DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.391, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Divulga a seleção da proposta do Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo Único),
apresentada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento/SC, no âmbito do Programa de
Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com
os artigos 29, 57, inciso IV, e 76 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Prefeitura Municipal de Nova Trento-SC, apresentada no âmbito do Programa Avançar
Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo Único).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA (GRUPO 01) - PRÓ-TRANSPORTE
. Município
UF
Protocolo
Objeto da Proposta
Agente Financeiro
Valor do Financiamento (R$)
. Nova Trento
SC
4252.2.0212/2021
Qualificação Viária no Município de
Nova Trento/SC
BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul
R$ 10.083.709,38
PORTARIA Nº 3.392, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria Interministerial n. 3, de 14 de
março de 2015, do extinto Ministério da Integração
Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria
MDR n. 1.978, de 21 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º. Revogar, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto n. 10.139, de 28
de novembro de 2019, a Portaria Interministerial n. 3, de 14 de março de 2015, do extinto
Ministério do Integração Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em uma semana após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
RESOLUÇÃO CPFAR/MDR Nº 1, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova 
o 
Regimento 
Interno
do 
Comitê 
de
Participação do Fundo de Arrendamento Residencial
- CPFAR.
O COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
CPFAR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 9º do Decreto nº 10.976,
de 22 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, bem como o constante do processo nº 59000.013449.2022-
02, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Participação do Fundo de
Arrendamento Residencial, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
TERESA MARIA SCHIEVANO PAULINO
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial
(CPFAR), instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº
14.312, 14 de março de 2022, e regulamentado pelo Decreto nº 10.976, de 22 de
fevereiro de 2022, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério Economia.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou
assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou
equivalente.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou
assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
§ 5º O integrante titular ou suplente que se desligar do órgão que o indicou
deverá ser imediatamente substituído.
§ 6º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição
gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração,
previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais
demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR,
resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade
de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR;
VII - examinar as propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou
liquidação do FAR;
VIII - aprovar o seu regimento interno e possíveis alterações; e
IX - aprovar as atas de suas reuniões, com as assinaturas dos membros
presentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 3º Cabe ao Presidente do Comitê:
I - coordenar as atividades do Comitê, promovendo as medidas necessárias ao
cumprimento de suas finalidades;
II - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar;
III - convocar a reunião ordinária anual e as extraordinárias;
IV - determinar à Secretaria-Executiva a expedição de ato para convocação de
reunião extraordinária, sempre que solicitada por qualquer membro, no prazo de sete
dias a contar da data da solicitação;
V - conceder vista de matéria aos membros do Comitê;
VI - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê;
VII - decidir sobre as questões de ordem levantadas durante as reuniões do
Comitê, no estrito âmbito de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IX - prestar, em nome do Comitê, todas as informações relativas às decisões
proferidas pelo colegiado;
X - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do
Comitê, quando for o caso; e
XI - indicar o Secretário-Executivo do Comitê e seu suplente.
§ 1º A indicação e aprovação do Secretário-Executivo e de seu suplente, de
que trata o inciso XI deste artigo, constarão em ata de reunião.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente poderá permitir a inclusão na reunião de
votos extrapauta, propostos pelos membros do Comitê, considerando a relevância e
urgência da matéria.
Art. 4º Cabe aos membros do Comitê:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - pleitear a convocação de reunião extraordinária, quando for o caso;
III - fornecer à Secretaria-Executiva do Comitê todas as informações e dados
pertinentes ao FAR, a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que as julgá-las importantes para as deliberações deste colegiado,
ou quando solicitadas pelos demais membros;
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê, em forma de voto,
quaisquer matérias sobre o FAR que tenham interesse em submeter ao Comitê, no estrito
âmbito de sua competência;
V - requerer, através da Secretaria-Executiva do Comitê, informações julgadas
necessárias ao desempenho de suas atribuições; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União
nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo
Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do
órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem
deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua
competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no
mínimo, sete dias, em data, hora e local designados.
§2º No ato da convocação será encaminhada a documentação pertinente aos
assuntos que serão tratados na reunião.
§3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 4º As reuniões serão, preferencialmente, por videoconferência e serão
gravadas como subsídio à elaboração das atas.
§ 5º As deliberações sobre as orientações para a atuação da União nas
assembleias de cotistas do FAR serão expressas na ata da reunião.
§ 6º As alterações a este Regimento deverão ser aprovados por unanimidade
de seus membros.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de relevante
serviço público, não remunerada.
Art. 8º É vedada a criação de sub-colegiados pelo Comitê.
Art. 9º Qualquer membro do Comitê que não se julgar suficientemente
esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.
§ 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a aprovação da
maioria dos membros presentes, exceto o pedido de vista.
§ 2º As matérias retiradas de pauta por pedido de vista serão incluídas,
obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária ou extraordinária seguinte, quando serão
votadas.
Art. 10 A sequência dos trabalhos das reuniões do Comitê será a seguinte:
I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da
reunião;
II - discussão das matérias;
III - manifestação dos membros; e
IV - comunicados breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo único. Na eventualidade de
não se esgotarem as matérias
constantes da pauta e havendo concordância da maioria dos membros, poderá o
Presidente do Comitê suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 11 As reuniões do Comitê serão restritas aos seus membros e eventuais
assessores.
Parágrafo único. Poderão eventualmente participar das reuniões do Comitê, a
convite do Presidente, cidadãos, entidades e o Gestor Operacional para auxiliar em
matéria submetida à apreciação do Comitê, a fim de colaborarem com informações
relevantes acerca do assunto.
Art. 12 As manifestações do Comitê serão registradas mediante memória ou
ata de reunião, encaminhadas para ratificação e assinatura de todos os membros
participantes daquela reunião, registrada em processo do Sistema Eletrônico de
Informação, e disponibilizada ao órgão técnico responsável do Ministério da Economia, de
que trata o § 1º do art. 5º deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13 O Comitê contará com uma Secretaria-Executiva que terá as seguintes
competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê;
II - preparar as reuniões do Comitê;

                            

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