DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito
de sua competência, em especial o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas, o Comitê de
Assessoramento do Programa Ciência no Mar e o Comitê de Assessoramento da Década
da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - representar e assistir tecnicamente os órgãos colegiados, comitês, grupos
de trabalho e fóruns relacionados à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
inovação, no âmbito de sua competência;
V - elaborar subsídios técnicos e políticos às ações de promoção da pesquisa
científica e tecnológica, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar relatórios e demais documentos técnicos, incluindo aspectos
financeiros, midiáticos e de promoção da pesquisa científica, em articulação com
entidades envolvidas, quando couber; e
VII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua
competência.
Seção III
Do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social
Art. 13. Ao Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e
Social compete:
I - subsidiar:
a)
a formulação
de
políticas e
a definição
de
estratégias para
a
implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências, em especial
bioeconomia, biotecnologia, saúde, ciências agrárias, ecossistemas e biodiversidade;
b) a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas em ciência e tecnologia,
particularmente no que se refere a programas e ações de fomento nas áreas de
bioeconomia, biotecnologia, saúde e ciências agrárias; e
c) os formuladores de políticas com informações que possam guiar os
investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e
infraestrutura de pesquisa;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários
às atividades de prospecção científica e ações de fomento;
IV - propor e implementar
programas, ações e planos orçamentários
integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação,
junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - planejar, coordenar e avaliar a implementação de políticas, programas e
planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e
impulsionem os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e
proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias
para a saúde, a educação e a segurança;
VII - estimular políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de
desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e
tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao
oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;
VIII - apoiar atividades de pesquisa da área de ciências humanas e sociais;
IX - apoiar o desenvolvimento das atividades científicas na pós-graduação, na
iniciação científica, no ensino e na extensão universitários, e atender à comunidade
externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;
X - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa
no País, a fim de identificar gargalos e carência de investimento;
XI - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a
informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;
XII - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso
compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo e agregar de forma
operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e
XIII - incentivar uma gestão adequada na implementação de projetos
interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia
Art. 14. À Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas,
projetos e iniciativas para a
formação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico em bioeconomia, economia circular e segurança
alimentar e nutricional;
II - coordenar e articular a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua
competência;
IV -
estimular políticas
que norteiam as
atividades de
pesquisa e
desenvolvimento, a formação científica e tecnológica e o compartilhamento de
conhecimento, tecnologias e inovações ligadas à bioeconomia, economia circular e
segurança alimentar e nutricional;
V - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e
instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e
fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar e participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho,
câmaras técnicas, comissões, comitês, conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência;
VII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas
e programas de cooperação internacional e acompanhar a implementação de tratados,
convenções internacionais e protocolos nos temas afetos às áreas de bioeconomia, sob
a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a implementação das
legislações pertinentes à bioeconomia; e
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento
de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua
competência.
Art. 15. À Coordenação de Programas e Projetos em Bioeconomia compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação de políticas e definição de estratégias
para implementação de programas, projetos e iniciativas para a formação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico em bioeconomia, economia circular e segurança
alimentar e nutricional;
II
-
coordenar a
execução
de
programas,
projetos de
pesquisa
e
desenvolvimento e iniciativas em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar
e nutricional;
III - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e formação em bioeconomia, economia
circular e segurança alimentar e nutricional;
IV - propor, coordenar e avaliar estudos estratégicos e a identificação de
demandas e oportunidades em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e
nutricional;
V - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões, comitês,
conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à bioeconomia,
economia circular e segurança alimentar e nutricional;
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de
execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
VII
- implementar
metodologias
de
acompanhamento e
avaliação
e
supervisionar a execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações sob sua
responsabilidade; e
VIII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos no âmbito das áreas
relacionadas à bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias
Art. 16. À Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas de ciências da saúde, biotecnológicas e agrárias;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua
competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e
instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento e fortalecimento científico
e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais em assuntos relacionados à suas áreas de competência;
VI - apoiar a implementação de tratados, convenções internacionais e
protocolos, em particular quanto aos temas afetos às áreas de saúde, biotecnologia e
agropecuária;
VII - propor e coordenar as atividades relacionadas ao Centro Latino-
Americano de Biotecnologia - CABBIO;
VIII - atuar como ponto focal do Brasil no Centro Internacional de Engenharia
Genética e Biotecnologia - CIEGB (ICGEB);
IX - propor, coordenar e executar atividades relacionadas às redes de
pesquisa temáticas sob sua responsabilidade, no âmbito de sua competência;
X - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Especialistas Rede Vírus do
Ministério;
XI - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas
e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua
competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XII - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao
fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito
de sua competência;
XIII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, comitês de
especialistas, comissões e conselhos sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de
execução de programas sob sua responsabilidade; e
XV - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos
de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua
competência.
Art. 17. À Coordenação de Programas e Projetos de Saúde, Biotecnologia e
Agropecuária compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas da saúde, tecnologias assistivas, biotecnologia e
agropecuária;
II - acompanhar a execução de programas e projetos de PD&I, no âmbito de
sua competência;
III - implementar as atividades das redes de pesquisas temáticas sob sua
responsabilidade, em especial das redes de pesquisa em biotecnologia;
IV - coordenar tecnicamente a execução de programas e projetos de
cooperação que venham a fortalecer as ações de sua competência, em especial, o Centro
Latino-Americano de Biotecnologia - CABBIO e o Centro Internacional de Engenharia
Genética e Biotecnologia - CIEGB;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de
execução de programas sob sua responsabilidade.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais
Art. 18. À Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas, projetos e iniciativas para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação nas áreas de ciências humanas e sociais e de tecnologia
social;
II - apoiar a inserção das ciências humanas e sociais e da tecnologia social nos
projetos estruturantes do Departamento;
III - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
IV - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua
competência;
V - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e
instituições, nacionais e internacionais, para
o desenvolvimento e fortalecimento
científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas
e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua
competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao
fomento de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua
competência;
IX - apoiar a articulação institucional com as agências e sociedades científicas
vinculadas à grande área das ciências humanas e sociais; e
X - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução
de programas sob sua responsabilidade.
Art. 19. À Coordenação de Programas e Projetos em Ciências Humanas e
Sociais compete:
I - coordenar e apoiar programas e projetos de PD&I em ciências humanas e
sociais;
II - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução
de programas e projetos sob sua responsabilidade;
III - acompanhar e avaliar a atuação de redes de pesquisa em ciências
humanas, sociais e tecnologias para o desenvolvimento sustentável;
IV - propor e acompanhar a execução de projetos de cooperação técnica
internacional, em particular no âmbito latino-americano sob a coordenação da Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e no âmbito de sua competência;
V - coordenar e executar ações decorrentes dos compromissos assumidos, no
âmbito de sua competência;
VI - elaborar, monitorar e divulgar periodicamente relatórios de avaliação de
projetos, no âmbito de sua competência;
VII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito
de sua competência; e
VIII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua
competência.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa
Art. 20. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a
implementação de programas e ações de fomento para a promoção da infraestrutura de
pesquisa e otimização de seu uso, e para o apoio às atividades de formação em pesquisa
científica e tecnológica;
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