DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 419, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca
entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da República
Popular da China e da República da Índia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes
nos anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 200ª Reunião, ocorrida no dia
23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou
polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca
entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China
e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
(em US$/t)
. China
China Resources Packaging Materials Co.,
Lt d .
119,44
. China
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
. China
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
. China
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,4
. China
Polymet Commodities Ltd.
105,4
. China
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
105,4
. China
Sinopec
Chemical
Commercial
Holding
Company Limited
105,4
. China
Wankai Hong Kong International Limited
105,4
. China
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
105,4
. China
Demais empresas
143,01
. Índia
Reliance Industries Limited
193,78
. Índia
JBF Industries Limited
468,97
. Índia
Demais empresas
228,68
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX no 80, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de novembro de 2021.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A protocolou no então
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC (com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o
Departamento de Defesa Comercial - Decom passou à denominação Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno
tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e
0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 39, de 19 de junho
de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de junho de 2015, e foi
encerrada por intermédio da Resolução Camex nº 121, de 23 de novembro de 2016,
publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping
às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na
forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo
especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito
antidumping
definitivo (em US$/t)
. China
China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
.
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
.
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
.
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
682,38
.
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,40
.
Polymet Commodities Ltd.
.
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
.
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
.
Wankai Hong Kong International Limited
.
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
.
Demais empresas
682,38
. Índia
Reliance Industries Limited
193,78
.
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
468,97
.
Demais empresas
. Indonésia
Pt Indorama Synthetics Tbk
304,42
.
Demais empresas
. Taipé
Chinês
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory
682,18
.
Nan Ya Plastics Corporation
.
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation
3. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução
Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de
2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato
de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de
viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.2. Dos antecedentes
4. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda.
protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial - Decom, petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de
polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de
0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da NCM, originárias da Argentina,
de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
5. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 10, de 2 de março
de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004. Pela Circular Secex nº 40, de 5 de
julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para
Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da
investigação.
6. A Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de
2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das
seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa
argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais
empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa
estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais
empresas dos EUA.
7. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir
da data de publicação da Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido
esse prazo, o direito foi extinto.
8. A Resolução Camex nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de
31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito
antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
9. A Resolução Camex nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU
de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um
ano.
1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância
10. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da
Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito
antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de
embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina,
quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
11. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada
por meio da Circular Secex nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de
abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 81, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito
antidumping definitivo instituído pela Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005,
aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse na revisão
12. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 80,
de 3 de dezembro de 2020, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 121, de 2016, se encerraria no dia 28 de
novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam
protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de
vigência do direito antidumping.
2.2. Do início da revisão
13. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A, empresa
peticionária
da
investigação
original,
conforme descrito
no
item
1.1
acima, foi
integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A.
14. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante
Indorama ou peticionária - protocolou no Sistema Decom Digital - SDD petição de revisão
do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade
intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da
NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu o número de processo Secex/SDD
52272.007193/2021-66.
15.
Em
24
de
agosto
de
2021,
por
meio
do
Ofício
nº
0.687/2021/CGMC/SDCOM/Secex a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
- doravante SDCOM ou Subsecretaria - informou a peticionária da publicação no DOU de
28 de julho de 2021 da Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, a qual passaria
a regulamentar o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa
comercial e às avaliações de interesse público. Nos termos da mencionada Portaria, a
partir de 1º de setembro de 2021 seria utilizado para tramitação de processos eletrônicos
referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial o Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
16. A peticionária foi informada ainda que os autos do Processo Secex/SDD nº
52272.007193/2021-66
seriam transferidos
para o
Processo
SEI/ME Restrito nº
19972.101586/2021-01 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101587/2021-47 e
que, a partir de 1º setembro de 2021, apenas os documentos recebidos nos processos do
SEI/ME seriam analisados.
17. Em 14 de outubro de 2021, por meio do Ofício SEI nº 268654/2021/ME, foi
solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A
peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no
prazo prorrogado para resposta.
18. Em 26 de novembro de 2021, por meio da publicação no D.O.U. da Circular
SECEX nº 80, de 25 de novembro de 2021, foi iniciada a revisão do direito antidumping
aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88
dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé
Chinês, Índia e Indonésia.
2.3. Das partes interessadas
19. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional
conhecido
-
a
Companhia
Integrada
Têxtil
de
Pernambuco
(Citepe)
-,
os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e os governos de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia.
20. A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto de direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (P5). Tendo em
vista que não houve importações significativas de Taipei Chinês e da Índia, foram
identificadas
as
empresas
produtoras/exportadoras do
produto
objeto
do
direito
antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a
P5). Por fim, em relação à Indonésia, considerando que não foram registradas importações
dessa origem em nenhum dos períodos de investigação de continuação/retomada de
dano, foi considerada parte interessada a empresa identificada na investigação original.
21. Foram identificados, também pela análise dos dados fornecidos pela RFB,
os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de
investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
22. [RESTRITO]
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes
23. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 18512, de 25 de novembro
de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping
nas exportações de resina PET da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 26 de novembro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex
nº 80, de 25 de novembro de 2021.
25. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outro produtor
nacional que compõe a indústria doméstica, os produtores/exportadores da China, Taipé
Chinês, Índia e Indonésia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela RFB, e os governos da China, Taipé Chinês, Índia e
Indonésia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida
a Circular Secex nº 80, de 25 de novembro de 2021.
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