DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - desenvolver a proposta setorial de projetos de investimentos que
integrarão o PPA e a LOA, em articulação com a Secretaria-Executiva e o Gabinete do
Ministro;
VI - propor temas e estratégias para avaliação de políticas, programas, planos,
projetos de investimentos, iniciativas e ações constantes do PPA, LOA e planejamento
estratégico institucional, promovendo a sua implementação;
VII - propor e realizar fóruns, seminários, workshops, grupos de estudos e de
trabalho sobre temas relacionados à ciência, tecnologia e inovação e sua avaliação;
VIII - prestar assistência para o acesso e utilização do Siop, quando
relacionado ao PPA e LOA;
IX - elaborar o Relatório de Prestação de Contas, a Prestação de Contas Anual
da Presidência da República e a contribuição do Ministério à Mensagem Presidencial, a
serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
X - interagir e articular-se com os órgãos centrais Siop e Siorg, outros órgãos
setoriais, instituições de planejamento, avaliação e controle, nacional e internacional para
o desenvolvimento de suas atividades;
XI - realizar estudos e demais insumos para elaboração da Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII
-
realizar
as
ações
relacionadas
ao
planejamento
estratégico
institucional;
XIII - elaborar estudos prospectivos e demais insumos para o planejamento
setorial de longo prazo;
XIV - realizar as ações relacionadas ao processo de alinhamento com o
planejamento estratégico institucional, o PPA e o planejamento setorial de longo
prazo;
XV - realizar as atividades relacionadas ao alinhamento entre o planejamento
estratégico institucional,
o PPA,
as ações
orçamentárias e
demais figuras
de
planejamento;
XVI - analisar o alinhamento de metas e indicadores das figuras de
planejamento com as metas de desempenho institucional, em articulação com a
Coordenação de Desenvolvimento Institucional;
XVII - disseminar métodos, práticas e experiências relativas ao planejamento e
gestão estratégica em Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
XVIII - prestar apoio na seleção da carteira de iniciativas estratégicas e seu
gerenciamento estratégico; e
XIX - analisar e subsidiar a implantação de técnicas e ferramentas integradas,
colaborativas e multiplataformas de apoio ao ciclo de planejamento e de gestão
estratégica.
Art. 33. À Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação
compete:
I - coletar, processar e analisar dados e informações necessárias à produção
dos indicadores nacionais de ciência, tecnologia e inovação, seguindo metodologias
consolidadas internacionalmente;
II - aprimorar e desenvolver metodologias de produção dos indicadores
nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
III - coordenar a difusão, o compartilhamento e a publicação periódica dos
indicadores nacionais de ciência, tecnologia e inovação produzidos e compilados pela
unidade; e
IV - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em
indicadores setoriais, em âmbito nacional e internacional.
Art. 34. À Coordenação de Gestão e Governança de Dados compete
I implementar a política de governança e gestão de dados com a colaboração
das demais
unidades do Ministério,
para o
depósito de dados
em repositório
institucional;
II - elaborar diretrizes e normas para a governança de um sistema corporativo
de dados, de informações e de acompanhamento das ações do Ministério, em articulação
com a administração direta do Ministério e entidades vinculadas;
III - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em gestão,
governança e abertura de dados, em âmbito nacional e internacional;
IV
-
estabelecer
normas
complementares
para
o
uso,
reuso
e
compartilhamento de dados;
V - elaborar o Plano de Dados Abertos, da administração direta do Ministério,
e monitorar a sua implementação;
VI - propor normas referentes à gestão, curadoria, acesso e preservação de
dados e zelar pelo seu cumprimento;
VII - manter atualizado o inventário de dados deste Ministério;
VIII - implementar e manter atualizado o catálogo de dados deste Ministério;
e
IX - apoiar as iniciativas relacionadas ao inventário de dados pessoais na
implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGDP.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Governança de Fundos
Art. 35. À Coordenação-Geral de Governança de Fundos compete:
I - coordenar a gestão e apoiar as atividades relacionadas aos fundos de
ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
II - apoiar o planejamento e a elaboração de estudos para o estabelecimento
de normas, diretrizes e procedimentos para a gestão dos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério;
III - articular com órgãos e entidades relacionadas com as atividades dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IV - acompanhar a implantação de projetos financiados pelos fundos de
ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
V - prestar apoio administrativo, operacional e logístico aos conselhos e
comitês dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - elaborar normas e documentos definidos pelas instâncias colegiadas dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VII - coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução das ações dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VIII - monitorar as atividades relacionadas ao gerenciamento dos portais dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IX - analisar, subsidiar e acompanhar consultas e requerimentos relativos aos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
X - apoiar a contratação de estudos e consultorias relacionados a temas de
interesse dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
XI - subsidiar as instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério no estabelecimento e/ou revisão de normas e procedimentos
atinentes à gestão de riscos associados à governança; e
XII - subsidiar o Departamento para o desempenho das atribuições conferidas
à Secretaria-Executiva pela legislação correlata aos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à coordenação do FNDCT serão
realizadas em conformidade com a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
Art. 36. À Coordenação de Monitoramento e Informações compete:
I - gerenciar os portais dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério, mantendo atualizadas as informações constantes e buscando a utilização de
ferramentas que facilitem a interação com os usuários;
II - coordenar as atividades relacionadas à sistematização de informações dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
III - monitorar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros dos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IV - organizar e gerenciar a base de dados dos projetos dos fundos de ciência,
tecnologia e inovação do Ministério;
V - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do fundo e as agências
de fomento, a avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas
com recursos dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - analisar, subsidiar e acompanhar consultas e requerimentos relativos aos
fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral para o desempenho das atribuições
conferidas à Secretaria-Executiva pela legislação dos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério.
Art. 37. À Coordenação de Gestão de Fundos compete:
I - apoiar os comitês gestores dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar as convocações, pautas e atas das reuniões das instâncias de
governança dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério, não abarcadas no
inciso anterior;
III - manter e organizar toda a documentação técnica e administrativa
relacionada às instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério;
IV - realizar os procedimentos necessários à viabilização das deliberações
eletrônicas no âmbito das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério;
V - adotar as providências necessárias para a designação dos membros das
instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - encaminhar aos membros das instâncias colegiadas dos fundos de ciência,
tecnologia e inovação do Ministério, documentos, relatórios e outras informações
relativas à governança;
VII - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões
emanadas pelas instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério e manter os devidos registros;
VIII - submeter aos colegiados competentes, documentos elaborados e
apresentados por instâncias executivas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério;
IX - adotar os procedimentos necessários à publicidade dos atos correlatos à
governança das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do
Ministério, subsidiando os setores competentes na prática dos atos decorrentes; e
X - subsidiar a Coordenação-Geral para o desempenho das atribuições
conferidas à Secretaria-Executiva pela legislação dos fundos de ciência, tecnologia e
inovação do Ministério.
Seção V
Do Departamento de Administração
Art. 38. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios,
convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas aos sistemas federais
de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no
âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da
administração central do Ministério;
V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I;
VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e
orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar,
racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e
VII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central
do Sipec.
Art. 39. À Divisão de Apoio ao Departamento de Administração compete:
I - assistir o Departamento a preparar os documentos administrativos a serem
assinados ou chancelados;
II
-
executar as
atividades
de
apoio
administrativo, no
âmbito
do
Departamento;
III
- controlar
os pedidos
de
informação do
Departamento para
o
cumprimento dos prazos legais;
IV - analisar, classificar e cadastrar as correspondências recebidas e expedidas,
no âmbito do Departamento; e
V - acompanhar a execução das atividades de serviços gerais, digitalização,
reprografia, manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às
reuniões.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 40. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar o processo de elaboração das propostas de orçamento fiscal e
da seguridade
social, do
orçamento de investimentos
das empresas
estatais do
Ministério, programação financeira e de contabilidade, conforme as orientações dos
respectivos órgãos centrais;
II - coordenar o processo de ajustes orçamentários ao longo do exercício
financeiro;
III - analisar a proposta de orçamento do Ministério à luz da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, do PPA e das diretrizes do órgão central do Siop;
IV -
avaliar o
desempenho da
execução orçamentário-financeira
da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
V - propor alterações no desempenho da execução orçamentário-financeira da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI
-
subsidiar
a
elaboração
do
PPA
quanto
aos
seus
aspectos
orçamentários;
VII - interagir com os órgãos dos sistemas de planejamento, de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade;
VIII - coordenar o acompanhamento da execução do Programa de Dispêndios
Globais e do orçamento de investimento das empresas vinculadas ao Ministério;
IX - coordenar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às
unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
X - coordenar e prestar assistência técnica às unidades da administração
direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
XI - coordenar as atividades de informação de custos.
Art. 41. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades contábeis das unidades da administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao adequado e tempestivo registro
contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos
processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte,
bem como à fidedignidade da informação de custos;
II - propor ao órgão central medida de aperfeiçoamento das rotinas e
procedimentos contábeis do Siafi, as rotinas de abertura e encerramento do exercício e
os subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi;
IV - realizar a conformidade contábil dos registros no Siafi dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do
Siafi e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;
V - orientar e acompanhar a elaboração dos relatórios de tomadas de contas
especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos
e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário;
VI - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos de
natureza gerencial;
VII - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas quanto à observância das normas e instruções relacionadas à área
contábil e de custos;
VIII - analisar acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos à Tomada de
Contas Especial e adotar os procedimentos necessários; e
IX - elaborar, anualmente, relatório das atividades desempenhadas pela
Coordenação durante o exercício.
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