DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. Nome comum: Protioconazol
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
36-a. Titular do registro: Perterra Insumo Agropecuário S.A. - São Paulo/SP
b. Marca comercial: PROTHIO H TÉCNICO PERTERRA
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC23322,
conforme processo nº 21000.017495/2021-19, protocolado em 09/03/2021.
d. Fabricante: Nome: Shandong Hailir Chemical Co., Ltd - Endereço: Lingang Industrial
Zone - Coastal Economic Development Zone Weifang - Shandong - China.
e. Nome químico: (RS)-2-[2-(1-chlorocyclopropyl)-3-(2-chlorophenyl)-2-hydroxypropyl]-
2,4-dihydro-1,2,4-triazole-3-thione
f. Nome comum: Protioconazol
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
37-a. Titular do registro: Adama Brasil S.A - Londrina/PR
b. Marca comercial: PROTIOCONAZOL TÉCNICO ADAMA 3
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC23422,
conforme processo nº 21000.079366/2019-08, protocolado em 01/11/2019 .
d. Fabricante: Nome: Shandong Hailir Chemical Co., Ltd - Endereço: Lingang Industrial
Zone - Coastal Economic Development Zone Weifang - Shandong - China.
e. Nome químico: (RS)-2-[2-(1-chlorocyclopropyl)-3-(2-chlorophenyl)-2-hydroxypropyl]-
2,4-dihydro-1,2,4-triazole-3-thione
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III - Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
38-a. Titular
do registro:
Lemma Agronegócios Importação
e Exportação
Ltda
-
Campinas/SP.
b. Marca comercial: LUFENURON TÉCNICO SINO-AGRI
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC23522 ,
conforme processo nº 21000.106733/2021-60, protocolado em 10/12/2021.
d. Fabricante: Nome: Shijiazhuang Richem Co., Ltd. - Endereço: N° 1 Xingwang Road,
Biological Industrial Park, Zhaoxian Shijiazhuang, Hebei - China .
e. Nome químico: (RS)-1-[2,5-dichloro-4-(1,1,2,3,3,3- hexafluoropropoxy)phenyl]-3-(2,6-
difluorobenzoyl)urea
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica.
h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico.
i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto
técnico de referência.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe III- Produto
Perigoso ao Meio Ambiente.
Obs: os caracteres symbol 9 são para aparecerem a letra grega alfa
ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 47, de 18 de setembro de 1998, publicado no D O
U nº 182, de 23 de setembro de 1998, Seção 1, pág. 04, que criou o PA Taquari, localizado
no município de Tarauacá/AC, código SIPRA AC0058000, onde se lê: com área de
56.950,8525 há (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta hectares, oitenta e cinco ares
e vinte e cinco centiares, leia-se: com área de 9.456,9449ha (nove mil quatrocentos e
cinquenta e seis hectares, noventa e quatro ares e quarenta e nove centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 021/03 de 23 de junho de 2.003, publicada no
Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 96, de 16/07/2003, que criou o Projeto de
Assentamento SANTA CRUZ, código SIPRA MT0635000, localizado localizado entre os
Municípios de Nova Xavantina e Água Boa no Estado do Mato Grosso, onde se lê: ... com
área de 4.720,7075 ha. (quatro mil, setecentos e vinte hectares, setenta ares e setenta e
cinco centiares), leia-se: ... com área de 4.766,9975 ha. (quatro mil, setecentos e sessenta
e seis hectares, noventa e nove ares e setenta e cinco centiares), onde se lê: .... capacidade
para 121 (cento e vinte uma) unidades agrícolas familiares, leia-se: ... capacidade para 107
(cento e sete) unidades agrícolas familiares. Tornar sem efeito a Retificação publicada no
Diário Oficial da União nº 166, Seção 1, pág. 51, de 31/08/2022.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/N° 007, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOU
n° 35, de 17/02/2006, seção 1 pág. 58, que criou o Projeto de Assentamento Malhada da
Pedra, código SIPRA TO0378000, no município de Monte do Carmo/TO, onde se lê: "...
3.046,8230 ha (três mil quarenta e seis hectares, oitenta e dois ares e trinta centiares)",
leia-se: "... 3.061,4747 ha (três mil e sessenta e um hectares, quarenta e sete ares e
quarenta e sete centiares)", e onde se lê: "... 76 (setenta e seis) unidades agrícolas
familiares", leia-se: "... 58 (cinquenta e oito) unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 315, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00331/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.058865/2014-17, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL-AMAS, de Belo Horizonte/MG, para manter a decisão da Secretaria
Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 27 de 29 de janeiro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2018, que indeferiu o seu pedido
de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, por não
comprovação dos requisitos previstos no artigo 1º e artigo 18, §1º da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009 c/c artigo 10, § 1º do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 340, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00044/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.001509/2015-11, resolve:
Art. 1º Improver o recurso interposto pela entidade CENTRO ESPÍRITA O POBRE
DE DEUS, de Viçosa do Ceará/CE, para manter a decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União, de 28 de fevereiro de 2019, que indeferiu o seu
pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, por não
atuar preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00264/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.039501/2018-61, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade LAR DAS SERVAS DE MARIA,
de Cáceres/MT, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 254, artigo 1º, item 48, de 25 de setembro de 2018 ,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2018, por não comprovar o
cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção da concessão de certificação
como beneficente de assistência social, e por não atuar preponderantemente no âmbito da
assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 348, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00304/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.003540/2015-88, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade LAR FABIANO DE CRISTO, do
Rio de Janeiro/RJ, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 02, de 17 de janeiro de 2020, artigo 2º, item 1, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2020, por não comprovar o cumprimento
dos requisitos legais necessários à obtenção da renovação de certificação como
beneficente de assistência social, e por não realizar suas atividades de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145/2004).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00161/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.077260/2015-14, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO MIRIM DE
OURINHOS E SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO DE MENINAS, de Ourinhos/SP, para manter a
decisão exarada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria
nº 154, de 29 de agosto de 2017, artigo 2º, item 19, publicada no Diário Oficial da União,
em 30 de agosto de 2017, que indeferiu o seu pedido de renovação da certificação de
entidade beneficente de assistência social, por descumprimento do disposto no artigo 18
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, c/c artigos 2º e 3º da Lei 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 359, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER Nº 00151/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.029073/2018-69, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade INSTITUTO JUVINO
BARRETO, de Natal/RN, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 10, de 29 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de janeiro de 2019, por não comprovar o cumprimento dos requisitos legais
necessários à obtenção da renovação de certificação como beneficente de assistência
social, por não atuar preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO

                            

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