DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 42. À Divisão de Análise Contábil compete:
I - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas quanto às
operações de contabilidade dos atos e
fatos da gestão
orçamentária, financeira
e patrimonial, incluindo
os processos
relacionados ao
encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
II - acompanhar as atividades contábeis das unidades da administração direta
do Ministério e suas entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo
registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores
contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras da administração
direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - solicitar providências para regularização das impropriedades detectadas
nos registros contábeis;
V - efetuar registros contábeis para as unidades da administração direta do
Ministério quando suas peculiaridades, não permitirem que sejam realizadas pelas
próprias unidades gestoras executoras;
VI - integralizar, mensalmente, no Siafi, os balancetes e demonstrações
contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas ao Ministério que não utilizam o
Siafi;
VII - ser responsável, em conjunto com a unidade setorial orçamentária, pela
fidedignidade dos dados do orçamento geral da União publicado no Diário Oficial da
União - DOU, referentes ao Ministério, com os registros contábeis ocorridos no Siafi;
VIII - acompanhar o registro mensal da conformidade contábil das entidades
vinculadas ao Ministério;
IX - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de
despesa, das unidades da administração direta do Ministério;
X - efetuar os registros pertinentes de fatos inquinados de ilegais ou
irregulares apurados;
XI - adotar as providências necessárias à responsabilização do agente de fatos
inquinados de ilegais ou irregulares apurados, comunicando o fato à autoridade a quem
o responsável esteja subordinado e a órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal a quem estejam jurisdicionados;
XII - elaborar, trimestralmente, notas explicativas referentes às demonstrações
contábeis da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para
subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal; e
XIII - elaborar, anualmente, o relatório de inconsistências contábeis em nível
de Órgão Superior da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
Art. 43. Ao Serviço de Acompanhamento Contábil compete:
I - cadastrar e manter senhas de operadores das unidades da administração
direta do Ministério e suas entidades a ele vinculadas nos sistemas estruturantes da
Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência;
II - cadastrar usuários responsáveis pela inclusão de inadimplentes de pessoas
físicas ou jurídicas em débito com órgãos e entidades federais;
III - acompanhar as orientações recebidas do órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal e retransmiti-las às unidades da administração direta do Ministério
e suas entidades vinculadas, se necessário;
IV - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas
unidades gestoras executoras;
V - realizar a conformidade de operadores da setorial de contabilidade da
administração direta do Ministério;
VI - acompanhar a conformidade contábil das entidades vinculadas ao
Ministério;
VII - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas quanto aos procedimentos para elaboração e envio da declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte - Dirf; e
VIII - realizar tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 44. À Divisão de Informação de Custos compete:
I - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos;
II - fomentar a implantação e a gestão de custos na administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas;
III - monitorar e orientar quanto aos procedimentos de extração de apuração
dos custos dos projetos e atividades;
IV - prestar apoio e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do
Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades da administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas;
V - realizar, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a
participação das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas;
VI - elaborar estudos sobre custos e gastos administrativos;
VII - propor melhorias para o aperfeiçoamento da informação de custos; e
VIII - comunicar à autoridade responsável sobre a falta de informação da
unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu
cargo.
Art. 45. Ao Serviço de Apuração de Custos compete:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os
resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária
e as informações detalhadas sobre a execução física;
II - elaborar e analisar relatórios oriundos do SIC;
III - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo
por base os relatórios do SIC;
IV - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do
SIC, para apoiá-los no processo decisório;
V - disseminar as informações de custos nas entidades vinculadas; e
VI - prestar apoio e informação na realização de exames de auditorias que
tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão.
Art. 46. À Coordenação de Orçamento compete:
I - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos orçamentos
anuais, observadas as diretrizes do órgão central do Siop;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária do
Ministério;
III - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento constante
do PPA;
IV - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento de
investimento das empresas vinculadas ao Ministério;
V - acompanhar, analisar e
orientar as solicitações de alterações
orçamentárias das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas;
VI - adotar os procedimentos necessários às descentralizações orçamentárias;
e
VII - coordenar a movimentação orçamentária e o limite de empenho da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
Art. 47. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - supervisionar, orientar e controlar a programação orçamentária e a
consolidação de dados do orçamento fiscal da seguridade, de investimentos e das
empresas estatais;
II - analisar e processar a proposta orçamentária setorial;
III - analisar as solicitações de alterações orçamentárias, de programação e
execução orçamentária sob os aspectos legais;
IV - providenciar as alterações orçamentárias, de programação e execução
orçamentária pertinentes;
V - elaborar e analisar os demonstrativos gerenciais de programação e
execução orçamentária;
VI - projetar as despesas do exercício, informando a necessidade de se obter
créditos adicionais;
VII - analisar e acompanhar o fluxo de receita das unidades da administração
direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
VIII
- orientar
a aplicação
das
normas, instruções
e manuais
sobre
orçamento.
Art. 48. Ao Serviço de Avaliação e Elaboração da Programação Orçamentária
compete:
I - acompanhar a elaboração
da proposta orçamentária anual da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - analisar os limites da proposta orçamentária anual distribuídos pela
Secretaria de Orçamento Federal;
III - propor a distribuição dos limites da proposta orçamentária anual pelas
unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - analisar e projetar despesas com pessoal e benefícios;
V - analisar as solicitações de créditos adicionais e outras alterações
orçamentárias e acompanhar a tramitação das mesmas;
VI - manter os registros atualizados das dotações orçamentárias e dos créditos
adicionais;
VII - analisar projeções da despesa e da receita orçamentária, periodicamente,
identificando a necessidade de créditos adicionais;
VIII - prestar assessoramento à administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas; e
IX - manter atualizados os registros de atos normativos inerentes à matéria
orçamentária.
Art. 49. À Divisão de Acompanhamento da Execução da Programação
Orçamentária compete:
I - acompanhar a execução
orçamentária da administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas, mantendo os registros históricos;
II - gerenciar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às
unidades jurisdicionadas;
III - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;
IV - analisar e manifestar-se
sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária;
V - avaliar o desempenho das unidades da administração direta do Ministério
e suas entidades vinculadas, no que se refere à execução orçamentária;
VI - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas nos assuntos relativos à movimentação orçamentária; e
VII - acompanhar e analisar a legislação afeta ao processo orçamentário.
Art. 50. Ao Serviço de Acompanhamento da Execução da Programação
Orçamentária compete:
I - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira
do orçamento anual ao longo do exercício;
II - realizar o detalhamento orçamentário e sua descentralização para as
unidades da administração direta;
III -
realizar a liberação dos
limites de empenho das
unidades da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - efetuar, no Siafi, os bloqueios de créditos em razão de alterações
orçamentárias solicitadas;
V - efetuar o cadastramento de Plano Interno, conforme Portaria MCTI nº
565, de 19 de junho de 2013;
VI - manter atualizada e divulgar informações sobre orçamento, de forma a
atender às demandas internas e externas;
VII - acompanhar a execução do orçamento do Ministério, com a coleta,
processamento e análise avaliativa de informações; e
VIII - elaborar instruções técnicas de execução orçamentária, no âmbito de
sua competência.
Art. 51. À Coordenação Financeira compete:
I - coordenar e avaliar as atividades relativas à programação financeira das
unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - coordenar ações, junto ao órgão central do Siafi, para o recebimento dos
recursos financeiros necessários à execução da programação financeira das unidades da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas
normas de programação financeira;
IV - articular com as unidades da administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas objetivando a integração das ações do processo financeiro;
V - propor treinamentos inerentes às atividades de programação financeira
para as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração
financeira,
no
âmbito
da
administração direta
do
Ministério
e
suas
entidades
vinculadas;
VII - apoiar o órgão central, propondo melhorias na gestão do Siafi;
VIII - prestar as informações demandadas pelo órgão central do Siafi; e
IX - efetuar a conciliação, junto aos órgãos central e setorial do Siafi, dos
valores efetivamente pagos, conforme autorizados
no Decreto de programação
orçamentária e financeira.
Art. 52. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de execução financeira de cada unidade
unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - compatibilizar os recursos financeiros solicitados pelas unidades com a
programação financeira aprovada;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
IV - avaliar o desempenho da execução financeira e contatar as unidades,
caso necessário;
V - acompanhar o processo de liberação financeira junto à Secretaria do
Tesouro Nacional;
VI - acompanhar as instruções recebidas do órgão central do Siafi e
retransmiti-las às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas, quando necessário;
VII - proceder à movimentação dos recursos referentes aos Empréstimos
Financeiros da União;
VIII - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao Siafi; e
IX - preparar informações gerenciais sobre o desempenho da programação
financeira, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas,
para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 53. Ao Serviço de Programação e Liberação Financeira compete:
I - efetuar, mensalmente, a programação financeira setorial, por categoria de
gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento ao órgão central do Siafi;
II - efetuar a liberação de recursos financeiros referentes à programação das
unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - controlar o fluxo de recursos de pessoal e proceder às liberações de
financeiro referentes à folha de pagamento das unidades da administração direta do
Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - analisar as solicitações e liberar os recursos financeiros referentes a
sentenças judiciais;
V - acompanhar o processo de recebimento dos recursos de emendas
parlamentares e providenciar as liberações às unidades gestoras responsáveis;
VI - acompanhar a movimentação das contas representativas de gestão
financeira e regularizá-las, quando necessário;
VII - efetuar os ajustes de fonte, categoria de gasto e troca de vinculação,
solicitados pelas unidades da administração direta do Ministério e suas entidades
vinculadas;
VIII - proceder ao detalhamento da cota de despesa a programar referente às
fontes de recursos dos fundos setoriais; e
IX - detalhar a cota de restos a pagar autorizada referente às fontes e a
categoria de gasto inscrito pela unidade.

                            

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