DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3.1. Coordenação de Mar e Antártica - COMAR
3. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social -
D EC I V
3.1. Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia - CGBE
3.1.1. Coordenação de Programas e Projetos em Bioeconomia - COBIO
3.2. Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias -
CG S B
3.2.1. Coordenação de Programas e Projetos de Saúde, Biotecnologia e
Agropecuária - COSBA
3.3. Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais - CGHS
3.3.1. Coordenação de Programas e Projetos em Ciências Humanas e Sociais -
CO C H S
3.4. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa - CGIP
3.4.1. Coordenação de Programas e Projetos em Infraestrutura de Pesquisa e
Formação Científica - COIFC
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete pelo Chefe de
Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos e funções serão providos na
forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica
compete:
I - coordenar e revisar os atos administrativos da Secretaria;
II - coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e orçamentário da
Secretaria;
III - articular-se com as unidades que integram a estrutura organizacional da
Secretaria;
IV - acompanhar os projetos de lei e instrumentos legais, cujos temas e
atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com as unidades do
Ministério; e
V - assessorar o Secretário na análise e decisão sobre os pedidos de registro
e credenciamento, inclusive os de renovação, de fundações de apoio a Instituições
Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
conforme Decreto nº 7.423, de 2010.
Seção II
Do Departamento de Ciências da Natureza
Art. 6º Ao Departamento de Ciências da Natureza compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências da natureza, em
especial as relacionadas à sustentabilidade, ao clima, à biodiversidade, aos oceanos, à
Antártica e às geociências;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários
às atividades de prospecção científica;
IV - propor e implementar
programas, ações e planos orçamentários
integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às
agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - estimular a:
a) criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de
soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o
País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação
de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis, em articulação com
as demais Secretarias do Ministério;
b) geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à
mensuração, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa; e
c) geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a
impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e
VII - assessorar o Secretário na presidência da Comissão de Coordenação das
Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme Decreto nº 6.065, de 21
de março de 2007.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade
Art. 7º À Coordenação-Geral de
Ciência do Clima e Sustentabilidade
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas de meteorologia, climatologia, mudança do clima e
sustentabilidade;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e
instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico
e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VI - subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais e
protocolos, em particular a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio;
VII
-
elaborar
os
relatórios e
informações
decorrentes
do
marco
de
transparência sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu
Acordo de Paris, em consulta aos órgãos e entidades pertinentes;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas
e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua
competência;
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento
de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua
competência; e
X - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito de
sua competência, em particular a Comissão
de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
Art. 8º À Coordenação de Mudanças Ambientais Globais compete:
I - coordenar e divulgar programas e projetos de PD&I nas áreas de
meteorologia, climatologia, mudança do clima e sustentabilidade;
II - acompanhar e avaliar a atuação da Rede Brasileira de Pesquisa sobre
Mudança do Clima;
III - propor e coordenar a execução de projetos de cooperação técnica
internacional, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais;
IV - coordenar e divulgar periodicamente estimativas, inventários e projeções
de emissões de gases de efeito estufa do país;
V - manter e aprimorar bancos de dados e sistemas de informação no âmbito
de sua competência, em particular, o Sistema de Registro Nacional de Emissões, o
AdaptaBrasil
MCTI, o
Sistema
Nacional de
Políticas Setoriais
e
Emissões e
o
DataClima+;
VI - executar ações decorrentes dos compromissos assumidos em acordos e
convenções internacionais, em particular as Comunicações Nacionais do Brasil, os
Relatórios de Atualização Bienal, os Relatórios de Transparência Bienal, o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo e o Mecanismo Tecnológico da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, no âmbito de sua competência;
VII - contribuir com a participação científico-tecnológica brasileira nas
atividades do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC; e
VIII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de
execução de programas sob sua responsabilidade.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade
Art. 9º À Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas de biodiversidade, ecossistemas e cidades
sustentáveis;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - coordenar programas e projetos
de PD&I nas áreas de sua
competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e
instituições, nacionais e internacionais, para
o desenvolvimento e fortalecimento
científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais em assuntos relacionados às áreas de competência;
VI - subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais e
protocolos, e em especial quanto à Convenção da Diversidade Biológica, o Protocolo de
Nagoia, o Protocolo de Cartagena, a Convenção das Nações Unidas de Combate à
Desertificação e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no
âmbito de sua competência;
VII - coordenar e secretariar conselhos, comissões, câmaras e redes de
pesquisa, no âmbito de sua competência;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de
políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de
sua
competência,
sob
a
coordenação
da
Assessoria
Especial
de
Assuntos
Internacionais;
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento
de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua
competência;
X - coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de
programas sob sua responsabilidade; e
XI - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos
de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua
competência.
Art. 10. À Coordenação de Ciência para Serviços Ecossistêmicos compete:
I - acompanhar e auxiliar na coordenação de programas, redes e projetos de
PD&I, no âmbito de sua competência;
II - coordenar a execução de projetos de cooperação técnica internacional sob
sua responsabilidade, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais;
III - subsidiar ações de acompanhamento decorrentes dos compromissos
assumidos em acordos e convenções internacionais, no âmbito de competência da
Coordenação-Geral;
IV - acompanhar e participar de atividades, reuniões e fóruns nacionais e
internacionais, no âmbito de sua competência; e
V - subsidiar a elaboração de planos operativos e produzir relatórios
gerenciais de execução dos programas, no âmbito da Coordenação-Geral.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências
Art. 11. À Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas de oceano, antártica e geociências;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua
competência;
IV - coordenar as ações de articulação entre o Ministério e instituições,
nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e
tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar e subsidiar a implementação de tratados, convenções
internacionais e protocolos, em particular o Tratado da Antártica e a Convenção das
Nações Unidas sobre o direito do mar e dos demais instrumentos, no âmbito de sua
competência;
VII - gerir e secretariar o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas, o Comitê
de Assessoramento de Programa Ciência no Mar e o Comitê de Assessoramento da
Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável;
VIII - apoiar a implementação nacional da Década da Ciência Oceânica para o
Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
IX - coordenar e representar o Ministério em atividades relativas às Ciências
Oceânicas da Comissão Oceanográfica Intergovernamental - COI, cumprindo a atribuição
ministerial de Instituição Nacional designada junto à COI, conforme previsto no Decreto
de 5 de janeiro de 1994;
X - representar o Ministério em comitês de gestão e governança de navios de
pesquisa hidroceanográfico e na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar -
CIRM, e seus órgãos colegiados;
XI - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas
e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua
competência;
XII - apoiar a execução de pesquisas em suas áreas de atuação, de forma
multidisciplinar e integrada, promovendo a gestão compartilhada de navios e outras
infraestruturas de pesquisa;
XIII - coordenar as redes de pesquisa sob sua responsabilidade, em estreita
colaboração com os
demais atores nacionais para o
atendimento adequado à
comunidade científica;
XIV - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao
fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito
de competência;
XV - propor ações de divulgação científica em coordenação com outras áreas
do Ministério, no âmbito de sua competência; e
XVI - manter e fomentar a infraestrutura de pesquisa, incluindo laboratórios,
sistemas observacionais, banco de dados e meios flutuantes para oceano e antártica.
Art. 12. À Coordenação de Mar e Antártica compete:
I - acompanhar e assistir tecnicamente as implementações das políticas
públicas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nos temas de
oceano e antártica;
II - prestar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, quando oportuno;
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