DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - disponibilização dos recursos à sociedade de empréstimo entre pessoas
pelos credores;
III - emissão ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo
do crédito;
IV - emissão ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao
instrumento mencionado no inciso III; e
V - transferência dos recursos aos devedores pela sociedade de empréstimo
entre pessoas.
§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput serão:
I - emitidos pela sociedade de empréstimo entre pessoas ou em favor desta;
ou
II - celebrados tendo a sociedade de empréstimo entre pessoas como
parte.
§ 2º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput devem conter
cláusulas que assegurem o cumprimento do disposto no art. 18.
§ 3º As operações de que trata o art. 16 devem ser consideradas constituídas
somente após o cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 20. Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 19
devem conter cláusulas prevendo, no mínimo:
I - as condições da operação de empréstimo e de financiamento contratada,
inclusive a taxa de retorno esperada pactuada com o credor;
II - os deveres e os direitos dos credores, dos devedores e da sociedade de
empréstimo entre pessoas;
III - a indicação de que a sociedade de empréstimo entre pessoas não se
coobriga e não presta qualquer tipo de garantia na operação;
IV - a vinculação entre os recursos disponibilizados pelos credores à sociedade
de empréstimo entre pessoas e a correspondente operação de crédito com o devedor;
V - a subordinação da exigibilidade dos recursos disponibilizados pelos
credores à sociedade de empréstimo entre pessoas ao fluxo de pagamento da
correspondente operação de crédito;
VI - as informações sobre as eventuais garantias prestadas;
VII - as condições de transferência de recursos aos credores;
VIII - a condição de que a eficácia do instrumento está vinculada à
transferência de recursos aos devedores; e
IX - a manifestação de ciência dos credores em relação aos riscos da operação
de empréstimo e de financiamento.
Parágrafo único. As condições de transferência de recursos mencionadas no
inciso VII do caput devem ser formuladas com base em critérios transparentes que
preservem a igualdade de direitos entre os credores.
Art. 21. Os recursos financeiros relativos às operações de que trata o art. 16
devem ser transferidos pela sociedade de empréstimo entre pessoas:
I - em até cinco dias úteis, aos devedores, após a disponibilização dos recursos
pelos credores; e
II - em até um dia útil, aos credores, após o pagamento de cada parcela da
operação pelos devedores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados dos recursos
próprios da sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 2º Os recursos disponibilizados devem ser devolvidos aos credores em até
um dia útil após o prazo de que trata o inciso I do caput, caso a operação de empréstimo
e de financiamento não se constitua na forma do art. 19.
§ 3º Na hipótese em que as operações de que trata o art. 16 tenham como
credores fundos de investimento ou companhias securitizadoras mencionados nos incisos
III e IV do § 1º daquele artigo, a transferência de recursos financeiros de que trata o
inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelos devedores aos credores, sem
trâmite pela sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 4º O disposto no § 3º não exime a sociedade de empréstimo entre pessoas
do monitoramento das operações realizadas, conforme determinado no art. 32 desta
Resolução.
Seção IV
Das Vedações
Art. 22. É vedado à sociedade de empréstimo entre pessoas:
I - realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos
próprios;
II - participar do capital social de instituições financeiras;
III - coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de
empréstimo e de financiamento, exceto na hipótese do art. 18, parágrafo único;
IV - remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações
de empréstimo e de financiamento;
V - transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos
credores;
VI - transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores;
VII - manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua
titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento de que trata
o art. 16; e
VIII - vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros
ou do devedor, na qualidade de empreendedor.
Art. 23. Os recursos financeiros e os instrumentos representativos do crédito
vinculados às operações de empréstimo e de financiamento não podem ser utilizados,
direta ou indiretamente, para garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da
sociedade de empréstimo entre pessoas.
Seção V
Dos Limites
Art. 24. O credor da operação de empréstimo e de financiamento de que trata
o art. 16 não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma sociedade de
empréstimo entre pessoas, operações cujo somatório dos saldos devedores ultrapasse
R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Além do limite de que trata o caput, a sociedade de empréstimo entre
pessoas pode estabelecer outros limites para os credores e para os devedores, referentes
às operações de empréstimo e de financiamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos credores que sejam investidores
qualificados,
conforme
definição
da
regulamentação
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários.
Seção VI
Da Prestação de Informações
Art. 25. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve prestar informações
a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas
e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla
compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem:
I - ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e em formato legível
no sítio da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais
de acesso à plataforma eletrônica;
II - constar dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais
documentos que se destinem aos clientes e aos usuários; e
III - incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo e
de financiamento entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 26. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve informar aos
potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno esperada, divulgando,
no mínimo:
I - os fluxos de pagamentos previstos;
II - a taxa de juros pactuada com os devedores;
III - os tributos;
IV - as tarifas;
V - os seguros; e
VI - outras despesas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a sociedade de empréstimo entre
pessoas deve informar aos potenciais credores que a taxa de retorno esperada depende
também de perdas derivadas de eventual inadimplência do devedor.
Art. 27. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve divulgar mensalmente
a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de
financiamento de que trata o art. 16 relativas aos últimos doze meses.
Art. 28. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve realizar análise do
perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles atendem ao perfil de risco das
operações de que trata o art. 16.
Seção VII
Disposições Adicionais
Art. 29. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve utilizar modelo de
análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que reflitam de
forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações de empréstimo e de
financiamento.
Art. 30. Para a realização das operações de empréstimo e de financiamento de
que trata o art. 16, a sociedade de empréstimo entre pessoas deve selecionar potenciais
devedores com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando
aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como:
I - situação econômico-financeira;
II - grau de endividamento;
III - capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;
IV - pontualidade e atrasos nos pagamentos;
V - setor de atividade econômica; e
VI - limite de crédito.
Art. 31. É facultada a cobrança de tarifas referentes à realização da operação
de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 e à prestação dos serviços
mencionados no art. 15, parágrafo único, desde que previstas no contrato celebrado
entre a sociedade de empréstimo entre pessoas e seus clientes e usuários.
Parágrafo único. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve adotar
política de tarifas condizente com a viabilidade econômica das operações de empréstimo
e de financiamento, de forma a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos
seus clientes.
Art. 32. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve monitorar as
operações de que trata o art. 16 e prestar informações aos credores e aos devedores
referentes a essas operações.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve ser:
I - realizado por meio do registro e do controle, em contas específicas e de
forma individualizada, dos fluxos de recursos entre credores e devedores e dos eventuais
inadimplementos parciais ou totais; e
II - mantido até a liquidação final da operação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 34. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018:
a) os arts. 1º a 26; e
b) os arts. 47 e 48; e
II - a Resolução nº 4.792, de 26 de março de 2020.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da
referida Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se
cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de
crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO
Art. 2º A cooperativa singular de crédito se classifica em uma das seguintes
categorias, de acordo com as operações e atividades praticadas:
I - cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos I a XI do art. 3º;
II - cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações
e atividades previstas nos incisos I a XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a
realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea "b" do inciso
IX e nos incisos X e XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e
atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de
certificado, ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência
instalada;
II - conceder créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações
realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados
produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e
depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de
cada aplicação;
IV - obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou
estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
V - obter assistência e suporte financeiro do fundo garantidor, constituído por
cooperativas de crédito, de associação
obrigatória por regulamentação específica
emanada do Conselho Monetário Nacional;
VI - aplicar e obter recursos das cooperativas centrais de crédito ou das
confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por
elas constituídos;
VII - receber repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de pessoas jurídicas, em caráter eventual, recursos isentos de
remuneração ou a taxas favorecidas, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
IX - prestar serviço de pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente
aos seus associados:
a) emissor de moeda eletrônica; e
b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago;
X - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a
compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de
prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços
prestados pela cooperativa aos associados;
XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a
não associados:
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