DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de
sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua
competência;
IV - propor estratégias para o levantamento sistemático e contínuo da
infraestrutura de pesquisa existente no País, sua localização, possibilidades e condições
de uso;
V - coordenar as ações de articulação entre o Ministério e instituições,
nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e
tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - subsidiar o desenvolvimento de estratégias para a otimização do uso
compartilhado de infraestruturas singulares e de alto custo;
VII - apoiar a execução de atividades de formação e pesquisa na pós-
graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária para o desenvolvimento
científico e tecnológico nacional;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de
políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de
sua
competência,
sob
a
coordenação
da
Assessoria
Especial
de
Assuntos
Internacionais;
IX - articular ações para a captação e otimização de recursos destinados ao
fomento para capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito
de sua competência;
X - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões, comitês,
conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
XI - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos
de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua
competência.
Art. 21. À Coordenação de Programas e Projetos em Infraestrutura de
Pesquisa e Formação Científica compete:
I - assistir a execução de políticas e a definição de estratégias para
implementação dos programas, ações e atividades nas áreas de infraestrutura e
formação em pesquisa;
II - acompanhar e analisar tecnicamente instrumentos cujo o objeto esteja no
âmbito de sua competência;
III - acompanhar a execução de programas e projetos de PD&I, no âmbito de
sua competência;
IV - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões,
comitês, conselhos e fóruns, no âmbito de sua competência;
V - propor, coordenar e avaliar estudos estratégicos e a identificação de
demandas e oportunidades, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de
execução de programas sob sua responsabilidade; e
VII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua
competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Secretário de Pesquisa e Formação Científica incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de
políticas e diretrizes, no âmbito de competência da Secretaria;
III - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da
Secretaria;
IV - contribuir com a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades
de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades no âmbito da Secretaria;
V - estimular a integração operacional entre as unidades da Secretaria e
outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
VI - representar
a Secretaria nos assuntos relativos à
sua área de
competência;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios,
ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VIII - coordenar as atividades de desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito
de competência da Secretaria;
IX - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da
Secretaria, mediante atos administrativos; e
X - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida
a subdelegação.
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação
Científica incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar e coordenar a execução das atividades do Gabinete;
III - assistir o Secretário na execução de suas atribuições;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
V - organizar a agenda do Secretário;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 24. Aos Diretores incumbe:
I
-
planejar
e
coordenar a
execução
das
atividades
das
respectivas
unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas
de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de
competência; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 25. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem
atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas
de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 26. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 27. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
ANEXO VIII
REGIMENTO
INTERNO
DA
SECRETARIA
DE
EMPREENDEDORISMO
E
I N OV AÇ ÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento
tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, e à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e
aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base
tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação
e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento
tecnológico, empreendedorismo e inovação;
VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e
projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de
informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores
competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução
da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das
propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;
IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao
desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação
de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial,
nuclear e de defesa;
XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento
para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;
XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para
implantação em programas sustentáveis,
XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas
econômicas e sociais da sociedade;
XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de
educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso
de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em
articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e
municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que
contribuam para o desenvolvimento sustentável;
XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para
identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico
do Ministério;
XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
XVIII - propor, coordenar e acompanhar:
a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e
b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e
à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XIX - propor, coordenar e
acompanhar as medidas necessárias à
implementação
de
políticas
nacionais
de
desenvolvimento
tecnológico,
empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência
artificial e às comunicações avançadas; e
XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações
e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da
comunicação e
da internet, e interagir
bilateralmente a respeito
de temas
cibernéticos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - GSEMP
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital - DECTI
2.1. Coordenação-Geral de Inovação Digital - CGID
2.1.1. Coordenação de Fomento à Inovação - COFIN
2.1.2. Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento - COPDI
2.1.2.1 Divisão de Acompanhamento de Projetos - DIAPD
2.2. Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais - CGTD
2.2.1. Coordenação de Inovação Industrial - COIND
2.2.1.1. Divisão de Acompanhamento da Habilitação - DIAAH
2.3 Coordenação-Geral de Transformação Digital - CGTR
3. Departamento de Tecnologias Aplicadas - DETAP
3.1. Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais - CGTS
3.1.1. Coordenação de Inovação em Tecnologias Setoriais - COITS
3.2. Coordenação-Geral de Tecnologias Estratégicas - CGTE
3.2.1. Coordenação de Inovação e Tecnologias Estratégicas - COITE
3.3. Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras - CGTH
4. Departamento de Empreendedorismo Inovador - DEEMI
4.1. Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação - CGMI
4.1.1. Coordenação de Instrumentos de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - COIDI
4.2. Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups - CGIS
4.2.1. Coordenação de Ambientes Inovadores e Empreendedorismo - COAIE
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de
Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-
Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefe cujos cargos e
funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
Art. 5º Ao Gabinete da
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
compete:
I - gerenciar os atos administrativos da Secretaria;
II - realizar o apoio administrativo, técnico e orçamentário da Secretaria;
III - apoiar administrativamente as unidades da Secretaria, disponibilizando
documentos e informações solicitados;
IV - acompanhar os projetos de lei e instrumentos legais cujos temas e
atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com a Assessoria
de Assuntos Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério;
V - assessorar a Secretaria nas ações de cooperação internacional, no âmbito
de competência da Secretaria, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais;
VI - coordenar as representações da Secretaria em colegiados e fóruns
nacionais e internacionais de responsabilidade da Secretaria;
VII - prestar informações e fornecer dados e documentos aos órgãos de
controle interno e externo, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII - requisitar a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas e
terrestres em território nacional e internacional, no âmbito da Secretaria;
IX - proceder à análise de prestações de contas, no âmbito financeiro, dos
convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de execução
descentralizada e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria;
X - propor, se necessário, a instauração de Tomada de Contas Especial, nos
termos da legislação específica, no âmbito da Secretaria;
XI - controlar vigências e realizar cobranças de prestações de contas de
convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de execução
descentralizada e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Secretaria; e
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