DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 4º .........................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
e) às contas de resultado credoras;
.......................................................................................
II - ..................................................................................
.......................................................................................
d) às contas de resultado devedoras;
............................................................................." (NR)
Art. 7º A Resolução CMN nº 4.958, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados
de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos
termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
§ 2º Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição
de pagamento, os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados em
bases consolidadas, na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado."
(NR)
"Art. 3º .........................................................................
.......................................................................................
IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do
Brasil;
V - RWAO P A D, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional
mediante abordagem padronizada; e
VI - RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados
a serviços de pagamento.
.......................................................................................
§ 3º A parcela RWASP aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento
2 (S2) ou no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553,
de 2017." (NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso I do § 5º do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017;
b) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017:
1. o art. 3º; e
2. os arts. 61 a 64;
c) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.606, de 2017:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 6º;
2. o inciso VIII e o parágrafo único do art. 9º;
3. o parágrafo único do art. 19;
4. o parágrafo único do art. 21;
5. o inciso III do § 1º do art. 23;
6. os incisos I a III do art. 28; e
7. o art. 31;
II - a partir de 1º de julho de 2023, o parágrafo único do art. 2º da Resolução
CMN nº 4.958, de 2021; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
1. o inciso XIV do § 1º do art. 8º; e
2. o inciso VII do § 1º do art. 22; e
b) a Resolução nº 4.744, de 29 de agosto de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023 quanto às seguintes alterações e inclusões:
a) no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 2013;
b) no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017;
c) no art. 1º, art. 6º, art. 9º, art. 19, art. 19-A, art. 21, art. 23, art. 28, art. 32-
A e art. 32-B da Resolução nº 4.606, de 2017; e
d) no art. 4º da Resolução CMN nº 4.955, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023 quanto às seguintes alterações:
a) no art. 3º da Resolução CMN nº 4.955, de 2021; e
b) no art. 2º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e
III - em 1º de janeiro de 2024 quanto às seguintes alterações:
a) no art. 2º e no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 2017;
b) no art. 8º e no art. 22 da Resolução nº 4.677, de 2018; e
c) no art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.050, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
sociedade de crédito direto e de sociedade de
empréstimo entre pessoas e disciplina a realização
de operações de empréstimo e de financiamento
entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida
Lei, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de
sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a
realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de
plataforma eletrônica.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - instrumento representativo do crédito: contrato ou título de crédito que
representa a dívida referente à operação de empréstimo e de financiamento entre
pessoas por meio de plataforma eletrônica; e
II - plataforma eletrônica: sistema
eletrônico que conecta credores e
devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
Seção I
Da Constituição, da Autorização para Funcionamento e do Capital Social
Mínimo
Art. 3º As sociedades de crédito direto são instituições financeiras, devendo
ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Art. 4º Na denominação das instituições mencionadas no art. 3º deve constar
a expressão "Sociedade de Crédito Direto", sendo vedado o uso de denominação ou
nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional
ou de
expressões similares, em
vernáculo ou
em idioma
estrangeiro.
Art. 5º O funcionamento das sociedades de crédito direto depende de
autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
Art. 6º As sociedades de crédito direto devem observar permanentemente o
limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$1.000.000,00
(um milhão de reais).
Seção II
Do Objeto das Sociedades de Crédito Direto
Art. 7º As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de
operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios
exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros
que tenham como origem capital próprio ou os recursos de que trata o inciso II do art.
8º.
Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as
sociedades de crédito direto podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a
regulamentação em vigor:
I - análise de crédito para terceiros;
II - cobrança de crédito de terceiros;
III - atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de
seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput,
nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
IV - emissão de moeda eletrônica;
V - emissão de instrumento de pagamento pós-pago; e
VI - atuação como iniciadora de transação de pagamento.
Art. 8º As sociedades de crédito direto podem financiar as operações de que
trata o art. 7º, exclusivamente, por meio da:
I - realização da venda ou da cessão dos créditos relativos a essas mesmas
operações apenas para:
a) instituições financeiras;
b) fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a
investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários;
c) companhias
securitizadoras que distribuam os
ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários; ou
II - obtenção de recursos para concessão de créditos, em conformidade com
seu objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 9º As sociedades de crédito direto devem selecionar potenciais clientes
com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos
relevantes para avaliação do risco de crédito, como:
I - situação econômico-financeira;
II - grau de endividamento;
III - capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;
IV - pontualidade e atrasos nos pagamentos;
V - setor de atividade econômica; e
VI - limite de crédito.
Seção III
Das Vedações
Art. 10. É vedado às sociedades de crédito direto:
I - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e
II - participar do capital de instituições financeiras.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS
Seção I
Da Constituição, da Autorização para Funcionamento e do Capital Social
Mínimo
Art. 11. As sociedades de
empréstimo entre pessoas são instituições
financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Art. 12. Na denominação das instituições mencionadas no art. 11 deve constar
a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de
denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou
em idioma estrangeiro.
Art. 13. O funcionamento das sociedades de empréstimo entre pessoas
depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação
específica.
Art. 14. As sociedades de empréstimo entre pessoas devem observar
permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido
de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção II
Do Objeto da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas
Art. 15. As sociedades de empréstimo entre pessoas têm por objeto a
realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente
por meio de plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as
sociedades de empréstimo entre pessoas podem prestar apenas os seguintes serviços,
observada a regulamentação em vigor:
I - análise de crédito para clientes e para terceiros;
II - cobrança de crédito de clientes e de terceiros;
III - atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de
seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput,
nos termos da regulamentação do CNSP;
IV - emissão de moeda eletrônica; e
V - atuação como iniciadora de transação de pagamento.
Seção III
Das Operações de Empréstimo e de Financiamento entre Pessoas por meio de
Plataforma Eletrônica
Art. 16. As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por
meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação financeira em que
recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após
negociação em plataforma eletrônica, nos termos desta Resolução.
§ 1º Os credores de que trata o caput somente podem ser:
I - pessoas naturais;
II - instituições financeiras;
III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a
investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV -
companhias securitizadoras que
distribuam os
ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários; ou
V - pessoas jurídicas não financeiras, exceto companhias securitizadoras que
não se enquadrem na hipótese do inciso IV.
§ 2º Os devedores das operações de que trata o caput somente podem ser
pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.
Art. 17. As operações de que trata o art. 16 somente podem ser realizadas
por sociedades de empréstimo entre pessoas.
Art. 18. As operações de que trata o art. 16 devem ser realizadas sem
retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte das sociedades de
empréstimos entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição direta ou
indireta, por parte da sociedade de empréstimo entre pessoas e de empresas controladas
ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios
que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas
pela própria sociedade de empréstimo entre pessoas, desde que essa aquisição:
I - represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo; e
II - não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos
termos da regulamentação em vigor.
Art. 19. Na realização das operações de que trata o art. 16, devem ser
observados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:
I - manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores,
em
plataforma
eletrônica, de
contratarem
a
operação
de empréstimo
e
de
financiamento;
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