DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA
CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 18. A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto social
e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que
possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação
às cooperativas singulares de crédito filiadas e as correspondentes obrigações de que
trata este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de
crédito, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que espelhem a
distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central
do Brasil.
Art. 19. A confederação de crédito pode incumbir-se, em relação a suas
próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este
Capítulo, mediante disposições
específicas nos estatutos sociais
das entidades
envolvidas.
Art. 20. A confederação de crédito ou, na sua ausência, a cooperativa central
de crédito, deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos
princípios 
da 
eficiência, 
da 
economicidade, 
da 
utilidade 
e 
dos 
princípios
cooperativistas.
Art. 21. Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a
cooperativa central de crédito, ou a confederação de crédito, deve desempenhar as
seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições
estatutárias adotadas em função dos arts. 18 e 19:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e
regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor
referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de
empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de
órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica
da cooperativa central de crédito e da confederação de crédito; e
IV - recomendar e adotar
medidas visando ao restabelecimento da
normalidade 
do 
funcionamento, 
em 
face 
de 
situações 
de 
inobservância 
da
regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos do caput devem ser exercidas
conjuntamente pela respectiva confederação de crédito, na hipótese de exercício da
faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções complementares
ou ações específicas para a cooperativa central de crédito e para a confederação de
crédito, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização
e à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 22. A cooperativa central de crédito ou a confederação de crédito deve,
conforme o caso, comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - os requisitos e critérios adotados para a admissão e desfiliação de
cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas recém-
constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial
e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas
em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive
medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,
destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa de crédito,
abordando as razões que levaram a essa decisão; e
IV - a deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação
de relatório de auditoria independente realizada nos três meses anteriores à data da
comunicação.
Art. 23. A cooperativa central de crédito deve designar diretor responsável
perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste Capítulo, assim como
a confederação de crédito, no caso de exercer a faculdade prevista no parágrafo único
do art. 18.
Art. 24. Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo,
por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, conforme o
caso, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode
adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de
equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle
e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema
cooperativo os limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular
de crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de
cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas até que
sejam sanadas as irregularidades.
Art. 25. O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das
disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados
para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida
autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas
cooperativas de crédito filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras
condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO VIII
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO DE COOPERATIVA
CENTRAL DE CRÉDITO
Art. 26. A cooperativa singular de crédito que pretender desfiliar-se de
cooperativa central de crédito deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente
ao ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação para a desfiliação; e
II - no caso de cooperativa singular de crédito que tenha constituído conselho
fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
§ 1º Caso
a cooperativa singular de crédito
pretenda desfiliar-se da
cooperativa central de crédito para se tornar independente, o relatório de que trata o
inciso I do caput deve informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços
e produtos
fornecidos pela
cooperativa central de
crédito, incluindo
políticas e
procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro.
§ 2º Na deliberação sobre a decisão de que trata o caput não será admitida
a representação por delegados.
§ 3º A cooperativa singular de crédito deve manter a documentação
pertinente à deliberação de desfiliação da cooperativa central de crédito à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 27. A cooperativa central de crédito da qual a cooperativa singular de
crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da
situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e
perspectivas após a desfiliação.
Art. 28. No caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito por
iniciativa da cooperativa central de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do
Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto
social, que justifique a desfiliação; e
II - avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as
deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO IX
DA 
DESFILIAÇÃO
DE 
COOPERATIVA 
CENTRAL 
DE
CRÉDITO 
DE
CO N F E D E R AÇ ÃO
Art. 29. A cooperativa central de crédito que pretender desfiliar-se de
confederação de crédito ou de confederação de serviços deve apresentar ao Banco
Central do Brasil, previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação para a desfiliação, os meios pelos quais
serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela confederação, incluindo políticas e
procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;
II - ata da assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim; e
III - no caso de cooperativa central de crédito que tenha constituído conselho
fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
Art. 30. A confederação de crédito da qual a cooperativa central de crédito
pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação
da filiada, assim como do conjunto de cooperativas de crédito singulares a ela filiadas,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a
desfiliação.
Art. 31. No caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa
da confederação de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil,
previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto
social, que justifique a desfiliação; e
II - avaliação da situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando
as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 32. Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras
das cooperativas de crédito podem ser prestados por:
I - auditor independente, conforme definido na regulamentação específica;
ou
II - entidade de auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 33. Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de
auditoria cooperativa, as seguintes disposições:
I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na
Comissão de Valores Mobiliários;
II - não representa impedimento à realização da auditoria a existência de
vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual previsto na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
IV - não
deve haver vinculação entre membro
de órgão estatutário,
empregado
ou
prestador
de
serviço
da cooperativa
auditada
e
a
entidade
de
auditoria.
§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria de
que trata o caput devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições
estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É vedada a participação de associado de cooperativa singular de crédito
nos trabalhos da auditoria de que trata o caput realizados na respectiva cooperativa.
§ 3º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à
independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria
de demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão
dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema
cooperativo auditado.
§ 4º Adotada a providência prevista no § 3º, se o problema persistir, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha
de realizar auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas com as quais
apresente vínculo societário direto.
Art. 34. Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 32 e
33, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para fins do atendimento às
normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Os relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente
devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa
de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de associados, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009.
Art. 37. Respeitada a legislação, a cooperativa de crédito somente pode
participar do capital de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito,
e de confederação de crédito, no caso de cooperativa central de crédito;
II -
instituições autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central do
Brasil
controladas por cooperativas de crédito, observada a regulamentação específica;
III - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa central de crédito
ou por confederação de crédito que atuem majoritariamente na prestação de serviços e
fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que
necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos
aos associados; e
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de
fins educacionais.
§ 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem
de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º As participações societárias de que tratam os incisos I e II do caput não
devem ser computadas para efeito de observância do limite máximo para aplicação de
recursos no Ativo Permanente estabelecido na regulamentação específica.
§ 3º A cooperativa de crédito deve comunicar a constituição da entidade não
financeira, prevista no inciso III do caput, ao Banco Central do Brasil, nos termos da
legislação em vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato
social, podendo o Banco Central do Brasil requerer as alterações julgadas necessárias em
vista do desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A cooperativa de crédito, sempre que solicitada pelo Banco Central do
Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não
financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.
Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de
funções de gerência em cooperativa de crédito:
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito;
e
III - participar do capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros dos conselhos de administração que não ocupem os cargos
de presidente e vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em
ambos os casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema;
e
II - à participação em órgãos estatutários de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas
nessas controladas.

                            

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