DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.048, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga atos normativos já revogados tacitamente ou
cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo
em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Resolução nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990;
II - o art. 1º da Resolução nº 4.691, de 29 de outubro de 2018;
III - o art. 25-A da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
IV - a Resolução nº 4.739, de 19 de agosto de 2019; e
V - a Resolução nº 4.819, de 29 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.049, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera as Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro
de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.606, de
19 de outubro de 2017, 4.677, de 31 de julho de
2018, e as Resoluções CMN ns. 4.955, de 21 de
outubro de 2021, e 4.958, de 21 de outubro de
2021.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida
Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29
de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º,
e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de
2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de 2017, 4.677, de 31
de julho de 2018, e as Resoluções CMN ns. 4.955, de 21 de outubro de 2021, e 4.958,
de 21 de outubro de 2021.
Art. 2º A Resolução nº 4.282, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 3º .........................................................................
.......................................................................................
VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;
VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e
transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento; e
VIII - uniformidade e equivalência entre as normas prudenciais aplicáveis ao
conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e integrado por
instituição financeira e a regulamentação aplicável às instituições financeiras, observado o
segmento em que os conglomerados estiverem enquadrados." (NR)
Art. 3º A Resolução nº 4.553, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
§ 5º O S5 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo
por cento) do PIB, que não sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas ou agências de fomento, e que
utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de
Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).
............................................................................." (NR)
Art. 4º A Resolução nº 4.606, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada
para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
os requisitos para opção por essa metodologia, e os requisitos para a estrutura
simplificada de gerenciamento contínuo de riscos." (NR)
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
II - Grupo II: instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito;
e
.......................................................................................
§ 2º Não será elegível à opção de que trata o caput o conglomerado
prudencial que tenha as seguintes características:
I - instituição líder pertencente ao Grupo II e ao menos uma entidade
controlada pertencente ao Grupo III; e
II - instituição líder pertencente ao Grupo III e ao menos uma entidade
controlada pertencente ao Grupo II.
.......................................................................................
§ 4º Admite-se a opção de que trata o caput para conglomerado prudencial
integrado por instituições do Grupo II e por fundo de investimento em direitos creditórios
(FIDC) que cumpra os requisitos para ser considerado como securitização de menor risco
nos termos do art. 4º, § 1º.
§ 5º Admite-se a opção de que trata o caput para o conglomerado prudencial
constituído por instituições do Grupo II ou por instituições do Grupo III e por instituição
de pagamento." (NR)
"Art. 6º .........................................................................
.......................................................................................
II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não
detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado." (NR)
"Art. 9º .........................................................................
.......................................................................................
IV -.................................................................................
a) no capital social de
entidades não integrantes do conglomerado
prudencial;
b) em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital
Complementar e de Nível II, conforme definido em regulamentação específica, de
instituição não integrante do conglomerado prudencial;
.......................................................................................
VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam
de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; e
VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a
períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do
art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O ajuste prudencial de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput inclui
os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na
entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§ 2º O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput não se aplica à parcela
de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da
instituição líder do conglomerado.
§ 3º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a
participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou
de confederações de crédito." (NR)
"Art. 11. .......................................................................
.......................................................................................
II - RWARCSimp, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada;
III - RWACAMSimp, relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada; e
IV - RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados
a serviços de pagamento.
............................................................................." (NR)
"Art. 19. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta
Resolução deve implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos
que seja:
I - compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com
a complexidade dos
produtos, dos serviços, das atividades e
dos processos da
instituição;
II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo
critérios definidos pela instituição; e
III - adequada ao perfil de riscos da instituição.
§ 1º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada
para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos
termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve considerar os
riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem como
identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades controladas por seus
integrantes ou das quais estes participem." (NR)
"Art. 19-A. No caso de cooperativa de crédito, admite-se o gerenciamento
contínuo de riscos realizado por meio de estrutura centralizada, nos termos do art. 4º, §§
1º a 4º, da Resolução nº 4.557, de 2017.
Parágrafo único. O exercício da faculdade de que trata o caput não exime a
responsabilidade da administração de cada cooperativa de crédito pelo gerenciamento
contínuo de riscos nos termos desta Resolução, incluindo a designação, perante o Banco
Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 28." (NR)
"Art. 21. .......................................................................
I - políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos,
claramente documentados;
II - reporte, para o conselho de administração da instituição, das exceções às
políticas mencionadas no inciso I;
.......................................................................................
§ 1º Os processos relativos ao gerenciamento de riscos devem ser avaliados
periodicamente pela auditoria interna das instituições.
§ 2º Para as cooperativas singulares optantes pela metodologia facultativa
simplificada de que trata esta Resolução que sejam integrantes de sistemas de dois ou de
três níveis, a avaliação periódica de que trata o § 1º é de responsabilidade da cooperativa
central ou da confederação.
§ 3º O monitoramento do nível de liquidez, de que trata o inciso III do caput,
deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais,
assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, incluindo as associadas a
serviços de liquidação, a prestação de avais e garantias, e a linhas de crédito e de liquidez
contratadas e não utilizadas." (NR)
"Art. 23. .......................................................................
I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus
prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigação do
risco operacional;
.......................................................................................
III - infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade
dos dados e dos sistemas de informação utilizados; e
.......................................................................................
§ 1º No caso de terceirização de serviços de TI, o respectivo contrato de
prestação de serviços deve estipular que:
I - a contratante terá acesso aos dados e às informações sobre os serviços
prestados; e
II - o Banco Central do Brasil terá acesso a:
a) termos firmados;
b) documentação e informações referentes aos serviços prestados; e
c) dependências do contratado.
............................................................................." (NR)
"Art. 28. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta
Resolução deve designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela
estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
§ 1º Compete ao diretor
responsável pela estrutura simplificada de
gerenciamento contínuo de riscos:
I - supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da
estrutura simplificada de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;
II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas
relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; e
III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante
RWAS5 e ao requerimento mínimo de PR.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, incluindo
conflitos associados às atividades executadas por unidades de negócios, admite-se que o
diretor indicado desempenhe outras funções na instituição.
§ 3º O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da
instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta
Resolução, à qual compete designar o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos
de que trata o caput." (NR)
"Art. 32-A. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento de
riscos, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento sem prejuízo da
determinação da adoção de medidas prudenciais preventivas previstas na Resolução nº
4.019, de 2011." (NR)
"Art. 32-B. Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por
cinco anos:
I - a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos; e
II - os relatórios de que trata esta Resolução." (NR)
Art. 5º A Resolução nº 4.677, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
XII - as exposições relativas a depósitos judiciais efetuados por instituição
enquadrada no S2, S3 ou S4; e
XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de
vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de
instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4.
............................................................................." (NR)
"Art. 22. .......................................................................
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
V - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PRS5, nos termos da
Resolução nº 4.606, de 2017; e
VI - as exposições relativas a depósitos judiciais.
............................................................................." (NR)
Art. 6º A Resolução CMN nº 4.955, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ..........................................................................
Parágrafo único. A apuração do PR de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado
prudencial liderado por instituição de pagamento deve observar a regulamentação
aplicável a esse tipo de conglomerado." (NR)
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