DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII -
obter manifestação
das áreas
técnicas da
Secretaria quanto
ao
cumprimento dos objetos pactuados nos convênios, contratos de repasse, acordos de
cooperação técnica, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres
celebrados no âmbito da Secretaria.
Seção II
Do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital
Art. 6º Ao Departamento de
Ciência, Tecnologia e Inovação Digital
compete:
I - subsidiar a:
a) formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa
científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de
tecnologias da informação e da comunicação do País;
b) definição de estratégias para a implantação de programas setoriais,
projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por
diversos setores da economia; e
c) atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
na coordenação do CGI.br;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas,
das tecnologias da informação e da comunicação;
III - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática,
tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas,
microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade
civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às
políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em
conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;
V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem
ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática,
automação, informação e comunicação e da inovação digital;
VI - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em
tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;
VII - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento
de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de
informática, 
automação,
semicondutores, 
microeletrônica,
software 
e
serviços
relacionados;
VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
IX - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Internet das Coisas, bem como das ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico,
empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e
à Indústria 4.0;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação
de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação
relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas;
e
XI - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o
desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades
das esferas pública e privada.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Inovação Digital
Art. 7º À Coordenação-Geral de Inovação Digital compete:
I - coordenar e avaliar:
a) políticas para a capacitação de recursos humanos, a inovação digital e o
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de informática, automação, informação
e comunicação;
b) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à
capacitação tecnológica no setor de tecnologia da informática, automação, informação e
comunicação; e
c) estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade da indústria
de tecnologias da informática, automação, informação e comunicação;
II -
planejar e supervisionar
a fruição
dos incentivos e
fiscalizar o
cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
III - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de
inovação digital e de desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia
de informática, automação, informação e comunicação;
IV - propor e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos
multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais em temas de interesse do setor de
tecnologia da informática, automação, informação e comunicação, sob a coordenação da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas para
inserção do País no contexto da Sociedade da Informação,
no âmbito de sua
competência;
VI - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados, no âmbito de sua
competência;
VII - fomentar a pesquisa, a inovação e o fornecimento de bens e serviços
referentes às tecnologias de redes de comunicações avançadas globais;
VIII - participar de instâncias e mecanismos de cooperação nacionais e
internacionais, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais; e
IX - apoiar a formulação e implementação de políticas, diretrizes, objetivos e
metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento tecnológico
e industrial, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Coordenação de Fomento à Inovação compete:
I - propor e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da
conformidade e participar das atividades de normalização no segmento de tecnologias da
informática, automação, informação e comunicação;
II - subsidiar a formulação e implantação de políticas e mecanismos para o
fortalecimento
da capacidade
de inovação
nos
setores informática,
automação,
informação e comunicação;
III - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, inclusive em relação à implementação e acompanhamento dos
programas prioritários definidos pelo Comitê, no âmbito de sua competência;
IV - propor e subsidiar a formulação de políticas e mecanismos, sob a
coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no âmbito dos acordos
multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais para fortalecer a capacidade
tecnológica e a inovação do setor de informática, automação, informação e comunicação
nas áreas estratégicas estabelecidas pelo CATI; e
V - propor e acompanhar programas e projetos de interesse nacional nas
áreas das tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo
C AT I .
Art. 9º À Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - coordenar e avaliar;
a) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à
capacitação tecnológica no setor de tecnologias da informação e comunicação;
b) a
fruição dos
incentivos previstos
na legislação de tecnologias
da
informação e comunicação; e
c) estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade do setor de
tecnologias da informação e comunicação;
II - planejar e coordenar as atividades de gestão relacionada à concessão dos
incentivos, e a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da
contrapartida aos incentivos auferidos;
III - coordenar a fiscalização
anual do cumprimento das obrigações
decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
IV - articular e coordenar ações relacionadas ao fomento da pesquisa,
desenvolvimento, inovação e ao desenvolvimento de bens e serviços referentes às
tecnologias de redes de comunicações avançadas globais;
V
- 
propor
e
acompanhar 
programas,
projetos
e
ações 
para
o
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e
comunicação, inclusive no que se refere à inovação e à cooperação entre universidades,
centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas, no âmbito de sua competência;
VI - articular e coordenar ações que estimulem o setor de tecnologia da
informação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de
política de desenvolvimento e de inovação científica, tecnológica e industrial; e
VII - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos
em pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao CATI.
Art. 10. À Divisão de Acompanhamento de Projetos compete:
I - acompanhar e avaliar a concessão dos incentivos previstos na legislação de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos
incentivos auferidos;
III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica
e à inovação em tecnologias da informática, automação, informação e comunicação;
IV 
-
acompanhar 
e 
avaliar 
programas,
projetos 
e 
ações
para 
o
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia informática, automação,
informação e comunicação, inclusive no que se refere à inovação digital e à cooperação
entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas;
V - conduzir o processo de análise e fiscalização sobre investimentos em
pesquisa e desenvolvimento para o cumprimento das obrigações da legislação de TIC do
país; e
VI - consolidar relatórios demonstrativos anuais referentes aos investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, oriundos das contrapartidas de benefícios
fiscais
do setor
de tecnologias
da
informação e
comunicação, divulgando
os
resultados.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais
Art. 11. À Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais compete:
I - coordenar e avaliar:
a) políticas de tecnologias da informação e comunicação;
b) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à
capacitação tecnológica no setor de tecnologias da informação e comunicação; e
c) a fruição dos incentivos, fiscalizar, analisar e emitir parecer quanto ao
cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
II - planejar, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a
competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação;
III - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados, no âmbito de sua
competência;
IV - participar de instâncias e mecanismos de cooperação nacionais e
internacionais, no âmbito de sua competência;
V - analisar e emitir parecer das propostas de concessão de incentivos fiscais
a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação;
VI - propor e coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos,
fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e
implementação de políticas, programas, instrumentos e divulgar seus resultado, no
âmbito de sua competência; e
VII - analisar propostas de estabelecimento ou de alteração de Processos
Produtivos Básicos - PPB para o setor de TIC.
Art. 12. À Coordenação de Inovação Industrial compete:
I - subsidiar e formular políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao
desenvolvimento industrial do
setor de informática, automação,
informação e
comunicação;
II - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor de informática, automação,
informação e comunicação;
III - fomentar e disseminar a utilização de soluções tecnológicas inovadoras do
setor de informática, automação, informação e comunicação;
IV - subsidiar a formulação e implantação de políticas e mecanismos para o
fortalecimento da capacidade de inovação no setor de tecnologias da informação e
comunicação;
V - coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de
tecnologias da informação e comunicação;
VI - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos
incentivos previstos na legislação de tecnologias da informação e comunicação
auferidos;
VII - propor e subsidiar a formulação de políticas e mecanismos, sob a
coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no âmbito dos acordos
multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais para fortalecer a capacidade
tecnológica e a inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação nas áreas
estratégicas estabelecidas pelo CATI;
VIII - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação
tecnológica e à inovação em tecnologias da informação e comunicação;
IX
- 
propor
e 
acompanhar
programas,
projetos 
e
ações 
para
o
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e
comunicação, inclusive no que se refere à inovação e à cooperação entre universidades,
centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas, no âmbito de sua competência;
X - propor e acompanhar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos,
fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e
implementação de políticas, programas, instrumentos, procedendo com a divulgação dos
resultados, no âmbito de sua competência; e
XI - acompanhar e avaliar os convênios, contratos de repasse, acordos de
cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados no
âmbito da Coordenação.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento da Habilitação compete:
I - analisar os planos e projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação -
PD&I, formulados por empresas beneficiárias dos incentivos para o setor de TIC;
II - acompanhar e fiscalizar os planos e projetos de PD&I realizados por
empresas beneficiárias dos incentivos para o setor de TIC;
III - acompanhar e fiscalizar projetos de PD&I realizados por instituições de
ensino ou de pesquisa;
IV - acompanhar os programas, projetos e ações para o desenvolvimento
científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação, inclusive
no que se refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa, desenvolvimento
e inovação e empresas;
V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e
desenvolvimento para o cumprimento das obrigações da legislação de incentivos para o
setor de TIC;
VI - acompanhar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de
TIC;
VII - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos
incentivos previstos na legislação de TIC auferidos, em especial o cumprimento dos PPB;
e
VIII - realizar ações que estimulem o setor de tecnologias da informação e
comunicação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de
política de desenvolvimento tecnológico e industrial.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Transformação Digital
Art. 14. À Coordenação-Geral de Transformação Digital compete:
I - subsidiar tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, 
em 
articulação 
com 
os 
setores 
competentes 
do 
campo 
científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
II - subsidiar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, das ações
para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à
Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0, à Indústria 4.0 e às demais verticais de
transformação digital;

                            

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