DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.046, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
bancos de investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei,
e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos
de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações
de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva
para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
Art. 2º Os bancos de investimento devem ser constituídos sob a forma de
sociedade anônima, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão
"Banco de Investimento".
Art. 3º É facultado aos bancos de investimento, além da realização das
atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de
metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos
mercados financeiros e de capitais;
II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de
balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III
- operar
em
todas as
modalidades de
concessão
de crédito
para
financiamento de capital fixo e de giro;
IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
V - operar em câmbio, conforme regulamentação específica do Banco Central
do Brasil;
VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e
conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria,
participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e
VII - realizar outras operações permitidas pela legislação ou regulamentação
específica.
Art. 4º Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além
de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II
-
recursos
oriundos
do exterior,
inclusive
por
meio
de
repasses
interbancários;
III - repasse de recursos oficiais;
IV - depósitos interfinanceiros; e
V - outras formas de captação permitidas pela legislação ou regulamentação
específica.
Art. 5º É admitido aos bancos de investimento manter contas de depósitos sem
remuneração, não movimentáveis por cheque, cujos recursos sejam destinados à realização
de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 6º Os bancos de investimento devem observar permanentemente limites
mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00 (doze
milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de investimento que operarem no mercado de
câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos
valores de capital estabelecidos no caput.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso II do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994; e
II - a Resolução nº 2.624, de 29 de julho de 1999.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
bancos de desenvolvimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos
de desenvolvimento.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a instituição
financeira controlada pela União, criada ou cuja criação tenha sido autorizada por lei
específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas
criadas e controladas por unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade
anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a
expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome da unidade da Federação que
detiver seu controle acionário, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que
contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou
de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
§ 2º O banco de desenvolvimento deve ter sua sede na Capital da unidade da
Federação que detiver seu controle acionário.
Art. 3º O funcionamento dos bancos de desenvolvimento depende de
autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º Os bancos de desenvolvimento devem observar permanentemente os
limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00
(doze milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de desenvolvimento que operarem no mercado
de câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos
valores de capital social integralizado e patrimônio líquido estabelecidos no caput.
CAPÍTULO IV
DO OBJETIVO
Art. 5º O objetivo precípuo dos bancos de desenvolvimento deve ser
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao
financiamento, no médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover
o desenvolvimento econômico e social das respectivas unidades da Federação que
detiverem seu controle acionário, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando
o empreendimento
visar a
benefícios de interesse comum, os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência
a programas e projetos desenvolvidos em unidade da Federação limítrofe à sua área de
atuação.
Art. 6º Para atender a seu objetivo, os bancos de desenvolvimento podem
apoiar iniciativas que visem a:
I - ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação,
expansão e/ou relocalização de empreendimentos;
II - incentivar a melhoria da produtividade, por meio de reorganização,
racionalização, modernização de empresas e formação de estoques, em níveis técnicos
adequados, de matérias-primas e de produtos finais, ou por meio da formação de
empresas de comercialização integrada;
III - promover a organização de setores da economia regional e o saneamento
de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário
e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;
IV - fomentar a produção rural por meio de projetos integrados de
investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo; ou
V - promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção,
o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico, podendo,
para esse fim, fomentar programas de assistência técnica, preferencialmente por meio de
empresas e entidades especializadas.
Parágrafo único. No caso dos empreendimentos de que trata o inciso IV, o
financiamento do custeio, conforme definido na legislação que disciplina o crédito rural,
pode ser realizado diretamente pelo banco de desenvolvimento ou por meio de outras
instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art. 7º Os bancos de desenvolvimento somente podem operar com:
I - pessoas naturais residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos
concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pela própria instituição, à
integralização de capital social ou à aquisição do controle acionário de sociedades
empresárias cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional;
II - pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, observado o disposto
nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965; e
III - pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por
elas controladas.
Parágrafo único. As operações previstas no inciso I do caput podem ser
realizadas isoladamente ou em conjunto com outras operações contratadas diretamente
com a respectiva sociedade.
Art. 8º Os bancos de desenvolvimento podem realizar as seguintes operações e
atividades, desde que compatíveis com o seu objetivo, observada a legislação e a
regulamentação específica aplicável a cada caso:
I - empréstimos e financiamentos;
II - operações de arrendamento mercantil, inclusive com recursos provenientes
de instituições públicas federais de desenvolvimento;
III - prestação de garantias;
IV - subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado;
V - garantia de subscrição;
VI - participação no capital social de sociedades empresárias;
VII - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União,
constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos
arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
VIII -
outras operações
e atividades
admitidas na
legislação e
na
regulamentação.
§ 1º A participação referida no inciso VI deste artigo deve ter caráter transitório
e minoritário.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se transitório o período necessário
à maturação do investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo
com as conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência
financeira realizada pelo banco de desenvolvimento.
§ 3º Os bancos de desenvolvimento podem subscrever, adquirir ou receber
ações ou cotas que resultem na descaracterização de participação minoritária de que trata
o § 1º em decorrência:
I - do exercício de direitos relativos:
a) à conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;
b) à preferência na subscrição; e
c) ao recebimento de bonificações em títulos; e
II - da liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução.
§ 4º Nos casos referidos no § 3º, os bancos de desenvolvimento devem vender,
no prazo de até um ano de sua subscrição, aquisição ou recebimento, as ações ou cotas
que resultem na descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º.
§ 5º Na hipótese de as condições do mercado se mostrarem desfavoráveis até
trinta dias antes do vencimento do prazo para venda de ações ou cotas estipulado no § 4º,
a ocorrência deve ser justificada ao Banco Central do Brasil.
Art. 9º É vedado aos bancos de desenvolvimento:
I - operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de
capitais;
II - constituir, administrar e gerir fundos de investimentos;
III - financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou
incorporação, salvo as operações relativas à implantação de distritos industriais; e
IV - adquirir imóveis não destinados a uso próprio, exceto nas hipóteses
admitidas pela legislação e pela regulamentação.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 10. Os bancos de desenvolvimento podem empregar em suas atividades,
observada a legislação e a regulamentação específica aplicável a cada caso, além de
recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - empréstimos e financiamentos obtidos no País e no exterior;
III - operações de crédito ou aportes do setor público federal, estadual ou
municipal;
IV - emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito
imobiliário;
V - negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio;
VI - emissão de letras de crédito do agronegócio;
VII - emissão de letras financeiras;
VIII - negociação de certificados de cédulas de crédito bancário; e
IX
- outras
formas
de captação
admitidas
pela
legislação e
pela
regulamentação.
Art. 11. A captação de recursos por meio de depósitos a prazo deve ser
realizada a taxas de mercado, com prazo de vencimento igual ou superior a 360 dias.
Art. 12. Os bancos de desenvolvimento emissores de letras financeiras devem
atender às seguintes condições:
I - constituição de comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor;
e
II - o saldo das letras financeiras emitidas, somado ao saldo dos depósitos a
prazo captados, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio
líquido da instituição.
Parágrafo único. O descumprimento das condições mencionadas no caput
implica suspensão de novas emissões de letras financeiras pela instituição emissora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os bancos de desenvolvimento não podem manter agências.
Parágrafo único. Os bancos de desenvolvimento podem celebrar convênio com
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para realização de
operações compatíveis com seus objetivos.
Art. 14. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976;
II - o item VIII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;
III - a Resolução nº 2.152, de 27 de abril de 1995;
IV - a Resolução nº 3.593, de 31 de julho de 2008;
V - a Resolução nº 3.756, de 1º de julho de 2009;
VI - o art. 3º da Resolução nº 3.834, de 28 de janeiro de 2010; e
VII - a Resolução nº 4.143, de 27 de setembro de 2012.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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