DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras
Art. 20. À Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras compete:
I - propor, coordenar e avaliar políticas, programas, projetos e ações:
a)
voltadas ao
desenvolvimento tecnológico,
ao empreendedorismo,
à
inovação, à melhoria da infraestrutura laboratorial e à formação e capacitação de
recursos humanos nas aplicações de tecnologias habilitadoras, em especial, nos setores de
nanotecnologia, materiais avançados, fotônica, tecnologias para saúde e tecnologias
assistivas;
b) de capacitação tecnológica nas empresas e incentivo à produção local e nas
ações de mobilização, difusão e transferência de tecnologias habilitadoras, em especial,
nos setores de nanotecnologia, materiais avançados, fotônica, tecnologias para saúde e
tecnologias assistivas; e
c) de capacitação tecnológica nas empresas, estímulos a novos modelos de
negócio, incentivo à produção local e ao desenvolvimento do mercado nacional e nas
ações de mobilização, difusão e transferência de conhecimento para o mercado de
tecnologias
habilitadoras, em
especial, nos
setores
de nanotecnologia,
materiais
avançados, fotônica, tecnologias para saúde e tecnologias assistivas;
II - coordenar e avaliar a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN, o
Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, iniciativas transversais
que envolvam as tecnologias para manufatura avançada, redes de desenvolvimento
tecnológico e inovação, centros de tecnologias aplicadas e demais iniciativas, para a
manutenção 
da 
excelência
científico-tecnológica 
acadêmica 
e 
ao
aumento 
da
competitividade da empresa nacional;
III - coordenar e implementar as ações no âmbito dos comitês consultivos, no
âmbito de sua competência;
IV - propor e acompanhar programas, projetos e ações com instituições de
ciência, tecnologia e inovação, envolvidas na implementação de políticas nacionais
envolvendo as tecnologias aplicadas, desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo,
fortalecimento do mercado nacional e inovação, no âmbito de sua competência;
V - articular cooperações com órgãos e entidades externas para a execução de
programas, projetos e ações, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para atender e
impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental, a produção industrial e a
educação, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de
discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de
políticas, programas e instrumentos, divulgando seus resultados, no âmbito de sua
competência;
VIII - acompanhar e avaliar os termos de execução descentralizada, convênios,
contratos de repasse, termos de fomento, acordos de cooperação técnica, termos de
cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Coordenação-Geral; e
IX - implementar e acompanhar ações de cooperação internacional, no âmbito
de sua competência.
Seção IV
Do Departamento de Empreendedorismo Inovador
Art. 21. Ao Departamento de Empreendedorismo Inovador compete:
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo ao
empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e
para o aperfeiçoamento
das normas e das políticas públicas
que tratem de
empreendedorismo inovador e de ambientes promotores da inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos
projetos e das ações de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes
promotores da inovação;
IV 
- 
coordenar 
e 
supervisionar
a 
implementação 
de 
políticas 
de
empreendedorismo e inovação voltadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias
produtivas regionais;
V
-
participar, no
contexto
internacional,
das
ações que
visem
ao
desenvolvimento de políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e
aos ambientes promotores da inovação;
VI - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à
remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica;
VII - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao
aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à
inovação;
VIII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico,
empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755,
de 2018;
IX - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento
tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
X - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas
empresas;
XI -
incentivar a
realização de
estudos, diagnósticos
e ações
para a
implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação;
XII - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de
transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
XIII - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a
elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio
a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para
inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas;
e
XIV -
participar, no
contexto internacional,
das ações
que visem
ao
desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais
unidades competentes do Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação
Art. 22. À Coordenação-Geral de
Mecanismos de Apoio à Inovação
compete:
I - propor e coordenar a formulação, implementação e a avaliação:
a) de políticas públicas, programas, projetos e instrumentos orientados para o
desenvolvimento tecnológico e a inovação em diferentes setores da economia;
b) de instrumentos de incentivos fiscais, financeira e subvenção econômica
para o desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;
c) da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia para
a promoção da ciência, tecnologia e inovação, em articulação com as áreas do
Ministério;
d) de políticas públicas nacionais e regionais de extensão tecnológica; e
e) de políticas de inovação tecnológica, desenvolvidas em parcerias com as
instituições de ciência, tecnologia e inovação pública ou privada e o setor empresarial,
para o aumento da competitividade das empresas;
II - coordenar e acompanhar a implementação, o aperfeiçoamento e a
avaliação do marco legal da inovação;
III - propor, articular, coordenar e acompanhar a criação, o aperfeiçoamento e
a avaliação de instrumentos de fomento ao desenvolvimento tecnológico e a inovação em
níveis nacional e regional;
IV - propor e acompanhar a implementação, a concessão de instrumentos e a
avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico orientadas para os serviços
tecnológicos e de inovação, compreendendo metrologia científica, industrial e legal,
normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade para incrementar a
competitividade da empresa brasileira;
V - propor e acompanhar a implementação e a avaliação de políticas públicas
para a difusão de informações tecnológicas;
VI - coordenar, implementar e avaliar ações de estímulos ao desenvolvimento
tecnológico das empresas mediante o uso do poder de compra da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive encomendas tecnológicas;
VII - coordenar e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e
inovação, nacional e internacional, como elemento de suporte à formulação e à avaliação
de políticas de desenvolvimento tecnológico;
VIII - analisar propostas de estabelecimento ou de alteração de PPB para todos
os setores da economia, com exceção do setor de TIC;
IX - apoiar estudos e ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos e
mecanismos de apoio ao desenvolvimento tecnológico, no seu âmbito de competência;
X - articular alianças com órgãos e entidades externas para execução de
programas, projetos e ações, no seu âmbito de competência;
XI - coordenar, implementar e avaliar propostas de natureza legal, dos poderes
Legislativo e Executivo, destinados à criação, implementação e aperfeiçoamento de
incentivos fiscais, financeiros e de subvenção econômica para o desenvolvimento
tecnológico das empresas;
XII - propor, fomentar e coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos,
eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e
implementação de políticas, programas e instrumentos e proceder com a divulgação dos
resultados, no âmbito de sua competência;
XIII - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional em
ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XIV - identificar, formular, propor e acompanhar programas e ações de
sensibilização e mobilização para a inovação.
Art. 
23. 
À 
Coordenação 
de
Instrumentos 
de 
Apoio 
à 
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação compete:
I - propor e implementar o aperfeiçoamento e a avaliação de instrumentos de
fomento nacionais e regionais ao desenvolvimento tecnológico e à inovação nas
empresas;
II - propor, implementar e acompanhar o aperfeiçoamento do marco legal
relativo aos instrumentos de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de inovação
tecnológica nas empresas;
III - apoiar e acompanhar a implementação do marco legal da inovação;
IV - implementar, acompanhar e avaliar as políticas de incentivos fiscais que
visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;
V - identificar e avaliar outros benefícios fiscais existentes que contribuam
para o incremento da pesquisa e desenvolvimento tecnológico das empresas;
VI - avaliar as informações sobre propriedade intelectual e transferência de
tecnologias enviadas anualmente pelas instituições de ciência, tecnologia e inovação, em
particular pelos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, de acordo com as legislações
decorrentes;
VII - elaborar e divulgar relatório anual sobre propriedade intelectual e
transferência de tecnologias enviadas anualmente pelas instituições de ciência, tecnologia
e inovação;
VIII - avaliar as informações enviadas anualmente pelas empresas em
conformidade com as legislações decorrentes dos incentivos fiscais sob a responsabilidade
da Secretaria;
IX - elaborar e divulgar relatórios anuais sobre as as informações enviadas
anualmente pelas empresas;
X - propor, implementar e apoiar projetos e ações que visem aumentar a
competitividade dos diversos setores empresariais, mediante a proteção da propriedade
intelectual como instrumento de política tecnológica e produtiva;
XI - implementar e avaliar programas, projetos e ações destinados à
sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização adequada dos mecanismos de
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia nos diversos setores empresariais
e no meio acadêmico;
XII - propor, implementar e avaliar programas, projetos e ações que visem a
aumentar a competitividade de setores empresariais, mediante a criação, implementação
e aperfeiçoamento de incentivos fiscais para a pesquisa e desenvolvimento tecnológico
das empresas;
XIII - identificar e propor instrumentos institucionais e legais, mecanismos
operacionais, para o aperfeiçoamento das ações de propriedade intelectual  e de
transferência de tecnologia para o desenvolvimento tecnológico das empresas;
XIV - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes da aplicação de
instrumentos institucionais e legais de propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia nos diversos setores empresariais e no meio acadêmico;
XV - acompanhar e estabelecer ações de cooperação com os órgãos
responsáveis pela propriedade intelectual e pela transferência de tecnologia no governo
federal, instituições de ciência, tecnologia e inovação e o setor empresarial;
XVI - apoiar as instituições de ciência, tecnologia e inovação na promoção,
difusão e gerenciamento de ações relativas à proteção da propriedade intelectual e à
transferência de tecnologia;
XVII - propor e acompanhar:
a) a implementação, a concessão de instrumentos e a avaliação de políticas de
desenvolvimento tecnológico orientadas para os serviços tecnológicos e de inovação,
compreendendo metrologia científica, industrial e legal, normalização, regulamentação
técnica e avaliação da conformidade que visem incrementar a competitividade
empresarial brasileira;
b) programas e ações de sensibilização e mobilização para a inovação;
c) sistemas de informação para gestão das políticas públicas, no âmbito de sua
competência; e
d) a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações
que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas
e instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua
competência;
XVIII - implementar e avaliar políticas públicas para a difusão de informações
tecnológicas e as políticas públicas nacionais e regionais de extensão tecnológica;
XIX - analisar e acompanhar os pleitos de fixação e alteração dos PPB, no
âmbito da Coordenação-Geral;
XX - estimular a cooperação tecnológica entre os setores de governo,
empresarial e instituições de ciência, tecnologia e inovação, para gerar inovações para a
competitividade das empresas;
XXI - coordenar e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e
inovação, e seus desdobramentos, nacional e internacional, para subsidiar a formulação e
a avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
XXII - acompanhar as tendências internacionais relativas ao processo de
aprendizado e de inovação tecnológica, com foco na experiência de outros países e
organizações;
XXIII - acompanhar e avaliar os convênios, contratos de repasse, acordos de
cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no
âmbito da Coordenação;
XXIV - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional no
âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais; e
XXV - participar de fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua
competência.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups
Art. 24. À Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups compete:
I - propor e coordenar a:
a) formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas
públicas, programas e ações de apoio aos ambientes promotores da inovação, aos
ecossistemas de inovação e aos mecanismos de geração de empreendimentos
inovadores;
b) formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas
públicas,
programas e
ações
de estímulo
ao
empreendedorismo
inovador e
ao
desenvolvimento de empresas inovadoras com alto potencial de crescimento (startups);
e

                            

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