XII - exercer as atribuições
de Secretaria-Executiva do Comitê de
Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 26. À Divisão de Gestão de Desempenho compete:
I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de
desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção
e gratificações de desempenho no âmbito da administração central do Ministério;
II - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva dos colegiados correlatos às
competências da Divisão de Avaliações no âmbito da administração central deste
Ministério, abrangidas as unidades de pesquisa, quando couber;
III - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as
orientações do Sipec; e
IV - realizar as atividades referentes à RT e GQ, de que trata a Lei nº 8.691,
de 1993.
Art. 27. À Divisão de Gestão de Talentos compete:
I - realizar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da
qualidade de vida no trabalho;
II - propor e implementar programas, projetos e ações relacionadas a retenção
e gestão de talentos na administração direta do Ministério;
III - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme
diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério;
IV - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso do
Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec
V - alocar e integrar os servidores aprovados em concurso público no âmbito
da administração central do Ministério;
VI - realizar as atividades para seleção interna e externa de servidores
públicos no âmbito da administração central do Ministério;
VII - propor e implementar ações relacionadas à gestão por competências, no
âmbito da administração central do Ministério;
VIII - propor e implementar programa de educação para aposentadoria, no
âmbito da administração central do Ministério;
IX - realizar o Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento de
competências comportamentais, no âmbito da administração central do Ministério;
X - planejar e implementar ações ou eventos de capacitação relacionados ao
desenvolvimento de competências comportamentais, no âmbito da administração central
do Ministério;
XI - propor e implementar ações de desenvolvimento das competências de
liderança e de equipes, no âmbito da administração central do Ministério; e
XII - apoiar a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas na execução das
atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento das Ações de
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, quando couber.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos
Art. 28. À Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos compete:
I - propor e desenvolver ações de difusão de conhecimento sobre governança
pública;
II - assessorar tecnicamente o Departamento nas atividades de apoio ao
Comitê Interno de Governança deste Ministério, no âmbito de sua competência;
III - propor diretrizes, metodologias e mecanismos para aprimoramento das
políticas de governança e de gestão de riscos, segundo orientações do Comitê de
Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - implementar a Política de Governança deste Ministério em articulação
com as demais unidades, no âmbito de sua competência;
V - cooperar com a estruturação de iniciativas estratégicas e ações sistêmicas
e integradas voltadas à melhoria e ao fortalecimento da governança institucional do
Ministério;
VI - realizar a interface com outros órgãos, em especial com os órgãos
centrais de planejamento e controle, quanto a governança institucional e gestão de
riscos;
VII - monitorar os níveis de maturidade de governança institucional e de
gestão dos riscos deste Ministério;
VIII - monitorar o cumprimento de recomendações e orientações relativas ao
aprimoramento da governança institucional e à gestão de riscos;
IX - monitorar o processo de gestão de riscos das unidades da administração
direta deste Ministério quanto ao cumprimento do disposto nas Política de Governança
Institucional e Política de Gestão de Riscos;
X - cooperar com a Assessoria Especial de Controle para implementação do
Programa de Integridade deste Ministério no tema gestão de riscos;
XI - coordenar a implementação da Política de Gestão de Riscos deste
Ministério em articulação com as demais unidades;
XII - assessorar tecnicamente as unidades do Ministério para implementação
e gestão do processo de gerenciamento de riscos; e
XIII - estimular a cultura de gestão de processos e melhoria contínua deste
Ministério.
Art. 29. À Coordenação de Gestão de Riscos compete:
I - propor e executar o plano de implementação de gestão de riscos, aprovado
pelo Comitê Interno de Governança e pelo Comitê Técnico de Gestão de Risco deste
Ministério;
II - monitorar a implementação das deliberações do Comitê Interno de
Governança e do Comitê Técnico de Gestão de Risco deste Ministério afetos a gestão de
riscos;
III - acompanhar a execução de planos de implementação da gestão de riscos
das unidades da administração direta deste Ministério;
IV - elaborar e manter atualizadas metodologias, processos e ferramentas de
suporte à gestão de riscos para o Ministério;
V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de
controle implementadas;
VI - avaliar os níveis de maturidade de gestão dos riscos para a melhoria
contínua;
VII - propor a adoção de práticas que fortaleçam e aprimorem a gestão de
risco; e
VIII - propor ações de capacitação para servidores sobre a gestão de riscos.
Art. 30. À Coordenação de Gestão de Processos compete:
I - estabelecer padrões, procedimentos, normas e metodologias necessárias a
gestão de processos de negócio neste Ministério;
II - disseminar e manter metodologia e padrões para gestão de processos
neste Ministério, de acordo com definições estratégicas e maturidade organizacional em
gestão de processos;
III - zelar pelo cumprimento da metodologia de gestão de processos
estabelecida para este Ministério;
IV - prover suporte metodológico às unidades deste Ministério;
V - propor capacitações em melhores práticas de gestão de processos;
VI - apoiar os multiplicadores de processos das áreas nas iniciativas de
melhoria de processos; e
VII - apoiar as unidades no monitoramento do desempenho de seus
processos.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
Art. 31. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração
e revisão do planejamento estratégico
institucional;
II - coordenar as atividades
que alinhem o planejamento estratégico
institucional, o PPA e as ações orçamentárias;
III - coordenar a elaboração de estudos prospectivos e demais insumos para
o planejamento setorial de longo prazo;
IV - coordenar o processo de alinhamento com o planejamento estratégico
institucional, o PPA e o planejamento setorial de longo prazo;
V - subsidiar, com estudos e demais insumos, a elaboração da Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - propor e disseminar métodos, práticas e experiências relativas ao
planejamento e a gestão estratégica;
VII - propor políticas, diretrizes e mecanismos para aprimorar a gestão por
resultados, gestão do desempenho e o melhor uso dos recursos públicos;
VIII - coordenar as atividades
de avaliação das políticas, estratégias,
programas, ações e marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas;
IX - coordenar a análise do alinhamento das metas e indicadores das figuras
de planejamento com as metas de desempenho institucional, em articulação com a
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas;
X - articular com o órgão central do Siop e do Siorg e outras instituições de
planejamento, avaliação e controle em nível nacional e internacional para alinhamento
das atividades, no âmbito de sua competência;
XI - coordenar a execução das atividades relacionadas ao ciclo de gestão do
PPA, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para
alinhamento com o planejamento estratégico institucional, observando as diretrizes do
órgão central do Siop e do Siorg;
XII - coordenar o monitoramento, avaliação e produção de informações
gerenciais relativas à LOA, no âmbito da administração direta do Ministério e suas
entidades vinculada, e subsidiar a elaboração da proposta qualitativa do Projeto de Lei
Orçamentária Anual;
XIII - coordenar a elaboração do Relatório de Prestação de Contas, Prestação
de Contas Anual da Presidência da República e a contribuição do Ministério à Mensagem
Presidencial a serem
submetidos aos respectivos órgãos
demandantes, conforme
legislação vigente;
XIV - coordenar as atividades de produção e de publicação dos indicadores
setoriais para o subsídio da formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas de ciência, tecnologia e inovação;
XV - articular com instituições públicas e privadas para a produção de
indicadores setoriais de ciência, tecnologia e inovação;
XVI - apoiar a representação do Ministério em fóruns técnicos de especialistas
em indicadores setoriais, em âmbito nacional e internacional;
XVII - coordenar a implementação da política de governança e gestão de
dados, com a colaboração das demais unidades do Ministério, para o depósito de dados
em repositório institucional;
XVIII - coordenar o cumprimento das diretrizes de gestão, curadoria, acesso e
preservação de dados, em suporte à gestão estratégica, em articulação com as unidades
do Ministério e suas entidades; e
XIX - assessorar a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação - LAI no monitoramento da implementação e no desenvolvimento do Plano
de Dados
Abertos da
administração direta
do Ministério
no cumprimento
e
desenvolvimento das normas referentes à abertura de dados.
Art.
32. À
Coordenação
de
Planejamento, Monitoramento
e
Avaliação
compete:
I - orientar a administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas
quanto à execução das atividades e o cumprimento das normas estabelecidas para o ciclo
de gestão pública, observando as diretrizes do órgão central do Siop e Siorg;
II - elaborar as propostas e as revisões do PPA e da LOA e monitorar os
registros de análise situacional, metas, indicadores e da execução físico-financeira do PPA
e da LOA;
III - avaliar os programas e as ações desenvolvidos pela administração direta
do Ministério e suas entidades vinculadas, em concordância com as diretrizes do órgão
central e legislação pertinente;
IV - produzir informações gerenciais e avaliativas relacionadas ao PPA, à LOA
e demais figuras de planejamento e disseminar para a administração direta do Ministério
e suas entidades vinculadas, em atendimento às demandas do órgão central;
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