DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112500095
95
Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) página de destaques - página criada com a finalidade de divulgação de
mensagens institucionais, de utilidade pública e para ampliar a divulgação de tema ou
evento de caráter temporário.
IX - Serviço eletrônico: os serviços prestados à sociedade ou à própria
Administração por meios digitais, integralmente ou de forma parcial;
X - Unidade responsável: a unidade do órgão ou da entidade do Poder
Executivo federal à qual pertence um domínio, sítio, serviço eletrônico, perfil em rede
social ou aplicativo móvel;
XI - responsável por domínio: órgão ou entidade responsável pela área à qual
determinado domínio está vinculado;
XII - redes sociais: as estruturas sociais digitais compostas por pessoas físicas
ou jurídicas conectadas por um ou vários tipos de relações;
XIII - perfil institucional em redes sociais: a conta institucional do órgão ou da
entidade, do projeto ou do programa em redes sociais digitais;
XIV - aplicativo móvel: software desenvolvido para dispositivos eletrônicos
móveis que oferece informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados
pelo Governo federal; e
XV - Barra padrão: elemento gráfico de atalho que agrupa botões, ícones ou
outros elementos com funções definidas, que permite o acesso mais rápido às
informações buscadas pelo público interessado, geralmente localizado na parte superior
da
página, comum
a
todas
as páginas
que
compõem
um sítio,
nas
seguintes
vertentes:
a) como meio de comunicação com o cidadão: deve organizar as informações
de governo de uma forma simples e compreensível; e
b) como ferramenta de gestão: deve ser capaz de ajudar os gestores a
gerenciar suas informações.
Parágrafo único. O ambiente funcional, sistemas, intranet, aplicativos móveis e
outras propriedades institucionais digitais previstas no inciso III do caput poderão ser
apresentados na totalidade de um sítio ou como parte de um sítio institucional.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DIGITAL DE GOVERNO
Seção I
Dos objetivos e instrumentos do Padrão Digital de Governo
Art. 4º São objetivos do Padrão Digital de Governo:
I - Qualificar a comunicação mediante a padronização da experiência de uso,
de modo a centralizar em uma única plataforma o acesso as informações institucionais,
notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal;
II - Padronizar propriedades e soluções digitais, com o fim de alinhar a
estratégia de comunicação e informação dos órgãos e das entidades e entregar aos
usuários de serviços públicos experiência simplificada, padronizada e única ao acessar
informações ou serviços dos canais digitais do Governo federal; e
III - garantir o acesso a todos os interessados, independentemente da forma
ou dispositivo de conexão, e aperfeiçoar os recursos de infraestrutura e a manutenção
dos canais digitais com foco na eficiência e economicidade dos gastos públicos.
Art. 5º São instrumentos necessários para implementar o Padrão Digital de
Governo, entre outros:
I - Fundamentos visuais;
II - Componentes;
III - modelos;
IV - Boas práticas de desenvolvimento; e
V - Manuais.
Parágrafo único. Para se adequarem ao Padrão Digital de Governo os órgãos
e as entidades do Poder Executivo federal observarão o disposto nesta Portaria e os
instrumentos previstos no caput, os quais serão disponibilizados no endereço eletrônico
"gov.br".
Seção II
Dos princípios que norteiam o Padrão Digital de Governo
Subseção I
Da economicidade
Art. 6º O Padrão Digital de Governo prezará pelo princípio da economicidade,
sendo disponibilizados modelos, códigos e componentes para cópia.
Subseção II
Da confiabilidade
Art. 7º O órgão responsável pelo domínio responde pela confiabilidade e
celeridade das informações disponibilizadas.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade responsável pelo domínio
zelar pelos sítios eletrônicos "gov.br" que lhe forem autorizados, realizar a gestão dos
conteúdos, serviços e sistemas publicados sob seu domínio, de forma a manter a
conformidade com os padrões estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º O órgão gestor da propriedade digital divulgará sua política de
privacidade e garantirá a integridade, o sigilo da fonte, se necessário, e a autenticidade
das informações fornecidas aos usuários.
Art. 9º O serviço de certificação digital dos sítios dos órgãos ou das entidades
será oferecido por Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, observado o
disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, quando necessária a
utilização.
Subseção III
Do acesso universal
Art. 10. As propriedades digitais serão construídas e mantidas prezando o
acesso universal, de maneira rápida e fácil pelos interessados, observadas as seguintes
diretrizes:
I - Utilização de linguagem clara, consistente, sem ambiguidade, objetiva e
adaptada aos públicos de interesse, de acordo com as informações apresentadas;
II - Classificação do conteúdo de acordo com o Vocabulário Controlado do
Governo Eletrônico - VCGE;
III - adoção dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Economia:
a) Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING;
b) World Wide Web Consortium - W3C; e
c) Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico - eMAG. e
IV - Facilidade de acesso aos conteúdos, independentemente dos custos dos
serviços, da velocidade da conexão, das licenças de software, plataforma e dispositivos,
sem restrições a aplicações e protocolos específicos.
Subseção IV
Da interação com os cidadãos
Art. 11. As propriedades digitais oferecerão meios de interação com os
cidadãos, observadas as seguintes diretrizes:
I - Consistência e garantia de respostas aos interessados pela mesma
propriedade digital de registro inicial de uma demanda;
II - Classificação, como informação oficial, da mensagem enviada em resposta
ao interessado por quaisquer meios;
III - divulgação do nome da unidade responsável pelo atendimento;
IV - Observância das restrições previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Subseção V
Da transparência ativa
Art. 12. Será disponibilizada toda e qualquer informação institucional de
interesse público e/ou geral que não esteja sujeita a restrições legais, observados os
seguintes critérios:
I - Ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e
utilidade;
II - Ter sua data de publicação visualizada de forma clara;
III - Estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do
usuário ou dispositivo;
IV - Estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou
royalties, exceto se houver restrições na forma da lei;
V - Ser apontada a informação original ou fonte, em caso de agregação,
compilação, seleção ou qualquer modificação.
§1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, tais como
planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de
modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, conforme disposição
do §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§2º O acesso à informação institucional, relacionada à publicação de dados e
a ações de governo aberto, observará o disposto no art. 8° da Lei nº 12.527, de
2011.
§3º As informações de dados abertos serão organizadas em página, publicada
no sítio institucional, na plataforma "gov.br.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 540, de 8 de setembro de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ANDRÉ DE SOUSA COSTA
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 7.018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas
Portarias n° 112, de 22 de abril de 2013, e nº 353, de 19 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve:
Art. 1º Anular a decisão exarada pela Portaria de sanção, da entidade listada abaixo, conforme a decisão constante na Portaria referenciada na coluna Portaria de Anulação.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º A Portaria de Anulação entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO VIEGAS CAIXETA
ANEXO
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Portaria de sanção
Portaria de Anulação.
. 01250.042455/2017
Fundação Cristã Educativa
FM
Itapuranga,
Pires
do
Rio
GO
Portaria
DEIRF
n°
1805
de
11/05/2020
(DOU
de
13/05/2020)
Portaria DEIRF n° 7018 de
19/11/2022
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATOS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços
de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade,
e tendo
como
área de
prestação de
serviço
todo o
território
nacional:
Nº 16.082 - Processo nº 53516.011304/2022-72: GUARARAPES PAINEIS S/A, CNPJ nº
08.810.422/0004-87.
Nº 16.083 - Processo nº 53516.011390/2022-13: CARRARO ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA, CNPJ nº 43.640.448/0001-82.
Nº 16.084 - Processo nº 53516.011405/2022-43: SYNCJET SERVICOS AERONAUTICOS -
EIRELI, CNPJ nº 22.229.031/0001-51.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 16.085, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 53516.011168/2022-11: Outorga à CATARATAS DO IGUAÇU S/A, CNPJ nº
03.119.648/0001-70, autorização para uso de radiofrequência associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 16.087, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 53516.011193/2022-02: Extingui, por renúncia, a autorização outorgada à
BRASBIL
COMERCIO
E
ENVASAMENTO
DE
AGUA
MINERAL
LTDA,
CNPJ
nº
06.325.587/0001-95, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado
o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à
autorização
ora
extinta,
bem
como
a
extinção
das
outorgas
de
uso
das
radiofrequências associadas.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
Fechar