DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - realizar a implantação e execução de projetos de ciência, tecnologia e
inovação, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar a execução das metas do Plano Diretor da Unidade e a
elaboração de seus relatórios semestrais e anuais, em atendimento às exigências do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no âmbito de sua competência;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de pesquisa executados pelos grupos de
pesquisa certificados pelo Instituto, no âmbito de sua competência;
V - analisar e opinar sobre os projetos, no âmbito de sua competência; e
VI - apoiar as atividades de capacitação e extensão do Instituto, no âmbito de
sua competência.
Art. 37. Ao Setor de Apoio em Biodiversidade, Conservação e Desenvolvimento
Sustentável compete:
I - apoiar a Coordenação na interação e comunicação com as unidades
subordinadas e com as demais unidades do Instituto;
II - fornecer apoio técnico e administrativo aos assuntos encaminhados à
Coordenação;
III - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo sob a
responsabilidade dos grupos de pesquisa; e
IV - solicitar e acompanhar serviços de apoio logístico às atividades de
pesquisa.
Art. 38. À Coordenação de Uso da Terra e Mudança Climática compete:
I - subsidiar a elaboração da Agenda de Pesquisa do Instituto, no âmbito de sua
competência;
II - realizar a implantação e execução de projetos de ciência, tecnologia e
inovação, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar a execução das metas do Plano Diretor da Unidade e a
elaboração de seus relatórios semestrais e anuais, em atendimento às exigências do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no âmbito de sua competência;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de pesquisa executados pelos grupos de
pesquisa certificados pelo Instituto, no âmbito de sua competência;
V - analisar e opinar sobre os projetos, no âmbito de sua competência; e
VI - apoiar as atividades de capacitação e extensão do Instituto, no âmbito de
sua competência.
Art. 39. Ao Setor de Apoio ao Uso da Terra e Mudança Climática compete:
I - apoiar a Coordenação na interação e comunicação com as unidades
subordinadas e com as demais unidades do Instituto;
II - fornecer apoio técnico e administrativo aos assuntos encaminhados à
Coordenação;
III - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo sob a
responsabilidade dos grupos de pesquisa; e
IV - solicitar e acompanhar serviços de apoio logístico às atividades de
pesquisa.
Art. 40. À Coordenação de Saúde e Bem Estar Social compete:
I - subsidiar a elaboração da Agenda de Pesquisa do Instituto, no âmbito de sua
competência;
II - realizar a implantação e execução de projetos de ciência, tecnologia e
inovação, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar a execução das metas do Plano Diretor da unidade e a
elaboração de seus relatórios semestrais e anuais, em atendimento às exigências do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no âmbito de sua competência;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de pesquisa executados pelos grupos de
pesquisa certificados pelo Instituto, no âmbito de sua competência;
V - analisar e opinar sobre os projetos, no âmbito de sua competência; e
VI - apoiar as atividades de capacitação e extensão do Instituto, no âmbito de
sua competência.
Art. 41. Ao Setor de Saúde e Bem Estar Social compete:
I - apoiar a Coordenação na interação e comunicação com as unidades
subordinadas e com as demais unidades do Instituto;
II - fornecer apoio técnico e administrativo aos assuntos encaminhados à
Coordenação;
III - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo sob a
responsabilidade dos grupos de pesquisa; e
IV - solicitar e acompanhar serviços de apoio logístico às atividades de
pesquisa.
Art. 42. À Coordenação de Capacitação compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução dos programas, projetos e
atividades a cargo da unidade;
II - formular as propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento
da capacitação, em conformidade com a política do Instituto, para formação de recursos
humanos de demandas externas;
III - incentivar o desenvolvimento de programas integrados com outras
instituições;
IV - viabilizar a implantação
de programas integrados com outras
instituições;
V - propor e executar os programas, planos de trabalho, convênios, contratos
e ajustes, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar, propor e executar as normas de procedimentos necessários à
execução dos programas institucionais de bolsa;
VII - planejar, elaborar e executar proposta orçamentária, no âmbito de sua
competência;
VIII - realizar a integração das suas atividades com a pesquisa e extensão; e
IX - administrar os recursos oriundos das agências de fomento e outras
fontes.
Art. 43. Ao Núcleo de Apoio Administrativo a Pós-Graduação, compete:
I - apoiar a Coordenação na interação e comunicação com as unidades
subordinadas e com as demais unidades do Instituto;
II - fornecer apoio técnico-administrativo aos assuntos encaminhados à
Coordenação;
III - administrar os bens patrimoniais de sua responsabilidade;
IV - gerenciar o acervo acadêmico; e
V - registrar e providenciar a expedição de certificados de conclusão de curso
e diplomas.
Art. 44. À Divisão de Apoio à Capacitação compete:
I - registrar e emitir crachás de pesquisadores, estudantes, convidados e
demais participantes de convênios, contratos e acordos oficialmente celebrados pelo
Instituto;
II - registrar certificados de
participação em eventos de treinamento,
desenvolvimento e extensão promovidos pelo Instituto ao público em geral;
III - gerenciar o programa de estágio curricular;
IV - elaborar e submeter às agências de fomento projetos institucionais
direcionados à iniciação científica, tecnológica e Programa de Capacitação Institucional;
V - gerenciar o processo de seleção e acompanhamento dos projetos
institucionais de iniciação científica e tecnológica;
VI - organizar bancos de dados para controle dos cadastros dos programas
institucionais de iniciação científica e tecnológica e estágios curriculares;
VII - elaborar relatórios técnicos científicos; e
VIII - organizar eventos e divulgação de resultados dos programas institucionais
de iniciação científica e tecnológica.
Art. 45. À Divisão de Pós-Graduação compete:
I - acompanhar a gestão das ações inerentes à capacitação;
II - acompanhar o controle da programação acadêmica;
III - manter atualizado o cadastro de alunos e ex-alunos dos programas de Pós-
Graduação do Instituto;
IV - providenciar a expedição de crachás de identificação, declarações e
diplomas à vista dos assentamentos acadêmicos;
V - elaborar o relatório do Termo de Compromisso de Gestão nas seções
concernentes à gestão institucional; e
VI - providenciar a publicação dos editais de seleção dos programas de pós-
graduação.
Art. 46. Às Divisões de Pós-Graduação 1, 2 e 3 competem:
I - sustentar a realização da finalidade da pós-graduação stricto e latu sensu em
consonância com o disposto nas regulamentações do Ministério da Educação e da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
II - zelar pela aplicação do regulamento geral e regimentos específicos de cada
Programa de Pós-Graduação;
III - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo dos Programas
de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
IV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza
e manutenção; e
V - manter atualizada a listagem e o credenciamento de professores e
orientadores das unidades competentes.
§ 1º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 1 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Botânica),
Clima e Ambiente e Gestão de Áreas Protegidas na Amazônia.
§ 2º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 2 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, Ciências
Biológicas (Entomologia) e Genética, Conservação e Biologia Evolutiva.
§ 3º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 3 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Agricultura no Trópico
Úmido, Biologia (Ecologia) e Ciências de Florestas Tropicais.
Art. 47. À Coordenação de Extensão compete:
I - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de extensão, comunicação de conhecimentos e divulgação científica, no âmbito
da competência do Instituto e sobre a Amazônia;
II - elaborar e implementar a Política de Inovação do Instituto;
III - realizar, em conjunto com a Coordenação de Cooperação e Intercâmbio,
alianças estratégicas com foco na extensão e inovação tecnológica;
IV 
- 
supervisionar 
as 
atividades
desenvolvidas, 
no 
âmbito 
de 
sua
competência;
V - coordenar e executar ações para divulgação da produção científica,
tecnológica e inovação do Instituto;
VI - realizar, em parceria com outras unidades, visitas, palestras, exposições,
eventos e cursos de extensão direcionados à sociedade;
VII - produzir material de divulgação e matérias relativos às pesquisas e
atividades do Instituto;
VIII - avaliar as atividades de extensão desenvolvidas pelo Instituto;
IX - administrar as áreas de visitação do Instituto;
X - estimular a integração das suas atividades com as Coordenações de
Administração, de Ações Estratégicas e de Capacitação;
XI- apoiar a comunicação interna e externa de ações do Instituto; e
XI - zelar pela identidade visual do Instituto na confecção de material de
divulgação institucional e de eventos.
Art. 48. Ao Serviço de Apoio às Áreas de Visitação compete:
I - elaborar o planejamento de necessidades anuais do setor e apresentar à
Coordenação;
II - realizar e supervisionar a manutenção da estrutura física, receptivo, serviços
gerais, vigilância, portaria e apoio administrativo geral às atividades do Serviço;
III - receber as solicitações de visitas e apoiar as atividades educacionais nas
áreas de visitação;
IV - organizar e apoiar a agenda de eventos científicos, culturais nas áreas de
visitação;
V - requisitar e gerir material de consumo; e
VI - zelar pelos bens patrimoniais do instituto.
Art. 49. À Coordenação de Tecnologia Social compete:
I - realizar a transferência das tecnologias sociais desenvolvidas no Instituto;
II - contribuir com políticas públicas que promovam a inclusão social;
III - divulgar e incentivar a transferência de técnicas e processos desenvolvidos
no Instituto, em conjunto com as populações tradicionais;
IV - organizar e favorecer a implantação e utilização de um substrato
tecnológico e científico, em parceria com universidades e centros de pesquisa, para a
consolidação do uso das tecnologias sociais;
V - realizar a oferta de produtos, processos e serviços tecnológicos resultantes
das pesquisas desenvolvidas pelo Instituto, no âmbito de sua competência;
VI - prospectar as tecnologias sociais desenvolvidas no Instituto, no âmbito de
sua competência;
VII - contribuir para a criação de um ambiente de empreendedorismo e
colaboração inter e intra-institucional com fins de impulsionar a inovação aberta no
Instituto;
VIII - representar o Instituto em fóruns e eventos de tecnologia social com
vistas ao fortalecimento de redes de colaboração, troca de experiências e promoção de
políticas públicas na área de inclusão social pela ciência; e
IX - captar recursos para a realização de ações de compartilhamento de
conhecimentos relevantes e capacitação de comunidades amazônicas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 50. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 51. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os membros mencionados no inciso II serão designados pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de listas tríplices encaminhadas pelo
Conselho e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção do Instituto,
garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;
II - a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de sugestão fundamentada do
Conselho; e
III - a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de listas tríplices elaboradas pelo
Conselho, garantindo a indicação de 3 (três) nomes para cada vaga do Conselho, no caso
de representantes de instituições afins.
§ 2º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, admitida
a recondução por mais um mandato.
Art. 52. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica,
tecnológica e inovação e suas prioridades;
II - emitir pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas
científicos e tecnológicos;

                            

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