DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.043, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina a participação societária, no País e no
exterior, e a instalação de dependências, no exterior,
por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de
novembro de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 30 da referida Lei e tendo em vista o
disposto no art. 10, inciso X, alínea "b", da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação societária, no País e no exterior, e
a instalação de dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às cooperativas de crédito.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências no
exterior as agências e os escritórios de representação.
Art. 2º O disposto nos Capítulos II, III, IV e VI desta Resolução não se aplica:
I - às participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos
múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento;
II - às participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no
ativo permanente e não consolidadas, na forma da regulamentação em vigor; e
III - às participações societárias minoritárias em organismos e instituições
financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a
instrumentos de financiamento à exportação e de transferência internacional de recursos.
CAPÍTULO II
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, NO PAÍS E NO EXTERIOR, E DA INSTALAÇÃO DE
DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR
Art. 3º São requisitos para a participação societária, no País e no exterior, e para
a instalação de dependências no exterior:
I - as instituições referidas no art. 1º atenderem aos limites operacionais e aos
requerimentos mínimos de capital e patrimônio;
II
- a
entidade objeto
da participação
societária exercer
atividades
complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação; e
III - a adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de instalação de
agência no exterior e de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas
sediadas no exterior que configure controle, nos termos definidos na regulamentação que
disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições
referidas no art. 1º.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem disponibilizar ao Banco Central
do Brasil as informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas
e passivas correspondentes aos seus investimentos no exterior, contemplando suas
participações em instituições financeiras e assemelhadas e suas dependências instaladas no
exterior.
Art. 5º Somente é admitida participação societária em sociedade sediada em país
com tributação favorecida, conforme definido na legislação tributária, nos casos em que
fique assegurado o controle direto ou indireto pela instituição detentora da participação.
§ 1º O controle poderá ser exercido isoladamente ou em conjunto com outros
sócios em decorrência da formação de grupo de controle.
§ 2º É admitido o controle indireto por intermédio de fundo de investimento.
Art. 6º São vedadas:
I - a participação societária recíproca, realizada de forma direta ou indireta, entre
as instituições referidas no art. 1º; e
II - a realização de quaisquer operações entre uma instituição referida no art. 1º
e empresas localizadas no exterior, nas quais haja participação societária detida pelos
mesmos controladores daquela instituição, quando tais controladores sejam residentes ou
domiciliados no País, salvo nos casos:
a) em que a entidade objeto da participação societária seja consolidada;
b) de captação de recursos pelo prazo de um dia sem emissão de certificado; e
c) de captação de recursos vinculados a operações de exportação e importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se somente a participação
societária correspondente a dez por cento ou mais do capital social da entidade objeto da
participação, quando adquirida:
I - por instituição referida no art. 1º;
II - por administrador de instituição referida no art. 1º, por seu respectivo cônjuge
ou companheiro (a), ou por seus parentes até o segundo grau, em conjunto ou isoladamente;
e
III - por sócio ou acionista que detenha dez por cento ou mais do capital social de
instituição referida no art. 1º.
§ 2º Presume-se a participação societária quando uma instituição referida no art.
1º e outra sociedade possuem administrador em comum.
Art. 7º A alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior e
os aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no
exterior, não sujeitos à autorização na forma do inciso II do art. 8º desta Resolução, que
impliquem em remessa de novos recursos ou absorção de recursos remetidos anteriormente,
ficam condicionados ao atendimento aos limites operacionais e aos requerimentos mínimos
de capital e patrimônio.
§ 1º A instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de
antecedência sua intenção de realizar as operações de que trata o caput.
§ 2º No caso de não realização da comunicação prevista no § 1º, o Banco Central
do Brasil poderá determinar o desfazimento da operação, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem solicitar autorização ao Banco
Central do Brasil para:
I - participar, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer
sociedades sediadas no País ou no exterior;
II - aumentar, de forma direta ou indireta, o percentual de participação no capital
social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior; e
III - instalar dependência no exterior.
Art. 9º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações
previstas no art. 8º, poderá:
I - requisitar documentos e informações adicionais, bem como solicitá-los a
outros órgãos da administração pública no País e a autoridades no exterior;
II - convocar para entrevista os administradores da instituição detentora da
participação; e
III - exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 10. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o
Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido
foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a
instrução do processo no prazo estabelecido;
d) deixarem os administradores de atender a convocação do Banco Central do
Brasil para entrevista; ou
e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente;
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;
ou
b) não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou a não
comprovação de seu atendimento pelos interessados.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,
considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o
interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao
atendimento aos requisitos para as autorizações.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil
deverá notificar a instituição para se manifestar a respeito.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem prestar ao Banco Central
do Brasil, independentemente da necessidade de autorização, informações sobre as
participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá o escopo, a forma e os prazos
a serem observados na remessa das informações referidas no caput.
Art. 13. As instituições referidas no art. 1º, que tenham dependência ou
participação societária em entidades no exterior devem enviar ao Banco Central do Brasil as
solicitações de relatórios, as interpelações ou os questionamentos dirigidos a essas
dependências e entidades, bem como as respectivas respostas, em razão de solicitações ou
requisições formuladas por órgãos reguladores ou fiscalizadores estrangeiros no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao controle ou à participação
societária igual ou superior a vinte por cento do capital social votante ou total da entidade
objeto de participação no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A instituição pleiteante de autorização prevista nesta Resolução terá
prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de
participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para
início efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da
autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo deverá ser
justificada ao Banco Central do Brasil, que, a seu critério, poderá rever a autorização
concedida.
Art. 15. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais,
estabelecerá os procedimentos, os documentos e informações necessários e os prazos a
serem observados na instrução dos processos de autorização de que trata esta Resolução,
tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos para cada processo de
autorização.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput, o Banco Central
do Brasil considerará:
I - o objeto da autorização;
II - a natureza e o porte da instituição detentora e da instituição objeto da
participação; e
III - a relevância das participações societárias.
Art. 16. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
II - a Resolução nº 4.062, de 29 de março de 2012;
III - a Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015; e
IV - a Resolução nº 4.777, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.044, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 95,
caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12, incisos III e V, da
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 4º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA
Art. 2º Os depósitos de poupança podem ser captados nas seguintes
modalidades:
I - no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE); e
II - rural.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA NO ÂMBITO DO SBPE
Seção I
Das Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança no Âmbito do
SBPE
Art. 3º Podem captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE:
I - as instituições que integram esse Sistema; e
II - as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural,
observados os termos desta Resolução.
Parágrafo único. Integram o SBPE os bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de
poupança na forma desta Resolução.
Seção II
Da Captação de Depósitos de Poupança no Âmbito do SBPE por Instituições
Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança Rural
Art. 4º As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural
podem captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, desde que:
I - estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir carteira de
crédito imobiliário; e
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos
de poupança no âmbito do SBPE.
Art 5º O saldo total diário dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE
recebidos por instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural está limitado a
10% (dez por cento) do respectivo saldo total de depósitos de poupança (SBPE e rural)
apurado no dia anterior.
Art. 6º Na hipótese de incorporação de instituição que integre o SBPE por
instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural, admite-se, para fins de
verificação da observância ao limite de que trata o art 5º, a exclusão do saldo incorporado
dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do saldo total diário de depósitos
de poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança (SPBE
e rural), de acordo com o seguinte cronograma:

                            

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