DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo
total incorporado; e
II - para cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso I deduzido,
cumulativamente, à razão de 1/80 (um oitenta avos).
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL
Seção I
Dos Depósitos de Poupança Rural
Art. 7º Os depósitos de poupança rural destinam-se à aplicação em operações
de crédito rural nos termos da regulamentação específica e devem ser captados segundo
as normas legais e regulamentares aplicáveis aos depósitos de poupança no âmbito do
SBPE.
Seção II
Das Instituições Autorizadas a Captar Depósitos de Poupança Rural
Art. 8º Podem captar depósitos de poupança rural:
I - o Banco da Amazônia S.A.;
II - o Banco do Brasil S.A.;
III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IV - os bancos cooperativos;
V - as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do
SBPE, observados os termos desta Resolução; e
VI - as cooperativas de crédito, na forma desta Resolução.
Seção III
Da Captação de Depósitos de Poupança Rural por Instituições Integrantes do
SBPE
Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de
poupança rural, desde que:
I - estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em crédito rural;
e
II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos
de poupança rural.
Art. 10. O saldo total diário de depósitos de poupança rural recebidos por
instituição integrante do SBPE está limitado a 10% (dez por cento) do respectivo saldo
total de depósitos de poupança (SBPE e rural) apurado no dia anterior.
Art. 11. Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar
depósitos de poupança rural por instituição integrante do SBPE, admite-se, para fins de
verificação da observância ao limite de que trata o art. 10, a exclusão do saldo
incorporado dos depósitos de poupança rural, tanto do saldo total diário de depósitos de
poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança (SPBE e
rural), de acordo com o seguinte cronograma:
I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo
total incorporado; e
II - a cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso anterior deduzido
de 1/80 (um oitenta avos).
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA POR COOPERATIVAS DE
CRÉDITO
Seção I
Da Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por Cooperativas de
Crédito
Art. 12. A captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito
depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput pode ser solicitada para
uma ou ambas as modalidades de depósitos de poupança.
Art. 13. A autorização para a captação de depósitos de poupança pode ser
solicitada por cooperativa de crédito que:
I - integre sistema cooperativo organizado em três níveis que apresente
Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões
de reais); ou
II - integre sistema cooperativo organizado em dois níveis que apresente
Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões
de reais); ou
III - não integre sistema cooperativo, desde que esteja classificada na categoria
plena, nos termos da regulamentação em vigor, e apresente Patrimônio Líquido Ajustado
superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Seção II
Dos Requisitos para Autorização para Captação de Depósitos de Poupança por
Cooperativas de Crédito
Art. 14. São requisitos para a autorização de que trata o art. 12:
I - atendimento da regulamentação
em vigor, inclusive quanto aos
requerimentos mínimos de capital e de patrimônio;
II - ausência de irregularidade ou de restrição em sistemas públicos ou
privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização
solicitada;
III - aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva
confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas
integrantes de sistemas cooperativos; e
IV - demonstração de motivos mercadológicos que fundamentem a captação
de depósitos de poupança nas modalidades solicitadas.
Parágrafo único. Considerando as circunstâncias do caso concreto e o contexto
fático no qual se insere o pedido de autorização, o Banco Central do Brasil poderá,
excepcionalmente e com fundamento no interesse público, dispensar o atendimento de
quaisquer dos requisitos estabelecidos no caput.
Seção III
Da Instrução do Pedido de Autorização para Captação de Depósitos de
Poupança por Cooperativas de Crédito
Art. 15. O pedido de autorização deve:
I - ser instruído com documentos e informações que permitam verificar o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 14; e
II - indicar, no caso de cooperativa de crédito já autorizada a captar depósitos
de poupança em modalidade diversa ou que solicite autorização para a captação de
ambas as modalidades, os percentuais do saldo total desses depósitos que serão
considerados como depósitos de poupança rural e como depósitos de poupança no
âmbito do SBPE.
Parágrafo único. No caso de cooperativa de crédito que integre sistema
cooperativo:
I - o pedido de autorização deve ser apresentado pela:
a) confederação, em sistema de três níveis; ou
b) cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;
II - os percentuais referidos no caput devem incidir sobre o saldo captado por
cada cooperativa integrante do sistema autorizada a captar ambas as modalidades de
depósitos de poupança; e
III - o pedido de autorização deve conter a relação de todas as cooperativas de
crédito que solicitam autorização para captação de depósitos de poupança, indicando as
cooperativas já autorizadas a captar depósitos de poupança em modalidade diversa
daquela para a qual se pede nova autorização.
Art. 16. Não se aplicam às cooperativas de crédito os limites estabelecidos nos
arts. 5º e 10.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As instituições autorizadas a captar depósitos de poupança devem, na
forma da regulamentação em vigor:
I - observar o direcionamento obrigatório de recursos relativo a cada
modalidade de captação;
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre os saldos de
depósitos de poupança (rural e SBPE) e sobre as operações de crédito rural e de crédito
imobiliário contratadas; e
III - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
os dados relativos aos depósitos de poupança (rural e SBPE).
Art. 18. A instituição que exceder um dos limites mencionados no art. 5º e no
art. 10 ficará impedida de captar novos depósitos de poupança na modalidade
correspondente até que o limite seja regularizado.
Art. 19. A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno
que permitam identificar os saldos incorporados dos depósitos de poupança e as
deduções de que tratam os arts. 6º e 11.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 21. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1.235, de 30 de dezembro de 1986;
II - a Resolução nº 1.236, de 30 de dezembro de 1986;
III - a Resolução nº 1.299, de 27 de março de 1987;
IV - a Resolução nº 1.380, de 27 de agosto de 1987;
V - a Resolução nº 2.173, de 30 de junho de 1995;
VI - a Resolução nº 2.199, de 5 de setembro de 1995;
VII - a Resolução nº 3.188, de 29 de março de 2004;
VIII - a Resolução nº 3.531, de 31 de janeiro de 2008;
IX - a Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008;
X - a Resolução nº 3.817, de 26 de novembro de 2009; e
XI - os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 4.763, de 27 de novembro de
2019.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de
2019, que estabelece condições e procedimentos
para a realização de operações de desconto de
recebíveis de arranjo de pagamento integrante do
Sistema de
Pagamentos Brasileiro
baseado em
conta
pós-paga e
de depósito
à
vista e
de
operações
de
crédito
garantidas
por
esses
recebíveis, por parte das instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A especificação de que tratam os incisos I e II do caput deve
contemplar, quando cabível, a regra de repartição dos recebíveis entre diferentes
instituições credenciadoras e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final
recebedor.
§ 2º A especificação de que trata o inciso II do caput deve ser realizada de
forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da
operação de crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao longo da
vigência da operação:
I - da compatibilidade entre:
a) o prazo máximo de liquidação dos recebíveis constituídos e a constituir
objeto de gravames e de ônus e o prazo da operação de crédito; e
b) a estimativa da soma do valor total de recebíveis constituídos e a
constituir objeto de gravames e de ônus e o saldo devedor da operação de crédito;
e
II - do valor de que trata o caput, inciso II, alínea "b" limitado ao saldo
devedor da operação de crédito, ou ao valor do limite concedido, no caso de operação
de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição financeira.
............................................................................." (NR)
"Art. 6º .........................................................................
.......................................................................................
II - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de
operação
de concessão
de
limite de
crédito
não
cancelável incondicional
e
unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa operação
em:
a) até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de
ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na
instituição financeira beneficiária; ou
b) até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e
de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente, na
forma de que trata o § 1º deste artigo; e
III - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia em
relação ao valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b":
a) no mesmo dia em que for verificado valor excedente superior a cinco por
cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b"; ou
b) no mínimo semanalmente, para valor excedente inferior a cinco por
cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b".
.......................................................................................
§ 2º A verificação do excedente e a desconstituição dos gravames e dos
ônus de que trata o caput, inciso III, podem ser feitos pelo sistema de registro por
determinação da instituição financeira beneficiária, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Ao realizar a desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o
caput, inciso III, a instituição financeira deve priorizar a liberação dos recebíveis
constituídos:
I - que não serão utilizados por ela para amortização da operação de
crédito; e
II - cujas datas de liquidação sejam mais próximas da data em que será
realizada a desconstituição." (NR)
"Art. 7º-C As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em
até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações
relacionadas às suas operações com recebíveis de arranjos de pagamento a elas
direcionadas pelos sistemas de registro." (NR)
"Art.
7º-D
As
instituições
financeiras
devem
realizar,
no
mínimo
mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de
agendas de recebíveis e sobre contratos de negociação relativos a essas agendas com
os sistemas de registro com os quais possuam relacionamento.
Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na
identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até
dois dias úteis, contados a partir de sua identificação." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras deverão promover ajustes em suas
estruturas e sistemas para adequação ao disposto nos arts. 7º-C e 7º-D até 5 de junho
de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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