DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - monitorar e avaliar os planos relativos às entregas, particularmente as
prioritárias, compartilhando informações e relatórios com as partes interessadas, nos
formatos e periodicidades requeridas; e
V - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e
metodologias empregadas na modelagem de projetos e na concepção e gestão de planos
de entrega.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Projetos
Art. 9º À Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Projetos compete:
I - realizar o monitoramento do portfólio de projetos da Rede de Escritório de
Projetos do Ministério;
II - desenvolver estudos, análises e diagnósticos do portfólio de projetos da
Rede de Escritório de Projetos do Ministério, para sua evolução contínua;
III - avaliar os fatores organizacionais que contribuem para o alcance e
melhoria dos resultados do portfólio de projetos da Rede de Escritório de Projetos do
Ministério;
IV - identificar restrições e gargalos na trajetória de execução de projetos de
ciência, tecnologia e inovação, para sua eliminação ou mitigação;
V - propor soluções para entregas de projetos de impacto para a sociedade
brasileira;
VI - propor ajustes aos projetos avaliados, quando couber, com base nas
análises, avaliações e diagnósticos realizados;
VII - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com vistas à
estruturação financeira do portfólio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - avaliar a integração e o alinhamento do portfólio de projetos no âmbito
da Rede de Escritório de Projetos do Ministério com as políticas de ciência, tecnologia e
inovação; e
IX - avaliar e propor ações de aperfeiçoamento de práticas, planos, programas
e portfólio de projetos, a partir da coleta e análise de lições aprendidas no ciclo de gestão
de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Seção III
Do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos
Art. 10. Ao Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de
Projetos compete:
I - analisar e viabilizar estruturas financeiras para suporte de projetos de
ciência, tecnologia e inovação no Ministério;
II - estruturar instrumentos de captação de recursos para a viabilização
financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - fomentar parcerias que possibilitem a viabilização financeira de projetos
de ciência, tecnologia e inovação;
IV - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
V - auxiliar o acompanhamento de operações de viabilização financeira de
projetos de ciência, tecnologia e inovação; e
VI - incentivar a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e
orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e
ciência de dados no Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Atração de Investimentos
Art. 11. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos compete:
I - fomentar a captação de recursos para o financiamento de programas e de
projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovações;
II - propor e apoiar a criação de instrumentos de captação de recursos não
orçamentários;
III - prospectar e mapear potenciais investidores, estabelecendo estratégias de
abordagem e propor estruturas destinadas a ações cooperativas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de potencializar o custeio e financiamento de
programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
IV - incentivar ações de fomento, integração e alinhamento dos instrumentos
de financiamento do portfólio de projetos e iniciativas relacionados à ciência, tecnologia
e inovação no Ministério e em articulação com os órgãos da administração pública
federal;
V - desenvolver, inclusive por meio de parcerias, análises de cenários,
inteligência de mercado e tendências para maximizar as possibilidades de financiamento
em ciência, tecnologia e inovações, dando suporte à tomada de decisão;
VI - realizar estudos, análises de oportunidades de negócio e pesquisas de
mercado para facilitar a identificação de oportunidades de investimentos em ciência,
tecnologia e inovações e seus eventuais obstáculos;
VII - assessorar e propor o uso de políticas, metodologias e ferramentas de
atração e captação de recursos destinados ao financiamento de portfólios e projetos;
VIII - acompanhar a operações de viabilização financeira de projetos de
ciência, tecnologia e inovações;
IX - desenvolver, implantar e manter base de informações gerenciais sobre
padrões e estruturas para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência,
tecnologia e inovações, no âmbito de sua competência; e
X - organizar e sistematizar as pesquisas, iniciativas e ações na área de ciência,
tecnologia e inovações, para implementar um sistema próprio de controle e rastreamento
por resultados.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Estruturação Financeira
Art. 12. À Coordenação-Geral de Estruturação Financeira compete:
I - analisar a estruturação financeira de fontes e instrumentos orçamentários
e financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais, para custeio e financiamento
de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
II - prospectar, propor e viabilizar metodologias e mecanismos orçamentários
e financeiros para a estruturação financeira de recursos públicos e privados, nacionais e
internacionais, para o custeio e financiamento de programas e projetos de ciência,
tecnologia e inovações;
III - assessorar o desenvolvimento, implantação e manutenção de base de
informações econômico-financeiras sobre fontes
e instrumentos orçamentários e
financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais, para custeio e financiamento
de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações; e
IV - incentivar a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e
orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e
ciência de dados no Ministério.
Parágrafo único. A Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais e a
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, colaborarão, no âmbito das respectivas
competências, nos temas referentes a atividades de cooperação internacional e ao
estabelecimento e cumprimento de instrumentos de cooperação internacionais.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros
Art. 13. À Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros
compete:
I - realizar a análise técnica e de governança, de instrumentos de custeio e
financiamento, públicos e privados, nacionais e internacionais, de programas e projetos de
ciência, tecnologia e inovações;
II - prospectar, propor e viabilizar metodologias e estruturas legais e de
governança para a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais,
para o custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia inovações;
e
III - desenvolver e implantar base de informações gerenciais sobre aspectos
legais e de governança de instrumentos públicos e privados, nacionais e internacionais,
para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações,
no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais e a
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, colaborarão, no âmbito das suas
respectivas competências, nos temas referentes a atividades de cooperação internacional
e ao estabelecimento e cumprimento de instrumentos de cooperação internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas,
no âmbito de competência da Secretaria;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram a Secretaria;
III - expedir atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da
Secretaria;
IV
- representar
a
Secretaria nos
assuntos relativos
à
sua área
de
competência;
V - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da
Secretaria;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios,
ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, inclusive seus aditivos, necessários à execução dos programas e ações, no
âmbito de competência da Secretaria;
VIII - incentivar a integração operacional entre administração direta e indireta
do Ministério;
IX - participar das atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de
competência da Secretaria; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estruturas Financeiras e de
Projetos incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura da Secretaria;
IV - assistir o Secretário na execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - realizar as atividades administrativas referentes à Secretaria e dar
encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 16. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e encaminhar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas
de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de
competência; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos.
ANEXO VII
REGIMENTO 
INTERNO
DA 
SECRETARIA
DE 
PESQUISA
E 
FORMAÇÃO
CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no
País;
III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e
da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas
sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e
monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior,
em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas
do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades
de pesquisa
e com outros
órgãos e
agências, federais, estaduais,
distritais ou
municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados
à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a
programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a
concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de
riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação
com as demais secretarias do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com
as Fundações de Apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário
Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de
Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de
Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17
de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas
demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos
e entidades públicas e com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - GSPEF
2. Departamento de Ciências da Natureza - DECIN
2.1. Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade - CGCL
2.1.1. Coordenação de Mudanças Ambientais Globais - COMAG
2.2. Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade - CGBI
2.2.1. Coordenação de Ciência para Serviços Ecossistêmicos - COCSE
2.3. Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências -
CG OA

                            

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