DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - controlar e processar a inscrição e transferência de responsabilidade
pelos bens patrimoniais distribuídos às unidades organizacionais, de acordo com a
legislação pertinente;
XIX - emitir termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais distribuídos às
unidades organizacionais;
XX - receber, recuperar e redistribuir os bens móveis danificados ou
recolhidos; e
XXI - controlar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no
âmbito de sua competência.
Art. 91. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar as atividades de execução orçamentária e financeira e de
passagens e diárias, no âmbito da unidade gestora sob a administração da Coordenação-
Geral de Recursos Logísticos; e
II - manter atualizado o rol de responsáveis junto aos estabelecimentos
bancários e ao Siafi.
Art. 92. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - desempenhar e controlar as atividades relativas aos serviços de execução
orçamentária sob a gestão da Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira, de
diárias e requisição de passagens e de custeio e capital;
II - preparar, analisar e disponibilizar demonstrativos, quadros, relatórios e
outros instrumentos gerenciais e projeção da execução das despesas;
III - executar as atividades operacionais previstas no Siafi, no âmbito de sua
competência;
IV - acompanhar a legislação relativa à execução orçamentária;
V - gerenciar as atividades de execução orçamentária e financeira das
atividades de execução financeira das despesas sob a gestão da Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos;
VI - gerenciar a elaboração da proposta de programação financeira mensal da
unidade gestora;
VII -
analisar e
controlar as
concessões e
prestações de
contas dos
suprimentos de fundos, no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VIII - supervisionar e orientar a execução e o controle das atividades relativas
à requisição de passagens aéreas e terrestres e à concessão de diárias nacionais e
internacionais;
IX - acompanhar e fiscalizar contratos firmados entre o Ministério e as
empresas prestadoras de serviços, referentes à aquisição de passagens nacionais e
internacionais; e
X - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais das atividades
inerentes à Divisão.
Art. 93. Ao Serviço de Controle Orçamentário compete:
I - elaborar proposta orçamentária anual relativa às despesas da Coordenação-
Geral de Recursos Logísticos a cargo do Departamento, exceto aquelas da área de gestão
de pessoas;
II - analisar previamente os processos administrativos e solicitações de
emissão de empenho;
III - emitir notas de empenho e pré-empenho;
IV - controlar a execução do orçamento com o limite disponibilizado;
V - controlar os saldos de empenho dos contratos;
VI - manter controle das atividades orçamentárias relativas à proposta de
concessão de diárias e passagens;
VII - controlar o limite disponível de gastos de diárias e passagens;
VIII - executar atividade de transferência de nota de movimentação de crédito
descentralizadas e controle das recebidas;
IX - acompanhar a execução orçamentária compatibilizando a alocação dos
recursos orçamentários disponíveis; e
X - verificar a disponibilidade orçamentária nos casos de prorrogações de
contratos e para novas contratações e, se for o caso, solicitar a disponibilidade junto à
área setorial orçamentária.
Art. 94. Ao Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos compete:
I - elaborar a proposta de programação financeira mensal da unidade gestora,
acompanhar e controlar as disponibilidades financeiras;
II - receber, analisar e instruir os processos de pagamentos a fornecedores, de
despesas sob a gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
III - efetuar o pagamento de despesas de fornecedores e retenções de
impostos federais;
IV - solicitar do fiscal de contrato, quando necessário, complementação ou
correção da documentação exigida para fins de pagamento e a realização de atos
inerentes ao acompanhamento da execução do contrato;
V - controlar e executar pagamentos relativos às diárias e passagens;
VI - acompanhar a legislação relativa à execução financeira;
VII - executar as atividades operacionais, referente à competência regimental,
no Siafi, no Siasg e no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
VIII - operar, em termos de liberação e retenção, a Conta-Depósito Vinculada
bloqueada para movimentação oriunda de contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da legislação vigente, conforme
solicitação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias
Art. 95. À Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias compete:
I - operacionalizar as transferências de recursos do orçamento fiscal a órgão
ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
transferências voluntárias, no âmbito do Ministério;
II - decidir sobre a aprovação ou reprovação da prestação de contas das
transferências voluntárias;
III - propor a instauração de Tomada de Contas Especial, se necessário, nos
termos da legislação vigente;
IV - propor, e desenvolver indicadores para subsidiar o monitoramento e a
avaliação de desempenho do Ministério referentes a transferências voluntárias;
V - planejar e coordenar ações de melhoria e desburocratização do processo
de repasse de recursos de transferências voluntárias, de acordo com estudos elaborados
sob sua responsabilidade;
VI - auxiliar as secretarias finalísticas do Ministério, no que se refere à
operacionalização de políticas e programas por meio de transferências voluntárias;
VII - subsidiar o Departamento e a Secretaria-Executiva em respostas às
demandas externas no que se refere a transferências voluntárias; e
VIII - representar o Ministério junto à Plataforma +Brasil, do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 96. À Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Transferências
Voluntárias compete:
I - coordenar as atividades relativas à formalização e acompanhamento da
execução orçamentária e financeira de transferências voluntárias;
II - supervisionar a instrução, celebração, análise, formalização, termos aditivos
e os demais procedimentos administrativos afetos a transferências voluntárias;
III - monitorar o acompanhamento orçamentário e financeiro de transferências
voluntárias;
IV - elaborar metas anuais
de acompanhamento da execução das
transferências voluntárias;
V - elaborar procedimentos técnicos operacionais de acompanhamento da
execução de transferências voluntárias;
VI - apoiar o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação
pertinentes às atividades de transferências voluntárias;
VII - coordenar a emissão de parecer de acompanhamento da execução de
transferências voluntárias; e
VIII - coordenar o registro dos lançamentos administrativos nos sistemas
informatizados estruturantes em transferências voluntárias.
Art. 97. À Divisão de Análise e Execução Orçamentária e Financeira das
Transferências compete:
I - controlar o orçamentário e financeiro de transferências voluntárias;
II - efetuar procedimentos referentes à execução orçamentária e financeira de
transferências voluntárias;
III - proceder, nos termos da legislação específica, à instrução, celebração,
análise, formalização, termos aditivos e aos demais procedimentos administrativos afetos
a transferências voluntárias; e
IV - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas
informatizados estruturantes
em transferências
voluntárias, no
âmbito de sua
competência.
Art.
98. À
Divisão de
Acompanhamento
Técnico das
Transferências
compete:
I - realizar o acompanhamento da execução financeira das transferências
voluntárias;
II - realizar diligências técnicas de acompanhamento da execução financeira de
transferências voluntárias;
III - controlar a vigência dos instrumentos e notificar as partes;
IV -
instruir a resilição, a
rescisão e a suspensão
de transferências
voluntárias;
V - elaborar parecer de acompanhamento de execução financeira e demais
documentos necessários ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
e
VI - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas
informatizados estruturantes
em transferências
voluntárias, no
âmbito de sua
competência.
Art. 99. À Coordenação de Análise de Prestação de Contas compete:
I - monitorar e supervisionar as atividades relativas à prestação de contas de
transferências voluntárias;
II - elaborar procedimentos técnicos operacionais de prestação de contas de
transferências voluntárias;
III - apoiar o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação
pertinentes às atividades de prestação de contas de transferências voluntárias; e
IV - acompanhar e instruir a aplicação das orientações normativas de matérias
concernentes à prestação de contas de transferências voluntárias.
Art. 100. À Divisão de Análise Técnica e Financeira da Prestação de Contas
compete:
I - executar procedimentos técnicos operacionais referentes ao cumprimento
de objeto, e de boa e regular aplicação dos recursos repassados às transferências
voluntárias;
II - efetuar análise e emitir parecer referente às prestações de contas dos
recursos repassados às transferências voluntárias quanto ao cumprimento do objeto
pactuado;
III - efetuar análise e emitir parecer referente às prestações de contas dos
recursos repassados às transferências voluntárias quanto à boa e à regular aplicação dos
recursos;
IV - efetuar análise, formalização e controle de parcelamento de débitos de
transferências voluntárias;
V - propor encaminhamento, ao tomador de contas, de instauração de
Tomada de
Contas Especial,
após esgotadas
as medidas
administrativas para
a
recomposição do erário ou a elisão de irregularidade, nos termos da legislação
vigente;
VI - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas
informatizados estruturantes em transferências voluntárias; e
VII - gerar informações e elaborar relatórios dos trabalhos realizados sob
responsabilidade da Divisão, para controle interno e externo.
Seção VI
Do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 101. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da
informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos,
projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - incentivar a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da
informação;
VI - incentivar a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e
pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de
controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação
de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos
computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação
necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas,
plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação
Art. 102. À Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação
compete:
I - coordenar as ações de governança de tecnologia da informação para a
padronização de controles e o alinhamento com os objetivos do Departamento;
II - propor e coordenar a elaboração de políticas, normas e padrões relativos
à governança de tecnologia da informação;
III - coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do Plano
Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
do Ministério;
IV - assessorar o Departamento na comunicação interna e na publicidade das
atividades de Tecnologia da Informação;
V - assessorar o Departamento na disseminação da Política de Segurança da
Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética da informação
junto aos usuários de recursos de tecnologia da informação; e
VI - propor melhorias aos processos de trabalho do Departamento de
Tecnologia da Informação.
Art. 103. À Coordenação de Alinhamento Estratégico de Tecnologia da
Informação compete:
I - elaborar, acompanhar e revisar o Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério;
II - acompanhar a execução dos planos de capacitação interno e de aquisições
do Departamento;
III - elaborar políticas, normas e padrões relativos à governança de tecnologia
da informação;
IV
- coordenar
as
ações relativas
à
governança
de tecnologia
da
informação;
V - apoiar a elaboração do processo orçamentário e da proposta de
orçamento anual e plurianual de tecnologia da informação do Ministério; e
VI - apoiar na interação com os órgãos de controle interno e externo,
consolidando informações a respeito dos contratos, projetos e demais atividades da
Coordenação-Geral.
Art. 104. À Divisão de Planejamento e Monitoramento de Tecnologia da
Informação compete:
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