DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de
terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades
integrantes do poder público;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos,
inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades
controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome
e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos
a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro
Nacional, compreendendo
formalização, concessão
e liquidação de
operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações
realizadas em nome e por conta da instituição contratante;
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por
instituições
autorizadas a
funcionar pelo
Banco
Central do
Brasil, observada a
regulamentação específica editada pela Comissão de Valores Mobiliários; e
f) serviços de pagamento nas modalidades de credenciador e de iniciador de
transação de pagamento; e
XII - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de
crédito:
a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os
referentes às atribuições tratadas no Capítulo VII desta Resolução;
b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros,
na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos,
observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos,
subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo
diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas
filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de
cada filiada no montante total aplicado.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente
federado municipal, seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.
§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos
nas alíneas "c" e "d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da
instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta
pela cooperativa de crédito contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle
definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte
dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações
realizadas sob contrato,
imediatamente verificáveis pela fiscalização
dos órgãos
competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois
dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário,
de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos
produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 3º A prestação dos serviços de pagamento previstos na alínea "f" do inciso
XI do caput a não associados deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no
estatuto social da cooperativa de crédito.
§ 4º A cooperativa de crédito deve manter à disposição do Banco Central do
Brasil os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o
inciso XI do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do
contrato.
Art. 4º A captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por
meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Art. 5º A cooperativa de crédito clássica e a cooperativa de capital e
empréstimo, independentemente do segmento prudencial a que pertençam, somente
podem realizar operações que atendam aos requisitos que caracterizam perfil de risco
simplificado, nos termos da regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5).
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE
MUNICÍPIOS
Art. 6º O valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia,
dos recursos captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada
por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória
por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional, deve estar
aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações
compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil.
§ 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem estar
custodiados na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º O valor de que trata o caput não pode ser objeto de aval, garantia, ou
qualquer outro gravame pela cooperativa de crédito.
§ 3º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o caput,
desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política
específica para prestação desse serviço.
§ 4º A cooperativa central de crédito responsável pela centralização prevista
no § 3º deve manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do
disposto no caput pelas cooperativas de crédito filiadas.
Art. 7º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito
é condicionada:
I - à aprovação pela assembleia geral; e
II - ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites
regulamentares.
§ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser
documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo,
cinco anos após a data de encerramento do relacionamento com o respectivo
Município.
§ 2º A ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente cada Município
e a respectiva deliberação da assembleia geral.
§ 3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado
municipal com o qual já tenha efetuado captação de recursos, a cooperativa de crédito
deve assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput.
Art. 8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de Município cujo
prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho
de administração.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado
pela cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central
do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento
com o Município.
Art. 9º A cooperativa de crédito que captar recursos de Municípios deve
indicar diretor responsável pela observância do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos,
em relação ao capital social integralizado e ao Patrimônio Líquido:
I - cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização
inicial de capital social de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - cooperativa de crédito de capital social e empréstimo: integralização inicial
de capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00
(cem mil reais);
III - cooperativa de crédito clássica, filiada a cooperativa central de crédito:
integralização inicial de capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido
de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - cooperativa de crédito clássica, não filiada a cooperativa central de
crédito: integralização inicial de capital social de R$20.000,00 (vinte mil reais) e
Patrimônio Líquido de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
V - cooperativa de crédito plena, filiada a cooperativa central de crédito:
integralização inicial de capital social de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais) e Patrimônio Líquido de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
VI - cooperativa de crédito plena, não filiada a cooperativa central de crédito:
integralização inicial de capital social de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e
Patrimônio Líquido de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado
exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º Os limites de Patrimônio Líquido de que trata o caput devem ser
observados a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento
da cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o Patrimônio Líquido deve
representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
Art. 11. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores
correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente
ao nível de cada participação.
Art. 12. São vedados à cooperativa de crédito:
I - a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou
retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de
coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada
mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para
capitalização de cooperativas de crédito;
II - o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito
ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de
coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e
III - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de
patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à
vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates
eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado,
além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital social  e do
patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a
estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 13. A cooperativa de crédito deve implementar política de governança
corporativa aprovada pela assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica,
gestão executiva e fiscalização e controle; e
II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração,
remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética,
educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. As cooperativas de crédito devem ter conselho de administração,
composto de associados eleitos pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele
subordinada.
§ 1º Fica facultada a constituição do conselho de administração pela
cooperativa de crédito clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos
exercícios sociais, inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e pela
cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
§ 2º O conselho de administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3
(um terço) de seus membros a cada eleição.
§ 3º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de
administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva.
Art. 15. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação
colegiada, entre outras funções estratégicas:
I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito;
II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as
disposições contidas no estatuto social;
III - fiscalizar a gestão dos diretores;
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de
crédito;
V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração,
e quaisquer outros atos;
VI - convocar a assembleia geral;
VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
diretoria;
VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto
social assim o exigir;
IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de
bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e
X - escolher e destituir os auditores independentes.
Parágrafo único. Caso a cooperativa de crédito não possua conselho de
administração, as funções
previstas nos incisos I,
VI, IX e X
do caput serão
desempenhadas pela diretoria executiva, se não houver disposição em contrário no
estatuto social.
Art. 16. O estatuto social da cooperativa de crédito deve estabelecer:
I - o número de integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o
mínimo permitidos;
II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de eleição e destituição dos diretores;
IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será superior a quatro anos,
permitida a reeleição;
V - as atribuições e poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada de decisões.
Art. 17. Compete ao conselho fiscal, quando constituído, entre outras
atribuições estabelecidas no estatuto social:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem
submetidas à assembleia geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento
da cooperativa;
III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
cooperativa de crédito;
IV
-
opinar
sobre
a
regularidade das
contas
da
administração
e
as
demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que
conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V - convocar os auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores
independentes,
sempre que
preciso, para
prestar
informações necessárias
ao
desempenho de suas respectivas funções;
VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração, à assembleia geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais,
fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em
fornecer-lhes informação ou documento.
Parágrafo único. O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um
membro efetivo a cada eleição.

                            

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