DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 54. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as
políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do
Sipec;
II - acompanhar e orientar a administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão
de pessoas;
IV - manter atualizado o controle de cargos comissionados, funções e
gratificações do quadro de pessoal do Ministério;
V - preparar
atos de nomeação e exoneração de
cargos efetivos e
comissionados; e
VI - preparar atos de designação e dispensa de gratificações, funções e
substituições de cargos comissionados, no âmbito da administração central do
Ministério.
Art. 55. Coordenação de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de
cadastro e administração de benefícios, no âmbito da administração central e, no que
couber, nas unidades de pesquisa do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de
pessoal;
III - subsidiar a elaboração
de diretrizes, normas e procedimentos
relacionados à área de gestão de pessoas;
IV - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não
obrigatório no âmbito da administração direta do Ministério; e
V
- realizar
a
gestão das
contratações
temporárias,
no âmbito
da
administração central do Ministério.
Art. 56. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de
pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal, no
âmbito da administração central do Ministério;
III - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos
do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de
pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e
demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal, no âmbito da
administração central do Ministério;
VI - expedir identificação funcional do quadro de pessoal da administração
central do Ministério;
VII - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações de
pessoal; e
VIII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos
sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal.
Art. 57. Ao Serviço de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal
compete:
I - instruir os atos relativos à movimentação de pessoal, exceto remoção
interna, no âmbito da administração central do Ministério;
II - instruir os atos relativos ao pagamento de substituição de cargos
comissionados, no âmbito da administração central do Ministério; e
III - monitorar e controlar os atos relativos à movimentação de pessoal,
inclusive requisitos e prazos legais.
Art. 58. À Divisão de Benefícios compete:
I - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência
à saúde suplementar, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio natalidade, auxílio pré-
escolar, auxílio-reclusão, auxílio-transporte e demais benefícios instituídos;
II - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da
assistência médica, odontológica e social, bem como o desenvolvimento de programas de
saúde e de benefícios, no âmbito da administração central do Ministério;
III - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar; e
IV - executar as atividades
operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 59. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - desenvolver ações de promoção à saúde, prevenção de doenças para a
melhoria na qualidade de vida dos servidores do Ministério;
II - receber e registrar as informações de licenças médicas e as ações junto
ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
III - realizar as ações relacionadas aos exames admissionais e exames médicos
periódicos;
IV - realizar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
V - proceder ao atendimento de urgências médicas e odontológicas de baixa
complexidade aos servidores;
VI - emitir laudos médicos e pareceres para fundamentar as decisões da
administração;
VII - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos
relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 60. À Coordenação de Pagamento, Execução Orçamentária e Financeira
de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades de pagamento de pessoal ativo,
inativo e pensionista;
II - coordenar a execução
das atividades orçamentárias e financeiras
relacionadas às despesas de pessoal; e
III - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam as despesas
com o pagamento de pessoal.
Art. 61. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de
pessoal;
II - orientar e acompanhar a elaboração de cálculos em processos relativos a
exercícios anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
III - conferir e submeter a instâncias superiores os cálculos para pagamento
de valores atrasados de pessoal, em processos referentes a exercícios anteriores, das
demais unidades pagadoras da administração direta do Ministério;
IV - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento das folhas
de pagamento de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
V - orientar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento
de pessoal das demais unidades pagadoras no âmbito da administração direta do
Ministério;
VI - elaborar e registrar os cálculos para pagamento de valores atrasados de
pessoal da Unidade Pagadora sob sua responsabilidade, inclusive exercícios anteriores;
VII - executar e acompanhar as ações de devolução ao erário por folha de
pagamento da unidade pagadora sob sua responsabilidade; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 62. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:
I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das
despesas de pessoal;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e
indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua
responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 63. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - orientar e acompanhar as rotinas de cálculo e execução orçamentária e
financeira de pessoal das demais unidades pagadoras no âmbito da administração direta
do Ministério;
II - elaborar estudos de impacto financeiro e a proposta orçamentária
referente às despesas com pessoal do Ministério;
III - executar e controlar as ações financeiras e orçamentárias das despesas
com pessoal, inclusive quanto a créditos adicionais;
IV - executar e acompanhar as ações de liquidação e pagamento das despesas
de pessoal;
V - executar e acompanhar as ações de ressarcimento de despesas e estornos
de pagamentos;
VI - acompanhar e controlar o reembolso das despesas de pessoal cedido do
Ministério a outros órgãos com ônus para o cessionário;
VII - executar o repasse das despesas de pessoal de outros órgãos à
disposição do administração direta do Ministério, com ônus para o cessionário;
VIII - solicitar, mensalmente, recursos para reembolso das despesas de
pessoal da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IX - executar o recolhimento das consignações e dos encargos relativos à
folha de pagamento e os respectivos registros; e
X - executar as atividades
operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 64. À Coordenação de Assuntos Judiciais e Legislação de Pessoal
compete:
I - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à
gestão de pessoas à administração direta do Ministério e aos órgãos seccionais do
Sipec;
II - assessorar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na
análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos,
deveres e vantagens de pessoal, emitindo pronunciamentos;
III - acompanhar, aplicar e divulgar a legislação e normas que disciplinam os
atos de pessoal;
IV - coordenar o atendimento às exigências das entidades fiscalizadoras das
profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do
Ministério;
V - realizar a gestão das informações para subsidiar processos judiciais;
VI - orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes
a assuntos de pessoal, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério;
VII - executar as atividades relacionadas à classificação de cargos e empregos,
analisando;
VIII - analisar os pedidos de revisão de situações funcionais;
IX - elaborar, quando necessário, proposta de enquadramento de cargo
oriundo de plano de classificação de cargos ou carreira; e
X - coordenar a elaboração de informações de pessoal, no âmbito da
administração central do Ministério.
Art. 65. À Divisão de Assuntos Judiciais de Pessoal compete:
I - analisar e orientar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, em articulação com os órgãos competentes da Advocacia Geral da União,
quanto ao correto atendimento das requisições e decisões judiciais;
II
- consolidar
e elaborar
informações
para subsidiar
os órgãos
de
assessoramento jurídico e de representação judicial da Advocacia Geral da União na
defesa da União;
III - consolidar e elaborar informações demandadas pelos órgãos do Poder
Judiciário referente aos assuntos de pessoal, no âmbito da administração central do
Ministério;
IV - elaborar propostas de solicitação aos órgãos competentes da Advocacia
Geral da União de parecer no tocante à força executória da decisão judicial;
V - acompanhar as ações judiciais no módulo de ações judiciais do Sistema de
Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe e efetuar o cumprimento das decisões
judiciais; e
VI - acompanhar o controle de cumprimento de prazos no atendimento de
demandas judiciais.
Art. 66. Ao Serviço de Controle de Assuntos Judiciais de Pessoal, compete:
I - controlar a execução, no prazo legal, das decisões judiciais remetidas à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas referentes a assuntos de pessoal, no âmbito da
administração central do Ministério;
II - apoiar as unidades de pesquisa do Ministério, quando demandado, quanto
à execução das decisões judiciais; e
III - cadastrar e acompanhar as ações judiciais no módulo de ações judiciais
do Sigepe.
Art. 67. À Divisão de Análises e Normas de Pessoal, compete:
I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a
administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas;
II - consolidar e elaborar informações relativas à gestão de pessoas para
subsidiar respostas aos pedidos de informação, no âmbito da administração central do
Ministério;
III - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de
controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
IV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - atender as diligências
e informações pleiteadas pelas entidades
fiscalizadoras normatizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes
ao quadro de pessoal; e
VI
-
apreciar,
quando demandado,
processos
sobre
requerimentos
de
vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e
benefícios, expedindo pronunciamento.
Art. 68. À Coordenação de Aposentadorias e Pensões compete:
I - coordenar as atividades e normas vinculadas à concessão, manutenção e
revisão de benefícios previdenciários de abono de permanência, aposentadoria e pensão
civil, no âmbito da administração central do Ministério;
II - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios
previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
III - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens
e benefício previdenciários de aposentadoria e pensão civil; e
IV - realizar a gestão do acesso ao Sistema de Gestão de Acesso - Sigac pelos
aposentados e pensionistas.
Art. 69. À Divisão de Aposentadorias e Pensões, no âmbito da administração
central, compete:
I - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a
concessão, a revisão e o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das
pensões civis;
II - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis;
III - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
IV - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda
da Coordenação de
Assuntos Judiciais e Legislação de
Pessoal, referentes aos
aposentados e pensionistas civis;
V - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas,
ocorridos no mês;
VI - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
VII - realizar a inclusão de dependentes de aposentados; e

                            

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