DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - avaliar os resultados do relatório anual de atividades, aos programas
científicos e tecnológicos, para que melhor possam atender às políticas de trabalho
definidas;
IV - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
V - apreciar as avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios
utilizados;
VI - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores
permanentes, proposto pelo Diretor;
VII - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções
funcionais e movimentação de pessoal;
VIII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior;
IX - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno e da
estrutura organizacional;
X - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem
desenvolvidas, avaliando os esforços e recursos a serem envolvidos;
XI - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
XII - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do
exercício;
XIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As decisões do Diretor relativas aos incisos I a VIII deverão,
obrigatoriamente, conter a manifestação do Conselho Técnico-Científico.
Art. 53. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 54. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Gabinete da
Diretoria.
Art. 55. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 56. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 57. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 58. O Conselho Diretor - CD é órgão colegiado de assessoramento ao
Diretor na gestão das atividades do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 59. O Conselho contará com 7 (sete) membros e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral de Planejamento, Administração e Gestão;
III - o Coordenador-Geral de Pesquisa, Capacitação e Extensão;
IV - o Coordenador de Ações Estratégicas;
V - o Coordenador de Administração;
VI - o Coordenador de Capacitação; e
VII - o Coordenador de Extensão.
Art. 60. Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária;
II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo com o plano de gestão do
Instituto;
III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento das atividades;
IV - aprovar projetos intersetoriais;
V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos
Conselhos de Gestão das Ações do PPA; e
VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam
outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais.
Art. 61. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 62. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Serviço
Administrativo do Gabinete da Diretoria.
Art. 63. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 64. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 65. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 66. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do
Conselho Diretor; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 67. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura do Instituto;
III - assistir o Diretor na execução de suas atribuições;
IV - organizar a agenda do Diretor;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 68. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 69. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 70. Aos Chefes de Divisões, Serviços, Setores e Núcleos incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia
e
Inovações, um
Termo
de
Compromisso
de
Gestão em
que
serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 72. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 73. O Instituto poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
para gerir sua política institucional.
Art. 74. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.311/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.013252/2022-11
Requerente: Virbac do Brasil Indústria e Comercio Ltda.
CQB: 568/21
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8526/2022
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição, Mehdi Laraichi, emitiu ato formal de alteração da CIBio, nomeando Karen
Cristine Julio Oshiro, como a nova presidente da CIBio, e Luciana Risso, como membro, e
excluindo Márcio Dentello Lustoza. Esta CIBio passa a ser composta por: Karen Cristine
Julio Oshiro (presidente), Pablo Gerardo Alonzo Crosa e Luciana Risso.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este extrato de parecer
não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país,
aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
Ministério das Comunicações
SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº 7.508, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina a implantação e a gestão do Padrão
Digital de Governo dos órgãos e entidades do Poder
Executivo federal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 14, inciso XIII do Anexo I do Decreto nº 11.164, de
8 de agosto de 2022, e tendo como fundamento o disposto no art. 6°, caput, incisos X
e XI, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar a implantação e a gestão do Padrão Digital de Governo, dos
sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§1º O disposto nesta Portaria contempla as diretrizes estabelecidas pelo
Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019, que instituiu o portal único "gov.br" e versa
sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.
§2º O Padrão Digital de Governo é constituído pelo leiaute estabelecido para
o portal único "gov.br" e as atualizações que vierem a ser realizadas.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS
Seção I
Do âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos e às entidades da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal
que mantenham ou venham a manter sítios ou portais nos domínios do Poder Executivo
federal, aplicativos móveis e demais propriedades digitais.
Parágrafo único. Fica facultada às empresas públicas e sociedades de
economia mista a utilização dos elementos do Padrão Digital de Governo.
Seção II
Dos conceitos aplicados aos termos técnicos utilizados
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Comunicação digital: ação de comunicação que consiste na criação e na
convergência de conteúdos e mídias, para a disseminação, interação, acesso e troca de
informações na internet;
II - Propriedades digitais: os sítios, os portais, os perfis nas redes sociais, os
aplicativos móveis e os serviços acessados por dispositivos eletrônicos;
III - Ambiente funcional: intranet, sítio específico, seção em sítio institucional
ou em aplicativos móveis e outras propriedades digitais que oferecem prestação de
serviços, como consulta de dados e realização de transações, com a possibilidade de área
acessível por meio de usuário e senha;
IV - Padrão Digital de Governo: sítio com conjunto de diretrizes, orientações,
padrões, fundamentos visuais, componentes, modelos, boas práticas de desenvolvimento
e manuais que devem ser atendidos por designers e desenvolvedores, para garantir uma
experiência única do usuário, na interação com sítios, portais, aplicativos móveis e
demais propriedades digitais do Governo federal, disponível no endereço eletrônico
"gov.br/ds";
V - Domínio: o nome atribuído a determinado endereço no Sistema de Nomes
de Domínios - DNS, registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível - DPN
definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;
VI - Web: o sistema de documentos de hipertexto interligados e acessíveis via
internet;
VII - Página: conteúdo visual e navegável acessado por intermédio de
Localizador de Recursos Unificado - URL disponibilizado na internet;
VIII - Sítio: conjunto de páginas que disponibiliza informações ou serviços sob
a responsabilidade de um gestor de sítio eletrônico, classificado como portal, sítio
institucional e ambiente funcional, nos seguintes termos:
a) portal - sítio que agrega informações e serviços de outros sítios,
viabilizando acesso centralizado;
b) sítio institucional - sítio que contém informações institucionais e de serviços
de determinado órgão ou entidade de acordo com sua competência; e
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