DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.
.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade
.
[CONFIDENCIAL] / [ R ES T R I T O ]
R$/t
.
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
. A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
107,8
137,9
113,0
102,3
[ R ES T R I T O ]
. Variação
-
7,8%
27,9%
(18,0%)
(9,4%)
+ 2,3%
. B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
106,6
125,9
106,3
81,6
[ CO N F. ]
. Variação
-
6,6%
18,1%
(15,6%)
(23,3%)
(18,4%)
. C. Resultado Bruto {A-B}
100,0
120,2
260,4
181,5
314,9
[ CO N F. ]
. Variação
-
20,2%
116,6%
(30,3%)
73,5%
+ 214,9%
. D. Despesas Operacionais
100,0
99,4
58,9
37,0
21,0
[ CO N F. ]
. Variação
-
(0,6%)
(40,8%)
(37,2%)
(43,1%)
(79,0%)
. D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
99,9
83,9
95,2
70,7
[ CO N F. ]
. D2. Despesas com Vendas
100,0
2.209,2
235,3
66,3
44,1
[ CO N F. ]
. D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
224,8
201,2
301,0
91,7
[ CO N F. ]
. D4. Outras Despesas (Recs) Operacionais (OD)
100,0
(5,9)
29,9
(6,7)
0,5
[ CO N F. ]
. E. Resultado Operacional {C-D}
(100,0)
(93,4)
(0,1)
5,2
64,7
[ CO N F. ]
. Variação
-
6,6%
99,9%
3.979,5%
1.143,1%
+ 164,7%
. F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
(100,0)
(78,8)
22,3
39,3
82,1
[ CO N F. ]
. Variação
-
21,2%
128,3%
76,6%
109,0%
+ 182,1%
. G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
100,0
(2.579,6)
1.616,5
985,7
2.513,7
[ CO N F. ]
. Variação
-
(2.679,6%)
162,7%
(39,0%)
155,0%
+ 2.413,7%
719. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 6,6% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 15,6% entre P3 e P4, e
de 23,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
720. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumentos de 20,2% entre P1 e P2, e de 116,6%, entre P2 e P3. De P3 para P4
houve diminuição de 30,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão
de 214,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
721. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, houve aumentos sucessivos, sendo 6,6% entre P1 e P2, 99,9% entre P2 e P3, 4.004,8% de P3
para P4 e de 1.143,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 164,7%, considerado P5 em relação a P1.
722. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, houve aumentos sucessivos, sendo 21,2% de P1 para P2, 128,3% de P2
para P3, 76,5% entre P3 e P4 e de 109,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou
variação positiva de 182,1% em 5, comparativamente a P1.
723. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 2.680,9%
entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 162,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 39,0% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 155,0%. Ao
se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 2.415,0%, considerado P5
em relação ao início do período avaliado (P1)."
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
724. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
1.093.487,31 + 337.512,98
.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
.
Fluxo de Caixa
. A. Fluxo de Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Variação
-
1.111,1%
(93,9%)
5.280,3%
(72,2%)
+ 1.016,4%
.
Retorno sobre Investimento
. B. Lucro Líquido
(100,0)
(72,7)
(15,4)
(1,2)
54,9
[ CO N F. ]
. Variação
-
28,6%
80,7%
92,5%
3.802,2%
+ 138,3%
. C. Ativo Total
100,0
83,6
116,2
134,0
158,0
[ CO N F. ]
. Variação
-
(17,9%)
26,4%
8,3%
(2,0%)
+ 10,2%
. D. Retorno sobre Invest. Total (ROI)
(100,0)
(86,9)
(13,3)
(0,9)
34,8
[ CO N F. ]
. Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Capacidade de Captar Recursos
. E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
74,7
143,4
79,5
84,3
-
. Variação
-
(25,3%)
91,9%
(44,5%)
6,1%
(15,7%)
. F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
71,9
148,3
112,4
141,6
-
. Variação
-
(28,1%)
106,3%
(24,2%)
26,0%
+41,6
725. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.111,1% de P1 para P2 e reduziu 93,9%
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5.280,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 72,2%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 1.016,4% em P5, comparativamente a P1.
(*) Republicada, parcialmente, por ter saído com omissão de informação em seu ANEXO I, na Edição nº 222, de 25/11/2022, Seção 1, pág. 101.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece as diretrizes que devem ser observadas
para a realização das operações no mercado de
câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos
V e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista os arts. 2º, 14,
§ 2º, e 15 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que entrará em vigor em 31
de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que devem ser observadas
para a realização das operações no mercado de câmbio.
Parágrafo único.
O disposto nesta
Resolução também
compreende as
diretrizes sobre o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira
por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º Para realizarem operações no mercado de câmbio, as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem obter autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 3º São princípios que norteiam o funcionamento regular do mercado de
câmbio:
I - a competição para a prestação de serviços ao público relacionados às
operações do mercado de câmbio;
II - o atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de
escolha, privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as
condições das operações do mercado de câmbio;
III - a eficiência das operações realizadas no mercado de câmbio;
IV - o estímulo à inovação, considerando a legalidade das operações, e à
diversidade de modelos de negócio;
V - a redução de custos de transação no mercado de câmbio;
VI - a inclusão financeira;
VII - a confiabilidade e a qualidade dos produtos e serviços ofertados no
mercado de câmbio; e
VIII - a integridade, a conformidade, a segurança e o sigilo das operações de
câmbio ou das movimentações de valores.
Art. 4º A realização de operações no mercado de câmbio e o ingresso no País
ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio devem observar as seguintes diretrizes gerais:
I - livre pactuação da taxa de câmbio;
II - livre realização de operações no mercado de câmbio, sem limitação de
valor, observadas a legislação, as diretrizes deste artigo e a regulamentação do Banco
Central do Brasil;
III - adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às
necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes;
IV - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre
escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e
deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na
realização de operações de câmbio ou nas movimentações de valores;
V - utilização, em ofertas, contratos e recibos, de redação clara, objetiva e
adequada à natureza e à complexidade dos serviços a serem prestados em relação a
operações de câmbio ou a movimentação de valores;
VI - cumprimento da legislação e da regulamentação do Banco Central do
Brasil, inclusive sobre:
a) os procedimentos e a política para identificação e qualificação de clientes,
inclusive aqueles destinados à prevenção de ilícitos;
b) o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio;
c) os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as formas,
os limites, as taxas, os prazos e outras condições; e
d) os requisitos e os procedimentos para abertura e movimentação das
contas em reais de titularidade de não residentes e das contas em moeda estrangeira
no País;
VII - a previsão das características mínimas que as operações realizadas no
mercado de câmbio deverão ter para assegurar a comprovação de consenso negocial
entre as partes sobre as condições pactuadas; e
VIII - o tratamento do ouro como instrumento cambial e a sujeição das
operações com ouro às regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda
estrangeira.
Art. 5º O relacionamento financeiro entre instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio e instituições domiciliadas ou com sede no exterior deve ser
mantido com aquelas sujeitas à regulação e à supervisão financeira no respectivo país
de origem.
Art. 6º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas
pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de
financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior,
observados os requisitos regulatórios e
prudenciais estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as
formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições, poderão ser definidos com
base em critério de proporcionalidade, considerando a complexidade e os riscos
associados.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966;
II - a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011; e
III - o art. 3º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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